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Marcas: Registro e Condições de Depósito
Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.
Condições de validade da marca:
a marca deve constituir em sinal visualmente perceptível; os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a distinguir produtos ou serviços.
Natureza da marca
Quanto à origem:
marca brasileira – aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no País.
marca estrangeira – aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa não domiciliada no País; aquela que, depositada em País vinculado à acordo ou tratado do qual o Brasil faça parte, ou em organização internacional da qual o País faça parte, é também depositada no território nacional no prazo estipulado no respectivo acordo ou tratado, e cujo depósito no País contenha reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro pedido.
Quanto ao uso (Art. 123):
marcas de produtos ou de serviços – aquelas usadas para distiguir produto ou serviço de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa;
marcas coletivas – aquelas usadas para identificar produtos ou serviços provindos de uma determinada entidade;
marcas de certificação – aquelas que destinam-se a atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Continue lendo »
Propriedade Intelectual
Tipos de Invenção
Em função das diferenças existentes entre as invenções, elas poderão se enquadrar nas seguintes naturezas ou modalidades:
Privilégio de Invenção (PI) – a invenção deve atender aos requisitos de atividade inventiva, novidade, e aplicação industrial.
Modelo de Utilidade (MU) – nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional do objeto.
Existe também o Certificado de Adição de Invenção, para proteger um aperfeiçoamento que se tenha elaborado em matéria para a qual já se tenha um pedido ou mesmo a Patente de Invenção. Se a criação industrializável for relacionada com a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto de linhas e cores, que possa ser aplicada a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação, pode-se requerer um Registro de Desenho Industrial, pois nesse caso ela não poderá ser considerada uma patente.
O sistema brasileiro contempla para as criações no campo industrial as seguintes formas de proteção:
como patentes: a invenção, propriamente dita; o certificado de adição de invenção e modelo de utilidade;
como registro: o desenho industrial.
A invenção é uma concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada ou utilizada industrialmente.
O certificado de adição de invenção é um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto de determinada invenção. A proteção é cabível para o depositante ou titular da invenção anterior a que se refere (Art. 76 da LPI).
O desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (Art. 95 da LPI).
A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito (Art. 40 da LPI). O registro de desenho industrial vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogáveis por mais 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada até atingir o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos contados da data do depósito (Art. 108 da LPI).
Além dos requisitos acima relacionados: As invenções devem apresentar atividade inventiva (Art. 8º da LPI). Continue lendo »
Brasil negocia acordo com diversos países
Brasil negocia acordo com diversos países
Em busca de agilidade nas análises de patentes, o INPI vem realizando diversas ações. Uma das linhas de ações está nas parcerias com outros institutos nacionais de propriedade industriais. Um dos exemplos é o Patent Prosecution Highway, que, além dos Estados Unidos, está sendo discutido com México, Portugal, Espanha e Japão.
A grande vantagem do PPH é que o examinador de um país (o Brasil, por exemplo) poderá ter acesso à busca internacional feita pelo pesquisador de outra nação (como os Estados Unidos), servindo como subsídio para o seu trabalho, que ficará mais rápido. Todos os examinadores devem fazer a mesma busca, já que uma patente só pode ser concedida se não houver nada igual ou muito semelhante em nenhuma parte do mundo. Além disso, o segundo país nem precisará analisar as reivindicações que já tiverem sido indeferidas no primeiro. O pedido só será analisado pelo PPH se o solicitante pedir.
Por exemplo: uma empresa pediu uma patente relacionada à tecnologia da informação nos Estados Unidos e no Brasil. No primeiro país, ela já foi analisada e concedida. Se o depositante pedir que ela seja avaliada no Brasil pelo PPH, o examinador do INPI terá acesso à busca internacional do seu colega americano, que não encontrou nada parecido em lugar algum. O brasileiro pode complementar a busca, enquadrar o pedido na legislação brasilera e, assim, concluir a análise mais rapidamente.
Portanto, não haverá aceitação prévia do exame efetuado por qualquer dos escritórios. No INPI, os dados disponibilizados serão utilizados como informação preliminar e auxiliar para o exame efetuado pelo Instituto.
Acelerando a análise destes pedidos, a tendência é abrir espaço para que as outras solicitações também ganhem agilidade, uma vez que a fila de patentes aguardando análise ficará menor. Junto com as outras medidas adotadas pelo INPI, este sistema contribuirá para reduzir o prazo médio de análise em todos os pedidos de patentes no Brasil.
Fonte: www.inpi.gov.br
Brasil e Portugal reiteram parceria em Propriedade Intelectual
Os institutos de propriedade industrial do Brasil e de Portugal já estão definindo o plano de trabalho para avançar na cooperação entre eles, com a renovação do atual Memorando de Entendimento, prevista para abril. Os presidentes dos dois INPIs, Jorge Ávila e Leonor Trindade, encontraram-se no dia 21 de março de 2011 na sede do Instituto brasileiro, no Rio de Janeiro, para discutir alguns pontos a serem priorizados.
Promover o intercâmbio de examinadores de patentes, aprofundar a discussão sobre a criação da marca lusófona e trabalhar em conjunto para o desenvolvimento da área de PI em países africanos de língua portuguesa são algumas das ações a serem executadas.
Os institutos do Brasil e de Portugal contam com a estrutura e a expertise necessários para oferecer apoio na implantação de escritórios na África. A idéia é trabalhar em conjunto para desenvolver competências nestes países, compartilhando os modelos modernos adotados por ambos os INPIs.
O INPI de Portugal já conta com todos os seus procedimentos informatizados, com 99% dos pedidos de marcas e 97% das solicitações de patentes feitos on-line. O instituto português também inovou no modelo de trabalho oferecido aos seus funcionários, tendo implementado com sucesso o sistema de teletrabalho, dando a opção aos examinadores e tecnologistas de trabalhar de casa.
Fonte: www.inpi.gov.br
Brasil faz acordo com EUA que irá contribuir para acelerar análise de patentes
O Brasil deverá fechar, no próximo fim de semana, durante a visita do presidente americano, Barack Obama, um acordo com os Estados Unidos para ingressar no Programa Patent Prosecution Highway (PPH). O objetivo é evitar a duplicação de esforços e contribuir para acelerar a análise das patentes. Porém, vale lembrar que o Brasil manterá sua independência para conceder ou não patentes, até porque a legislação é bem diferente da americana.
Ao lado do PPH, outras ações do INPI vão agilizar as análises de patentes, como a contratação de pesquisadores, o aumento da produtividade, a revisão de procedimentos internos e ações em parceria com outros países, inclusive na América do Sul. Em média, hoje, uma patente leva cerca de 8,3 anos para ser concedida e o objetivo, até 2015, é reduzir este prazo pela metade.
A grande vantagem do PPH é que o examinador de um país (o Brasil, por exemplo) poderá ter acesso à busca internacional feita pelo pesquisador de outra nação (como os Estados Unidos), servindo como subsídio para o seu trabalho, que ficará mais rápido. Todos os examinadores devem fazer a mesma busca, já que uma patente só pode ser concedida se não houver nada igual em nenhuma parte do mundo. Além disso, o segundo país nem precisará analisar as reivindicações que já tiverem sido indeferidas no primeiro. O pedido só será analisado pelo PPH se o solicitante pedir.
Por exemplo: uma empresa pediu uma patente relacionada à tecnologia da informação nos Estados Unidos e no Brasil. No primeiro país, ela já foi analisada e concedida. Se o depositante pedir que ela seja avaliada no Brasil pelo PPH, o examinador do INPI terá acesso à busca internacional do seu colega americano, que não encontrou nada parecido em lugar algum. O brasileiro pode simplesmente complementar a busca, enquadrar o pedido na legislação brasilera e, assim, concluir a análise mais rapidamente.
Portanto, não existe aceitação prévia do exame efetuado por qualquer dos escritórios. No INPI, os dados disponibilizados serão utilizados como informação preliminar e auxiliar para o exame efetuado pelo Instituto.
Acelerando a análise destes pedidos, a tendência é abrir espaço para que as outras solicitações também ganhem agilidade, uma vez que a fila de patentes aguardando análise ficará menor. Junto com as outras medidas adotadas pelo INPI, este sistema contribuirá para reduzir o prazo médio de análise em todos os pedidos de patentes no Brasil.
Fonte: www.inpi.gov.br
CEDPI irá estabelecer mecanismos de resolução de conflitos
Criado com a nova estrutura do INPI, o Centro de Defesa da Propriedade Intelectual (CEDPI) tem o objetivo de criar, em 2011, mecanismos para resolução de disputas envolvendo ativos de PI. As principais ações do CEDPI foram apresentadas aos servidores e colaboradores do Instituto em palestra no dia 3 de março de 2011, na sede do INPI no Rio de Janeiro.
A palestra foi dada pelo procurador Ricardo Sichel e pelos servidores Cristovam Kubrusly e Elton Ferreira Barbosa, todos do CEDPI.
De acordo com os representantes do CEDPI, o INPI usará seu know how em propriedade intelectual para mediar os conflitos e reduzir os custos de disputas. Para isso, o grupo está analisando qual seria a demanda no Brasil, a partir de análise dos processos sobre contrafação no Judiciário brasileiro.
O CEDPI também está avaliando as experiências internacionais em arbitragem de propriedade intelectual, especialmente as realizadas no Canadá, no Reino Unido e em Israel.
Além disso, o CEDPI está participando de um projeto da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) que capacita servidores públicos para atuar no combate à pirataria, especialmente em órgãos como Receita Federal, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal.
O Centro também irá realizar estudos sobre contrafação e combate à concorrência desleal. Outras ações e eventos de conscientização podem ser realizados ainda este ano.
Fonte: INPI
Marcas e Patentes
Os bens industriais no país são disciplinados na Lei n° 9.279/1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial (LPI) e que conta com 244 artigos. A Constituição Federal de 1988, no art. 5°, XXIX, entre os direitos e garantias fundamentais prevê que a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, assim como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, considerando o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.
A LPI aplica-se às invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e à concorrência desleal, mas não trata do nome empresarial, atualmente disciplinado nos arts. 1.155 à 1.168 do Código Civil de 2002 e nos arts. 33 e 34 da Lei n° 8.934/1994 (Lei de Registro Público de Empresa).
2. INPI: concessão de patentes e de registros
São bens industriais a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca. O direito ao uso exclusivo de um bem industrial decorre da concessão do registro ou da patente pelo INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial (autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC e sediada no Rio de Janeiro), de acordo com a espécie de bem industrial.
Marca e desenho industrial são objetos de registro no INPI, ao passo que invenção e modelo de utilidade são objetos de patente no INPI. A patente não admite prorrogações, ao passo que o registro, conforme será visto, admite. A concessão de patentes e de registros pelo INPI apresenta natureza constitutiva de direito, já que é por meio dela que o empresário adquire o direito de explorar o respectivo bem industrial com exclusividade.
Além da concessão de registros de marcas e desenhos industriais, patentes de invenção e de modelo de utilidade, cabe ao INPI a responsabilidade pela averbação dos contratos de transferência de tecnologia, contratos de franquia, registro de programas de computador (possui a natureza de direito autoral) e de indicações geográficas.
A exploração do bem industrial pode ser de forma direta ou indireta, que ocorre na hipótese do titular do registro ou da patente autorizar um outro empresário a explorar o bem industrial, mediante licença de uso. O empresário titular da patente ou do registro também pode fazer a cessão do bem industrial a um outro empresário, que passa a ter o direito exclusivo sobre ele. Continue lendo »
Justiça impede extensão de patentes de remédios para hipertensão e esquizofrenia
Em dois julgamentos realizados nesta terça-feira, dia 22 de fevereiro de 2011, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, negou a extensão da validade de duas patentes, relacionadas aos remédios Aprovel, para hipertensão, e Geodon, um anti-psicótico, abrindo caminho para os genéricos.
Os dois resultados representam vitórias do INPI no que se refere à contagem de prazo de validade das patentes. No caso do Geodon, o prazo de validade era até 2 de março de 2007, mas o fabricante defendia a prorrogação até 2 de março de 2012. No caso do Aprovel, a data original era 20 de março de 2010, mas o laboratório queria ampliar para 15 de agosto de 2012.
- O INPI defende a importância da patente para a sociedade, mas também combate os abusos destes direitos – comentou o presidente do Instituto, Jorge Ávila.
Os processos em questão se referem a um mecanismo criado pela legislação brasileira – o pipeline. A atual Lei de Propriedade Industrial, editada em 1996, incluiu o pipeline para proteger invenções das áreas farmacêutica e química que não poderiam gerar patentes até esta época. Pelo mecanismo, a patente teria um ano para ser pedida ao INPI e valeria pelo tempo restante no país em que foi depositada pela primeira vez.
O problema é que muitos pedidos de patentes eram depositados pela primeira vez num país e, depois de algum tempo, este pedido era abandonado e seguia outra solicitação, geralmente num escritório regional. Além disso, há países que concedem extensões de prazo. Porém, o INPI defende que a proteção no Brasil deve ser contada a partir do primeiro depósito no exterior e a validade não pode superar 20 anos, como afirma a Lei.
Fonte: www.inpi.gov.br
Mitos a respeito da patente
Especialistas dão orientação sobre registros
Recentemente acompanhamos o episódio da sucessão do Presidente Lula. Todos os eleitores se envolveram, uns se posicionando contra, outros a favor, e alguns optaram por se abster. Quando o assunto é política, música ou futebol, não há quem não entenda e dê palpite. Por outro lado, quando se fala de patente, imediatamente surgem três grupos: o que conhece o assunto, o que desconhece e o que “pensa que sabe”. É justamente esse último grupo o gerador dos vários mitos.
Vejamos, por exemplo, o caso de uma pessoa que tem a visão perfeita, mas que resolve colocar óculos com lentes para míope, com grau 4. Certamente ela enxergará, mas sem nitidez, o que, certamente, poderá provocar algum acidente. A miopia em relação às patentes tem produzido alguns mitos que tem dificultado e impedido a proteção de muitas criações dos inventores brasileiros. O objetivo desse texto é esclarecer alguns desses mitos.
Um dos mais mencionados é: “No Brasil todo mundo copia tudo e ninguém respeita nada”. O fato é que não apenas no Brasil, mas em todo o lugar se copia o que é importante e benéfico às pessoas. No setor metalúrgico, por exemplo, convém mencionar que os americanos copiaram as tecnologias britânicas, e os coreanos, as patentes japonesas e alemãs, com a finalidade de aprenderem a técnica e, por fim, atingirem o desenvolvimento industrial.
É importante salientar que, no país em que a patente é depositada, sua cópia é permitida apenas em caráter privado (no caso de pesquisa científica) e sem finalidade comercial. Foi esse o objetivo dos americanos e coreanos: copiar as patentes para aprenderem a tecnologia, consequentemente dominarem o conhecimento, aperfeiçoarem, protegerem suas inovações e, com isso, alcançarem os mercados internacionais.
“Só é dono quem registra” já propaga o ditado popular, por isso, é imprescindível que, mesmo com a demora na concessão, o inventor deposite a patente, garantindo assim seus direitos, tais como, de posse da sua carta-patente impedir qualquer cópia com finalidade comercial, sem sua permissão.
Outro mito refere-se à: “patente é muito complicado”. Vejamos a comparação a uma pessoa que não fala inglês certamente dirá ser essa língua difícil e complicada, mas se ela se dispuser a estudar, verá que pode até não ser fácil, mas não impossível de aprender. Suponhamos que para conseguir uma promoção fosse necessário dominar o inglês, certamente ela se esforçará para aprender. O mesmo se dá com respeito à patente. Redigir uma patente, a primeira vista, não é simples, mas nem no Brasil nem em qualquer outro país. Existem normas internacionais que devem ser respeitadas, porém, facilmente atendidas por qualquer pessoa que vislumbre valor comercial ou industrial em sua criação.
Mais uma preocupação dos inventores provocada por outro mito é: “qualquer modificação contorna a patente”. Essa é mais uma inverdade. Para que uma patente seja concedida é imprescindível que ela atenda aos requisitos exigidos pelo artigo 8º da Lei de Propriedade Industrial – LPI nº 9.279/96: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. O requisito “novidade”, definido pelo artigo 11da Lei, esclarece que é nova a matéria que não estiver compreendida no estado da técnica (constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito, seja no Brasil ou no mundo).
O artigo 15 da LPI esclarece que são considerados suscetíveis de aplicação industrial a invenção que possa ser utilizada ou produzida em qualquer tipo de indústria (produção em série). Por outro lado, o artigo 13 da mesma LPI define que a invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto não decorra de maneira evidente ou óbvia ao estado da técnica.
Referente a este último requisito, exemplificamos: Se em um litro de água forem colocadas 500g de sal, evidentemente, esperaremos uma água muito salgada; e se, em um litro de água forem colocadas 20 g de sal, o esperado é conseguir uma água menos salgada. Portanto, não existe nenhuma atividade inventiva em se colocar muito ou pouco sal na água porque já sabemos, de antemão, que a água sairá muito ou pouco salgada.
Entretanto, se no mesmo litro de água colocarmos a mesma quantidade de 20 g de sal e a água ficar com sabor de laranjada, aí sim, existe atividade inventiva, pois se partindo de coisas conhecidas chegamos a um resultado inesperado. Por isso, não é uma simples mudança que vai garantir uma patente, mas o efeito técnico inesperado que lhe foi acrescentado. Não é simplesmente trocar um prego por um parafuso que vai gerar uma nova patente. Continue lendo »
Como obter marcas e patentes no Brasil e nos Estados Unidos
Se você criou algo novo (uma logomarca ou tecnologia), o primeiro passo é buscar a proteção no INPI. Mas, caso você queira exportar, é fundamentar buscar seus direitos também no exterior.
Em 2008, por exemplo, cerca de sete mil patentes foram solicitadas ao INPI por inventores nacionais. No mesmo ano, o Escritório Americano de Marcas e Patentes (USPTO) recebeu apenas 442 pedidos de patentes feitos por brasileiros.
Como a proteção das patentes vale apenas no território em que elas são concedidas, mesmo que os brasileiros conquistem o direito no INPI em todos os casos, mais de 90% destas tecnologias estarão em domínio público nos Estados Unidos.
Portanto, é importante buscar a proteção tanto no Brasil quanto no exterior.
Para facilitar esta tarefa, o INPI atua como Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar de Patentes. Com isso, fica mais fácil e barato para que os inventores brasileiros possam fazer seus depósitos internacionais de patentes, já que ele poderá ser feito diretamente no INPI e em português.
Em seguida, com os relatórios, o cidadão poderá decidir se é viável fazer a solicitação em outros países.
Fonte: www.registromarcaspatentes.blogspot.com
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