Direitos Intelectuais no Contrato de Trabalho. Propriedade Industrial
Conceito:
“são os que se relacionam à autoria e utilização de obra decorrente da produção mental da pessoa. São vantagens jurÃdicas concernentes aos interesses morais e materiais resultantes de qualquer produção cientÃfica, literária ou artÃstica.â€Â
São direitos consagrados no artigo 27.2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e, no Brasil, no artigo 5º, XXVII, XXVIII e XXIX, da Constituição Federal (DELGADO, 2009:570).Â
Direitos intelectuais: modalidades: Os direitos intelectuais podem ser desdobrados em tipos especÃficos, tratados por legislação própria. Destacam-se os direitos do autor, direitos da propriedade industrial, e direitos relativos à criação e utilização de software.
Direitos do autor: referidos no artigo 5º, XXVII e XXVIII, da Constituição Federal e pela Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98). Direitos de propriedade industrial: descritos no artigo 5º XXIX, da Constituição Federal e no Código de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96).
Direitos relativos à criação e utilização de software: além de inclusos na abrangência dos dispositivos constitucionais supra, são previstos expressamente na Lei 9.609/98.
Natureza jurÃdica
As parcelas com natureza de direito intelectual podem, conforme o caso, ser devidas pelo empregador ao empregado no contexto da relação de emprego, mas, como regra geral, não possuem natureza salarial, isso porque “derivam de direito especÃfico adquirido pelo trabalhador ao longo do contrato, com estrutura, dinâmica e fundamento jurÃdicos próprios†(Ibidem, 571).
Há possibilidade, aliás, de que o direito intelectual decorra de contrato paralelo ao contrato de trabalho, mas, ainda que, de alguma forma, esteja a ele vinculado, não possuirá natureza jurÃdica salarial.
Direito de Propriedade Industrial e Contrato de Emprego
A matéria também é tratada como direito de invenção, termo, aliás, utilizado pelo Código de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96).
José Augusto Rodrigues Pinto (2007:320) conceitua o instituto:
“Todo ato criador de coisa corpórea, instrumento ou processo de produção ou de serviço, desenvolvido em decorrência da relação de emprego ou aplicável ao objeto da atividade do empregador”.
Cogita o artigo 88 da Lei 9.279, expressamente, de invenção e modelo de utilidade; a primeira é uma idéia-força ou engenho de criação, com aplicação utilitária antes inexistente; a segunda é o aperfeiçoamento de obra existente, que, aliás, trata-se do processo, da forma, e não do bem em si mesmo, de maneira que a utilidade é a “invenção sobre a invenção” (Ibidem:321).
Outra distinção importante é entre invenção e descoberta. Curial a lição dos mestres Orlando Gomes e Elson Gottschalk (1995:206):
“Não é fácil definir a invenção. Deve-se, contudo, distinguir invenção de descoberta. Na linguagem vulgar, muitas vezes os dois conceitos são confundidos, entretanto, uma diferença essencial pode ser salientada: a descoberta não é criadora, embora não se lhe possa obscurecer o mérito.
Com efeito, faz-se descoberta do que já existe, e não se faz a aplicação prática do que se achou. Ao contrário, a invenção criadora, servindo-se da descoberta, realiza, na prática industrial, sua aplicação. Exemplificando: a fissão nuclear do urânio é uma descoberta que tornou possÃvel a invenção da bomba atômica (Englert).
A descoberta por si mesma não é patenteável (…). No campo da eletrônica são frequentes as inovações industriais, destacando-se o japonês na corrida tecnológica.”
A inferência relativa ao campo da eletrônica impõe relevante reflexão no âmbito dos direitos de software, como estudaremos mais adiante.
As inovações a partir de programas de computador são incomensuráveis, mas, pouco reconhecidas ou reivindicadas por seus respectivos autores, até mesmo por desconhecimento da cobertura que o Direito lhes dá.
Em verdade, a matéria não tem sido, em geral, alvo da atenção dos doutrinadores, nem desponta, de forma expressiva, nas ações trabalhistas, “em virtude do baixo teor de interesse e da frágil percepção da importância econômica da propriedade industrial, para o inventor, dono da patente industrial ou marca, objeto ou meio de produção” (Ibidem:322).
Soma-se a essa realidade o fato de que, no Brasil, há pouco incentivo à invenção, à criação intelectual, especialmente por parte do Governo, restando ao âmbito privado poucas iniciativas existentes nessa área.
O que é lamentável porque a capacidade criativa brasileira é reconhecida mundialmente. Temos inúmeros cientistas pesquisando em instituições e empresas internacionais.
Há, inclusive, na NASA vários cientistas brasileiros com, diga-se, participação de destaque. Voltando ao aspecto estritamente jurÃdico, ressalte-se que a Consolidação das Leis do Trabalho regulava a matéria em seu artigo 454, que foi revogado pela Lei 5.772/71, que deu lugar à Lei 9.279/96.
A Lei 5.772/71 tratava três hipóteses normativas sobre a matéria, no que foi seguida pela Lei 9.279/96.
A primeira hipótese trata dos inventos ocorridos como parte da previsão ou dinâmica contratuais trabalhistas, isto é, realizados em função da relação de emprego.
A segunda hipótese cuida dos inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmica contratuais sem o concurso da instrumentalização propiciada pelo empregador. A terceira hipótese concerne a inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmica contratuais, mas, com o concurso de instrumentalização oferecida pelo empregador (DELGADO:572).
Trabalho intelectual como objeto do contrato. A respeito, dispõe o artigo 88 da Lei 9.279/96, claramente, que:
Art. 88 – A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
Parágrafo 1º.- Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
Parágrafo 2º.- Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado ate 1 (um) ano após a extinção do vÃnculo empregatÃcio.
Art. 89 – O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Parágrafo único – A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer tÃtulo, ao salário do empregado.
O caput do artigo 88, como indicados acima, deixa claro que o trabalho intelectual, no caso, a invenção e o modelo de utilidade, pertence ao empregador se a espécie decorrer do contrato de trabalho.
A invenção é objeto do contrato
Exemplo:
O empregado é contratado para inventar eletrodoméstico.
Entretanto, ainda que o contrato não seja formulado para esse fim, se na dinâmica da relação de emprego, o empregado realizar trabalho intelectual, o efeito é o mesmo, isto é, pertence ao empregador (inteligência da parte final do caput do artigo 88).
Interessante notar que o legislador limitou o direito em questão ao contrato cuja execução ocorra no Brasil.
Desse modo, se o contrato for executado no exterior, o titular da patente será o empregado, nos termos da legislação do paÃs em que a obrigação for executada (consultem os artigos:
Contratação de Brasileiros para Trabalhar no Exterior. Normas de Direito Internacional Privado; e Contratação de Brasileiros para Trabalhar no Exterior. Direito Aplicável).
A regra geral, conforme § 1º, do artigo 88, é inexistência de retribuição pela invenção, enquanto objeto do contrato, pelo que, então, o corolário lógico é o limite da contraprestação dos serviços, isto é, salário pago ao empregado.
No entanto, as partes podem dispor ao contrário. Mesmo assim, o artigo 89, parágrafo único, da Lei 9.279/96, deixa claro que a participação sobre a invenção, concedida pelo empregador, não terá caráter salarial.
Inferência já cogitada no § 1º, do artigo 88, da mesma Lei. Mauricio Godinho Delgado bem lembra que, conquanto, nessa hipótese, seja o empregador titular da patente, isto é, da exploração industrial da invenção, não há transferência de autoria, porque esta permanece com o inventor, no caso, o empregado, eis que se trata de direito personalÃssimo (Ibidem:573).
Trabalho intelectual sem relação com o contrato
Dispõe o artigo 90, da Lei 9.279/96, que:
Art. 90 – Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Portanto, trata dos inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmica contratuais e sem o concurso de instrumentalização propiciada pelo empregador.
Assim, para que o empregado tenha direito à exploração industrial/comercial da invenção (a autoria, como vimos, já é dele, porquanto personalÃssima) não deve utilizar equipamentos do empregador e, também, não se tratar do objeto contratual.
Exemplo:
Engenheiro é contratado para elaborar projetos e, ao executar suas tarefas, inventa aparato digital que não tenha relação com seu trabalho.
Essa questão pode gerar uma série de controvérsias, como, por exemplo, o fato de não ter utilizado equipamento do empregador, mas, ter inventado durante o horário de trabalho. Isso lhe retiraria o direito à patente ou se trataria de mero descumprimento contratual, passÃvel, diga-se, de sanção?
Trabalho intelectual Favorecido por Circunstâncias Contratuais. fora da previsão ou dinâmica contratuais, mas, diferentemente, da previsão do artigo 90, da Lei em questão, com o concurso de instrumentalização propiciada pelo empregador. É o que dispõe o artigo 91, caput, da Lei 9.279/96:
Art. 91 – A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
Parágrafo 1º.- Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
Parágrafo 2º.- É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.
Parágrafo 3º.- A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1(um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legÃtimas.
Parágrafo 4º.- No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência.
Art. 92 – O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, à s relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.
Art. 93 – Aplica-se o disposto neste CapÃtulo, no que couber, à s entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único – Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a tÃtulo de incentivo.
Como se vê, é caso de o empregado inventar ou aperfeiçoar modelo existente fora da previsão e dinâmicas contratuais, mas, utilizando equipamentos ou procedimentos do empregador.
Aqui, pela própria natureza do instituto, não há como a vincular ao âmbito salarial e, apesar de o legislador utilizar a expressão “remuneraçãoâ€, o aspecto teleológico não pode ser outro senão mera contraprestação por serviços fora do âmbito trabalhista-celetista, como explica Mauricio Godinho Delgado (Ibidem:574):
“Na verdade estão referindo-se a uma retribuição por tÃtulo jurÃdico não trabalhista, isto é, um contrato paralelo ao contrato empregatÃcio e a este acoplado. Isso fica claro ao se saber que o pagamento pelo invento seria feito mesmo que o inventor não fosse o empregado, mas mero prestador autônomo de serviços.
Desse modo, o pagamento tem como causa o invento e não a prestação de serviços ou o conteúdo contratual trabalhista.â€
A divisão em partes iguais é faculdade do empregador, já que o artigo 91, caput, cogita da possibilidade de disposição contratual em contrário. Previsão legal, aliás, de duvidosa constitucionalidade, por força do princÃpio da igualdade.
De qualquer forma, inadmissÃvel estipulação de cláusula “leoninaâ€, mormente levando em conta basilares princÃpios trabalhistas.
Os dispositivos constantes dos parágrafos do artigo 91, e artigos seguintes, da Lei 9.279/96, no CapÃtulo respectivo, são claros e diretos não ensejando, no geral, maiores indagações. Ressalte-se, no entanto, o seguinte:
Primeiro, a lei não esclarece o que seja “justa remuneração†(§ 2º, do art. 91), não havendo alternativa, caso inexista disposição contratual a tanto, senão o arbitramento, considerando-se, especialmente, o costume.
Segundo, por força do artigo 92, aplica-se o disposto nos artigos anteriores, no que couber, à s relações jurÃdicas firmadas entre o trabalhador autônomo, ou o estagiário, e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.
Relevantes questões de ordem material e processual podem emanar dessa inferência.
Por exemplo, no que se refere à terceirização: o dispositivo legal em questão cogita da relação entre terceirizada e tomadora dos serviços, mas, como ficariam os direitos do trabalhador da terceirizada?
Se foi o obreiro quem inventou, caberia à empresa terceirizada, nos termos, por exemplo, do artigo 91, caput, respectivo direito de comercialização?
Levando em conta a nova competência processual da Justiça do Trabalho, conforme artigo 114 da Constituição Federal, não há dúvida de que o juiz do trabalho é o competente para conhecer das questões relativas aos direitos de invenção, ainda que seja autônomo o trabalhador.
Aliás, na hipótese do artigo 91, da Lei 9.279/96, a invenção, a rigor, estaria desvinculada da relação de emprego, mas, mesmo assim, em razão do disposto no artigo 92, a competência permanece com a Justiça do Trabalho, inferência compatÃvel, inclusive, com o artigo 114 da Carta Magna.
O artigo 93 cuida da invenção criada pelo servidor público.
Se estatutário, a competência é da Justiça Comum; se contratado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho.
O parágrafo único do artigo 93 ressalta a incidência de previsões estatutárias, no que se refere à contraprestação pela invenção do servidor. Por fim, cumpre destacar duas importantes advertências feitas por João de Lima Teixeira Filho (apud PINTO, 2007:325):
“a) quando o invento não é comercializado pelo empregador, mas utilizado apenas no seu próprio empreendimento, não há que se falar em meação do empregado, já que nenhuma renda está produzindo, mas apenas em participação pela sua utilização interna;
b) em qualquer das hipóteses examinadas, o invento só pode ser explorado comercialmente e, portanto, render royalties, após ter sido expedida a carta patente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.â€
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Fonte: www.juslaboral.net