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dez 20, 2010
admin

Importância do registro marcário e seu conflito com nome de domínio

IMPORTÂNCIA DO REGISTRO MARCÁRIO E SEU CONFLITO
COM NOME DE DOMÍNIO
A falta de fronteiras da internet pode gerar conflitos entre o registro de marcas e domínios no Brasil
A marca registrada é o patrimônio de uma empresa e reflete uma série de informações sobre produtos e serviços oferecidos por ela. É a marca que facilita a identificação do produto diante dos consumidores. Por isso, a necessidade de se proteger e valorizar a marca, também através de veículos digitais, como a internet, que teve seu desenvolvimento rápido e sem fronteiras, no final do século passado.
O Gerente Administrativo da Beerre Marcas e Patentes, Jobson da Silva Moitinho conta que o Sistema de Nome de Domínio ou ‘registro de domínio’ das empresas na Web, deve ser observado, e também a reprodução total ou parcial de uma marca, uma vez que a internet não está alheia a um sistema jurídico.
Moitinho explica que de acordo com a ‘Lei da Propriedade Industrial’ constitui crime contra marca a simples utilização de marca alheia e/ou sua reprodução e imitação, sem consentimento do titular. É fácil concluir que a utilização de uma marca registrada em um nome de domínio também é ato ilegal, desde que propicie erros e confusões no mercado.
O advogado da Beerre Marcas e Patentes, Celino Bento de Souza explica que a função do nome de domínio, bem como de uma marca, é identificar um produto, serviço ou atividade, diferenciando aquela empresa de seus concorrentes de mercado. Contudo, o registro de uma marca pelo INPI, no caso do Brasil, não impede que terceiros utilizem uma marca registrada, como nome de domínio na internet.
“Para tentar resolver o problema e por falta de uma legislação específica nestes casos, a titularidade do nome de domínio está condicionada ao fato de um terceiro provar a anterioridade do registro da marca perante o INPI, ou seja, a política adotada atualmente procura lincar o registro de domínio ao Direito Marcário”, assegura.
Ainda de acordo com Moitinho a marca deve ser protegida e valorizada e que para garantir a sua autenticidade, credibilidade diante do mercado consumidor é preciso cuidados essenciais no processo de registro.
Ele explica que o primeiro passo e o mais importante é a busca de anterioridades a ser realizada junto ao Banco de Dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, visando a verificação de registros e/ou pedidos impeditivos ao registro daquela determinada marca.
A segunda fase é o registro propriamente dito, junto ao INPI e para Moitinho nas duas fases, o trabalho deve ser realizado por um agente da propriedade industrial ou advogado especializado na área da Propriedade Industrial.
“O apoio jurídico é imprescindível neste processo. Somente a orientação de um profissional experiente pode garantir que sua marca não será utilizada como domínio de outras empresas, seja por má fé, ou mesmo por falta de informação do infrator”, conclu

A falta de fronteiras da internet pode gerar conflitos entre o registro de marcas e domínios no Brasil

A marca registrada é o patrimônio de uma empresa e reflete uma série de informações sobre produtos e serviços oferecidos por ela. É a marca que facilita a identificação do produto diante dos consumidores. Por isso, a necessidade de se proteger e valorizar a marca, também através de veículos digitais, como a internet, que teve seu desenvolvimento rápido e sem fronteiras, no final do século passado.

O Gerente Administrativo da Beerre Marcas e Patentes, Jobson da Silva Moitinho conta que o Sistema de Nome de Domínio ou ‘registro de domínio’ das empresas na Web, deve ser observado, e também a reprodução total ou parcial de uma marca, uma vez que a internet não está alheia a um sistema jurídico.

Moitinho explica que de acordo com a ‘Lei da Propriedade Industrial’ constitui crime contra marca a simples utilização de marca alheia e/ou sua reprodução e imitação, sem consentimento do titular. É fácil concluir que a utilização de uma marca registrada em um nome de domínio também é ato ilegal, desde que propicie erros e confusões no mercado.

O advogado da Beerre Marcas e Patentes, Celino Bento de Souza explica que a função do nome de domínio, bem como de uma marca, é identificar um produto, serviço ou atividade, diferenciando aquela empresa de seus concorrentes de mercado. Contudo, o registro de uma marca pelo INPI, no caso do Brasil, não impede que terceiros utilizem uma marca registrada, como nome de domínio na internet.

“Para tentar resolver o problema e por falta de uma legislação específica nestes casos, a titularidade do nome de domínio está condicionada ao fato de um terceiro provar a anterioridade do registro da marca perante o INPI, ou seja, a política adotada atualmente procura lincar o registro de domínio ao Direito Marcário”, assegura.

Ainda de acordo com Moitinho a marca deve ser protegida e valorizada e que para garantir a sua autenticidade, credibilidade diante do mercado consumidor é preciso cuidados essenciais no processo de registro.

Ele explica que o primeiro passo e o mais importante é a busca de anterioridades a ser realizada junto ao Banco de Dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, visando a verificação de registros e/ou pedidos impeditivos ao registro daquela determinada marca.

A segunda fase é o registro propriamente dito, junto ao INPI e para Moitinho nas duas fases, o trabalho deve ser realizado por um agente da propriedade industrial ou advogado especializado na área da Propriedade Industrial.

“O apoio jurídico é imprescindível neste processo. Somente a orientação de um profissional experiente pode garantir que sua marca não será utilizada como domínio de outras empresas, seja por má fé, ou mesmo por falta de informação do infrator”, conclui.

dez 20, 2010
admin

Beerre Marcas e Patentes comemora com as conquistas e sucesso de seus clientes e parceiros


Andbem comemora 40 anos e é mais um caso de sucesso e conquistas no mercado no Brasil e no exterior

O Centro de Reeducação Física em Órteses e Próeses – Andbem Ortopedia, localizado em Campinas (SP), e a Beerre Marcas e Patentes comemoram a parceria de sucesso há mais de 25 anos. O trabalho resulta no registro de mais de 10 marcas na área de ortopedia e saúde, como Sannabem Therapeutic, Sannabem Confort, Sannaflex, Valent Anatomic e Orthopline, sendo a mais conhecida a ‘Andbem’, e ainda a concessão de pelo menos duas patentes.

Em 2010, o Centro completou 40 anos dedicados a pesquisas, intercâmbio de tecnologias, equipamentos e produtos, o que mantém a empresa entre as maiores do segmento no Brasil e no exterior.

Segundo o Diretor da Andbem Ortopedia, Doutor Antônio José Carvalho ressalta que a Beerre Marcas e Patentes sempre contribuiu para o fortalecimento, monitorização e acompanhamento constante de suas marcas, além da divulgação. Para ele sempre foi uma relação de confiança.

“Os profissionais da Beerre sempre estão dispostos a nos ajudar em qualquer situação e etapa de vida de nossa empresa. Confiamos muito neste trabalho e com certeza estaremos sempre amparados no mercado nacional e internacional”, conclui.

dez 20, 2010
admin

Tempo para concessão de patentes no Brasil será reduzido nos próximos anos

Instituto Nacional da Propriedade Industrial investe na informatização de seus sistemas e contrata mais profissionais

De acordo com o site do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), os investimentos na informatização de seus sistemas e a contratação de mais examinadores começa a apresentar resultados e a produtividade do órgão começa a crescer. A expectativa é de que patentes depositadas neste ano sejam analisadas em 2014.

Em relação a informatização, está sendo utilizado um sistema baseado no Escritório de Europeu de Patentes (EPO). Batizado como e-Patentes será utilizado pelos examinadores internos a partir de dezembro e será disponibilizado para o uso do público externo ainda em 2011.

A contratação de profissionais para analisar patentes também é crescente. Segundo notícia divulgada pelo INPI, de 2005 a 2009, o número de examinadores passou de 112 para 273. Novos concursos serão para chegar a 600 profissionais.

O objetivo é chegar a números ideais de examinadores, capaz de atender as demandas atuais, que cresce numa taxa de 5% ao ano. As patentes concedidas pelo INPI em 2007 totalizaram 1.855 processos, em 2009 subiu para 3.153, ou seja, crescimento de 70% nesse período. Para 2010 estima-se que em o resultado será de 3.500 e 4.000 patentes.

dez 20, 2010
admin

Beerre marcas e patentes amplia as suas instalações em Campinas e migra o seu sistema de gerenciamento de processos


Modernidade, solidez, conforto e segurança marcam a nova fase da empresa que objetiva conquistar ainda mais clientes em 2011

Ao longo desses 25 anos de trabalho a Beerre Marcas e Patentes conquistou o mercado, ganhou a confiança e a admiração de seus clientes e parceiros no Brasil e no mundo. Essas realizações são fruto de muita dedicação de seus sócios e colaboradores, assertividade na escolha de profissionais experientes, eficientes e altamente qualificados.

Visando atender ainda mais e melhor seus clientes e parceiros, a Beerre está ampliando as atuais instalações de sua sede própria, localizada em Campinas, interior paulista. As obras estarão concluídas até o segundo semestre de 2011.

O Gerente Administrativo, Jobson da Silva Moitinho comemora e explica que o investimento no escritório da matriz foi necessário, devido ao crescimento da carteira de clientes nos últimos anos, e conseqüentemente, do seu quadro de funcionários e colaboradores.

A Beerre é formada por departamentos específicos de Marcas, Patentes, Departamento de Tecnologia Industrial, Exterior, Buscas, Proteção ao Nome Comercial, Proteção à Criação Intelectual e Departamento Jurídico. Essa estrutura organizacional foi elaborada para aumentar a agilidade, rapidez e segurança dos processos.

“Preparamos as novas instalações cuidadosamente para receber nossos clientes e colaboradores, além de, proporcionar um ambiente confortável, funcional e hamonioso. Sabemos que o sucesso de qualquer empresa requer uma estrutura organizada, onde os funcionários sintam-se bem e com isso possam produzir mais e melhor”, ressalta.

As melhorias não param por aí, além da ampliação do escritório, a Beerre está em constante evolução, e por isso, migrou o seu Sistema de Gerenciamento de Processos de Marcas e Patentes para o renomado APOL, que é utilizado pelas maiores empresa do Brasil.

De acordo com o Diretor Presidente, Celino Bento de Sousa com a aquisição deste novo sistema, o gerenciamento será mais seguro e rápido, no que se refere ao acompanhamento dos processos, tomada de decisão, controle de prazos e monitoramento de marcas de terceiros que colidam diretamente com as de seus clientes cadastrados. Trata-se de um sistema altamente seguro, pois toda a sua base de dados estará armazenada um dos mais seguros data Centers do país, além de ser via Web.

“Trabalhamos para oferecer um serviço com excelência, seja através de melhorias em nossas instalações, organização de nossos departamentos, capacitação de nossos profissionais e aquisição de ferramentas tecnológicas de ponta. A satisfação das necessidades dos clientes e a superação de suas expectativas sempre foram prioridades para Beerre”, conclui.

dez 20, 2010
admin

Beerre comprova que o registro de marcas e patentes não é privilégio apenas de empresas poderosas

Pequenas empresas também devem e podem proteger suas marcas e suas idéias inovadoras.

A marca é um recurso publicitário, um patrimônio utilizado para estabelecer a comunicação entre a empresa e seu público alvo. Contudo, esse registro por décadas foi relacionado a privilégios de grandes e poderosas organizações. A idéia de que o processo é complexo e de alto custo desencorajou muitos empresários.

Seguindo esta mesma lógica a concessão de Patentes que é um título, uma espécie de certificado sobre resultados de pesquisas, idéias e produtos inéditos, fruto da invenção e criação humana também foi algo rodeado por mitos.

A ‘Beerre Marcas e Patentes’ atua há 25 anos no mercado, atendendo mais de 10.000 clientes no Brasil e no exterior, comprovando que a proteção da propriedade industrial e intelectual é garantia certa de sucesso para as empresas. Sem dúvida, é um diferencial que também pode ser conquistado por empresas de pequeno e médio porte, pessoas físicas e profissionais liberais.

De acordo com o Gerente Administrativo da Beerre, Jobson da Silva Moitinho esses procedimentos não são obrigatórios, porém, proporcionam direitos exclusivos às empresas de oferecerem serviços e/ou produtos próprios, que resultam de pesquisas e da atividade inventiva e criativa de seus autores, além de agregar valores, como qualidade e confiança.

“Estes cuidados impedem que terceiros utilizem qualquer sinal ou símbolo idêntico e/ou semelhante ao seu, tentem imitar a sua marca, ou mesmo copiem e vendam esse produto a um preço menor”, esclarece.

O registro de uma marca ou a concessão de uma patente são validados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que é um órgão federal, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de acordo com a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).

Para Moitinho, tanto o registro de uma Marca, ou a concessão de uma Patente requer junto ao INPI um trabalho criterioso e cuidadoso. Daí a necessidade de se escolher empresas sérias e idôneas, com profissionais capacitados e preparados para o mercado.

“É imprescindível a contratação de uma empresa sólida, experiente, dotada de uma estrutura física e organizacional coesa e eficiente para garantir a legitimidade dos processos e a partir daí gerar benefícos ao cliente”, conclui.

dez 20, 2010
admin

Votos Beerre

ano novo

Marcamos presença diante das urnas eleitorais, demonstrando total interesse por nossos direitos enquanto ‘pátria amada’, foram momentos vividos com grande expectativa e emoção. Nossa gente já sabe que nem sempre ganhamos, muitas vezes aprendemos mais do que ensinamos, contudo, não nos falta a esperança por dias melhores.
Para nós da Beerre Marcas e Patentes não foi diferente. Neste ano, a exemplo de anos anteriores, atuamos como um time de verdadeiros craques, uma equipe coesa de profissionais com o objetivo de atendê-lo melhor. E diferentemente do futebol, finalizamos nosso trabalho com êxito, num balanço positivo, com muitas conquistas e vitórias.
Buscamos sempre a excelência no atendimento, a satisfação e superação das expectativas de nossos clientes. Tratamos cada cliente com atenção exclusiva e muita eficiência. E por isso, mais uma vez nos colacamos à sua inteira disposição para os desafios futuros. Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos votos de felicidade, saúde, paz e realizações.
Feliz 2011!
Progresso, Paz e Bem a todos!

Os sentimentos que inspiram e sustentam o povo brasileiro sempre foram à vontade de vencer e a necessidade de crescimento. Em 2010 vimos tais características reveladas na luta diária pela própria sobrevivência. Juntos unimos forças, empurramos os nossos jogadores pelos campos adversários, num difícil campeonato mundial de futebol. Torcemos, vibramos, mas também choramos e lamentamos os resultados.

Marcamos presença diante das urnas eleitorais, demonstrando total interesse por nossos direitos enquanto ‘pátria amada’, foram momentos vividos com grande expectativa e emoção. Nossa gente já sabe que nem sempre ganhamos, muitas vezes aprendemos mais do que ensinamos, contudo, não nos falta a esperança por dias melhores.

Para nós da Beerre Marcas e Patentes não foi diferente. Neste ano, a exemplo de anos anteriores, atuamos como um time de verdadeiros craques, uma equipe coesa de profissionais com o objetivo de atendê-lo melhor. E diferentemente do futebol, finalizamos nosso trabalho com êxito, num balanço positivo, com muitas conquistas e vitórias.

Buscamos sempre a excelência no atendimento, a satisfação e superação das expectativas de nossos clientes. Tratamos cada cliente com atenção exclusiva e muita eficiência. E por isso, mais uma vez nos colocamos à sua inteira disposição para os desafios futuros. Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos votos de felicidade, saúde, paz e realizações.

Feliz 2011!

Progresso, Paz e Bem a todos!

dez 20, 2010
admin

Tudo Sobre Marcas e Patentes

Quantas vezes você já ouviu falar em pedido de patente? Licenciamento de marca? Que o governo quebrou outra patente de medicamentos?

Certamente estes assuntos não seriam tão populares se não fossem tão importantes. Eles são, porque é através do mecanismo legal das marcas e patentes que a criatividade e capacidade tecnológica de autores e/ou inventores é preservada e garantida. Se você inventou algum mecanismo, criou uma obra original ou marca que quer proteger, então saber o que são marcas e patentes é o primeiro passo.

Mas, antes de mais nada, é preciso entender que marcas e patentes são duas coisas diferentes.

Marcas são, segundo o INPI, “sinais visualmente perceptíveis”. Elas devem ser percebidas facilmente para distinguir produto ou serviço.

Patentes são títulos que são dados pelo Estado, em conformidade com a lei de patente, a um autor ou inventor para que estes excluam terceiros da utilização (venda, fabricação etc.) se sua obra ou invenção. Através da patente, o inventor garante que sua criação não será utilizada sem seu consentimento.

Fonte : Tudo-sobre-marcas-e-patentes.com

dez 17, 2010
admin

Mensagem de Natal e um Próspero Ano Novo

A nossa empresa deseja a você os melhores votos de paz, saúde e boas festas, queremos que você continue sempre com essa alegria, com esse companheirismo, que você continue nos prestigiando com a sua preferência e a sua atenção, pois só assim, teremos motivos para continuar sempre buscando o melhor.

Boas festas, que nesse final de ano, você possa somar todas as alegrias e possa dividir o seu entusiasmo de ser feliz sempre, somos privilegiados porque contamos com a sua amizade e preferência, com seu apoio, com sua opinião. É com muito prazer que atendemos clientes como você, a nossa meta é oferecer sempre o melhor.

Receba o nosso carinho, o nosso muito obrigado por tudo e tenha boas festas neste final de ano.

São votos da Beerre Marcas e Patentes.

nov 24, 2010
admin

Microsoft processa Motorola por patentes de Xbox

SEATTLE (Reuters) – A Microsoft acrescentou mais um capítulo em sua disputa judicial com a Motorola nesta terça-feira, ao acusar a fabricante de celulares de cobrar royalties excessivos sobre a tecnologia de rede usada pelo sistema de videogames Xbox.
A nova ação foi aberta um mês após Microsoft acusar sua ex-parceira de violar diversas de suas patentes em seus smartphones Android, sistema operacional para aparelhos móveis do Google.
No processo aberto nesta terça, a fabricante de softwares alega que a Motorola teria violado seu comprometimento com padrões de organização que permitem que outras empresas licenciem suas patentes de tecnologia wireless e codificação de vídeo usados pelo console de videogames da Microsoft.
Segundo a Microsoft, a Motorola exige o pagamento de ‘royalties excessivos e discriminatórios’, e a companhia busca na justiça receber compensações da Motorola.

(Reportagem de Bill Rigby) Matéria Extraída do G1

out 26, 2010
admin

Código de Conduta da Alta Administração Federal

Art. 1o Fica instituído o Código de Conduta da Alta Administração Federal, com as seguintes finalidades:
I – tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades da alta Administração Pública Federal, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental;
II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Federal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
III – preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV – estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
V – minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Federal;
VI – criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.
Art. 2o As normas deste Código aplicam-se às seguintes autoridades públicas:
I – Ministros e Secretários de Estado;
II – titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível seis;
III – presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 3o No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.
Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade pública na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.
Art. 4o Além da declaração de bens e rendas de que trata a Lei no 8.730, de 10 de novembro de 1993, a autoridade pública, no prazo de dez dias contados de sua posse, enviará à Comissão de Ética Pública – CEP, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União do dia 27 subseqüente, na forma por ela estabelecida, informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo.
Art. 5o As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas à CEP, especialmente quando se tratar de:
I – atos de gestão patrimonial que envolvam:
a) transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;
b) aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; ou
c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio;
II – atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por decisão ou política governamental. (alterado pela Exposição de Motivos nº 360, de 14.09.2001, aprovado em 18.09.2001)
§ 1o É vedado o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo, excetuadas aplicações em modalidades de investimento que a CEP venha a especificar.
§ 2o Em caso de dúvida, a CEP poderá solicitar informações adicionais e esclarecimentos sobre alterações patrimoniais a ela comunicadas pela autoridade pública ou que, por qualquer outro meio, cheguem ao seu conhecimento.
§ 3o A autoridade pública poderá consultar previamente a CEP a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.
§ 4o A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública, as comunicações e consultas, após serem conferidas e respondidas, serão acondicionadas em envelope lacrado, que somente poderá ser aberto por determinação da Comissão.
Art. 6o A autoridade pública que mantiver participação superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, tornará público este fato.
Art. 7o A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.
Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.
Art. 8o É permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei.
Art. 9o É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I – não tenham valor comercial; ou
II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 10. No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.
Art. 11. As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência.
Art. 12. É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito:
I – da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública federal; e
II – do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado.
Art. 13. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade pública à CEP, independentemente da sua aceitação ou rejeição.
Art. 14. Após deixar o cargo, a autoridade pública não poderá:
I – atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo;
II – prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública.
Art. 15. Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, será de quatro meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade pública a observar, neste prazo, as seguintes regras:
I – não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração;
II – não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
Art. 16. Para facilitar o cumprimento das normas previstas neste Código, a CEP informará à autoridade pública as obrigações decorrentes da aceitação de trabalho no setor privado após o seu desligamento do cargo ou função.
Art. 17. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes providências:
I – advertência, aplicável às autoridades no exercício do cargo;
II – censura ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela CEP, que, conforme o caso, poderá encaminhar sugestão de demissão à autoridade hierarquicamente superior.
Art. 18. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes.
§ 1o A autoridade pública será oficiada para manifestar-se no prazo de cinco dias.
§ 2o O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a CEP, de ofício, poderão produzir prova documental.
§ 3o A CEP poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem assim solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.
§ 4o Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a CEP oficiará a autoridade pública para nova manifestação, no prazo de três dias.
§ 5o Se a CEP concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das penalidades previstas no artigo anterior, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico.
Art. 19. A CEP, se entender necessário, poderá fazer recomendações ou sugerir ao Presidente da República normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código, bem assim responderá às consultas formuladas por autoridades públicas sobre situações específicas.
Publicado no D.O. de 22.8.2000

etica1

Art. 1o Fica instituído o Código de Conduta da Alta Administração Federal, com as seguintes finalidades:

I – tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades da alta Administração Pública Federal, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental;

II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Federal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;

III – preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

IV – estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;

V – minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Federal;

VI – criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.

Art. 2o As normas deste Código aplicam-se às seguintes autoridades públicas:

I - Ministros e Secretários de Estado;

II - titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível seis;

III - presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 3o No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.

Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade pública na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

Art. 4o Além da declaração de bens e rendas de que trata a Lei no 8.730, de 10 de novembro de 1993, a autoridade pública, no prazo de dez dias contados de sua posse, enviará à Comissão de Ética Pública – CEP, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União do dia 27 subseqüente, na forma por ela estabelecida, informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo.

Art. 5o As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas à CEP, especialmente quando se tratar de:

I - atos de gestão patrimonial que envolvam:

a) transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;
b) aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; ou
c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio;

II - atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por decisão ou política governamental. (alterado pela Exposição de Motivos nº 360, de 14.09.2001, aprovado em 18.09.2001)

§ 1o É vedado o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo, excetuadas aplicações em modalidades de investimento que a CEP venha a especificar.

§ 2o Em caso de dúvida, a CEP poderá solicitar informações adicionais e esclarecimentos sobre alterações patrimoniais a ela comunicadas pela autoridade pública ou que, por qualquer outro meio, cheguem ao seu conhecimento.

§ 3o A autoridade pública poderá consultar previamente a CEP a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.

§ 4o A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública, as comunicações e consultas, após serem conferidas e respondidas, serão acondicionadas em envelope lacrado, que somente poderá ser aberto por determinação da Comissão.

Art. 6o A autoridade pública que mantiver participação superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, tornará público este fato.

Art. 7o A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.

Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.

Art. 8o É permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei.

Art. 9o É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I - não tenham valor comercial; ou
II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 10. No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

Art. 11. As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência.

Art. 12. É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito:
I – da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública federal; e
II – do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado.

Art. 13. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade pública à CEP, independentemente da sua aceitação ou rejeição.

Art. 14. Após deixar o cargo, a autoridade pública não poderá:

I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo;
II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública.

Art. 15. Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, será de quatro meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade pública a observar, neste prazo, as seguintes regras:
I – não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração;
II - não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.

Art. 16. Para facilitar o cumprimento das normas previstas neste Código, a CEP informará à autoridade pública as obrigações decorrentes da aceitação de trabalho no setor privado após o seu desligamento do cargo ou função.

Art. 17. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes providências:
I - advertência, aplicável às autoridades no exercício do cargo;
II - censura ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela CEP, que, conforme o caso, poderá encaminhar sugestão de demissão à autoridade hierarquicamente superior.

Art. 18. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes.

§ 1o A autoridade pública será oficiada para manifestar-se no prazo de cinco dias.

§ 2o O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a CEP, de ofício, poderão produzir prova documental.

§ 3o A CEP poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem assim solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.

§ 4o Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a CEP oficiará a autoridade pública para nova manifestação, no prazo de três dias.

§ 5o Se a CEP concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das penalidades previstas no artigo anterior, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico.

Art. 19. A CEP, se entender necessário, poderá fazer recomendações ou sugerir ao Presidente da República normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código, bem assim responderá às consultas formuladas por autoridades públicas sobre situações específicas.

Publicado no D.O. de 22.8.2000

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