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ago 23, 2010
admin

INPI e ABPI anunciam parceria para promover a propriedade intelectual no Brasil

Numa economia baseada no conhecimento, os direitos de propriedade intelectual são essenciais para garantir uma posição cada vez mais destacada ao Brasil no cenário global. Neste contexto, o INPI e a Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) anunciaram um acordo para promover o uso dos ativos intangíveis no País.

Ao realizar o anúncio na abertura do XXX Congresso de Propriedade Intelectual, promovido pela ABPI, entre os dias 22 e 24 de agosto, o presidente do INPI, Jorge Ávila, destacou a importância de realizar seminários, estudos e missões conjuntas entre a entidade e o Instituto, sempre com foco na relação entre a PI e o desenvolvimento. Uma destas missões poderá ser na China, que apresenta crescimento expressivo nos depósitos de patentes.

De acordo com Ávila, o sistema de propriedade intelectual deve garantir a apropriação das inovações geradas no Brasil e permitir que elas sejam transacionadas. Isso contribuirá para que as corporações nacionais sejam mais competitivas e participem do esforço global para gerar ainda mais soluções inovadoras. Por outro lado, o sistema deve permitir a entrada de novos atores, inclusive pequenos e médios empresários, gerando mais emprego e renda.

No entanto, para que isto seja possível, é preciso ampliar o conhecimento do público nacional sobre o sistema de PI e mostrar como ele pode ser usado de forma eficiente. Ao mesmo tempo, para criar um ambiente mais favorável ao uso da PI, é necessário avançar nos debates sobre o marco legal brasileiro, inclusive em setores como a biotecnologia, sobre a reforma do sistema internacional de patentes e sobre os modelos de cooperação regional – na América do Sul, por exemplo. Em todas estas atividades, a parceria com a ABPI será fundamental, como destacou Ávila.

O presidente da ABPI, Luiz Henrique do Amaral, também se mostrou esperançoso com o convênio e ressaltou a busca por resultados que possam estimular o uso estratégico da PI para o desenvolvimento dos negócios no País.

 

Fonte : INPI

fev 24, 2010
admin

Minha marca pode ser registrada?

 

Agora a pergunta a ser feita é: minha marca é registrável?

Fonte: INPI

Muitas pessoas pensam que qualquer sinal pode ser registrado como marca. Continue lendo »

fev 18, 2010
admin

Top of mind: Nike, Omo e Coca-Cola lideram o ranking

FERNANDO CASSARO

Pela primeira vez, a Nike divide com a Coca-Cola e o Omo, neste ano, a liderança do ranking Top do Top. A empresa de artigos esportivos teve 3% de lembrança dos entrevistados, enquanto o sabão em pó e o refrigerante registraram 6%, o que configura um empate técnico.

A Nike é novata na premiação. Começou na pesquisa com 1% de citações e, em boa parte dos anos, obteve 2%. O Omo esteve entre os vencedores desde a criação da categoria, em 1993.

Já a Coca-Cola só não ficou no topo em 99, acumulando 16 vitórias.

Qual é o segredo de estar presente na cabeça dos consumidores, uma vez que milhares de produtos podem ser encontrados no varejo?

O diretor-geral da Interbrand Brasil, Alejandro Pinedo, acredita que os resultados só são atingidos quando se consegue conquistar a confiança e se tornar íntimo o suficiente das pessoas para trazê-las à marca. “As três empresas procuram entender o consumidor e se comunicar bem com ele”, afirma Pinedo, que está à frente de umas das principais consultorias de marcas do mundo.

Nike, com a bola na rede

Cristiano Ronaldo, Luís Fabiano, Ronaldo… Esses são alguns dos jogadores presentes nas campanhas publicitárias da Nike. Além de atletas,

a empresa de artigos esportivos conta com o prestígio do técnico do Corinthians, Mano Menezes. Por faixa etária, a força da companhia é maior entre os jovens de 16 a 24 anos, com 7% das citações. “A gente sabe como o futebol é importante para o país”, diz o diretor de marketing da empresa, Tiago Pinto.

A marca destaca-se ainda no Sudeste e no Sul do país, onde é mencionada por 4%. É também mais citada entre os consumidores cuja renda familiar é maior do que dez salários mínimos (5%).

Não é só no futebol que a companhia tem lugar cativo. A Nike ganhou espaço entre corredores amadores, por ser uma das primeiras a organizar eventos para essa turma. Entram na lista a Nike+ Human Race 10K e uma corrida do parque do Ibirapuera, em São Paulo, com destino à orla de Ipanema, no Rio de Janeiro, marcada para 22 de outubro. “A Nike é uma empresa fundada por atletas e para atletas”, afirma o gerente de brand communication da marca, Marcio Zorzella.

Pensando nesse público, a empresa firmou uma parceria com a Apple. As duas marcas desenvolveram um dispositivo que, por meio de um sensor instalado na palmilha do tênis, repassa dados importantes da corrida diretamente para um I-Pod, como a distância percorrida e a queima de calorias. “Foi uma jogada de mestre”, resume Pinedo, da Interbrand.

No ranking da consultoria, a marca é a 26ª mais valiosa do mundo (US$ 13,1 bilhões).

Para Omo, sujar-se faz bem

No Brasil desde 1957, o Omo tornou-se quase sinônimo de sabão em pó. “Temos um conhecimento profundo das necessidades do consumidor, inovamos sempre e a nossa comunicação é muito consistente”, afirma a diretora de marketing da área de higiene e limpeza da Unilever, Priya Patel.

A marca é bem lembrada em todos os segmentos, com destaque para as mulheres, com 10% das citações.
“A Unilever criou um relacionamento estreito com os consumidores, passando a fazer parte do dia a dia de milhões de pessoas”, diz o presidente da empresa, Kees Kruythoff.

Desde a chegada ao Brasil, o Omo é líder no segmento. De acordo com a consultoria Nielsen, o produto detinha 51,3% de participação de mercado em agosto. Isso em um setor que, no ano passado, faturou R$ 3,1 bilhões, com 684 mil toneladas produzidas. “É uma marca fortíssima, que domina os pontos de venda”, afirma Pinedo, da Interbrand. “Os produtos ficam em boa altura nas gôndolas, pirâmides são montadas nos corredores dos supermercados e, às vezes, mais de um ponto do local tem o sabão em pó.”

A Unilever mostra uma campanha que tenta conciliar os benefícios funcionais e emocionais do produto. Um dos exemplos mais recentes é a que foi lançada em março para o Omo Multiação Tanquinho. De acordo com pesquisas feitas pela empresa, 57% dos lares brasileiros contam com tanquinho. Nessas casas, a mesma água costuma servir para três lavagens: a primeira para roupas mais brancas, a segunda para as coloridas e a última para tecidos menos nobres. Isso constatado, a Unilever desenvolveu um produto que lavasse bem até a terceira “maquinada”. “Temos um trabalho forte de pesquisa. Só quando entendemos todo o processo lançamos um produto”, afirma a diretora Priya.

O filme da campanha mostra um garotinho brincando de astronauta. Ao sujar a roupa branca, ele corre até a mãe e diz que foi atacado por alienígenas. Pouco depois, volta com seu macacão vermelho de piloto. E, na terceira vez, o menino traz a farda de bombeiro para lavar.

Com essa peça publicitaria, a Unilever consegue mostrar que o produto funciona, sem deixar de lado a principal bandeira da marca: “Porque se sujar faz bem”. “Já são nove anos falando isso. O coração da campanha não muda”, ressalta Priya.

Coca agita ao som de Joey Ramone

São muitos os que se lembram dos ursos polares ou do Papai Noel da Coca-Cola. E da disputa entre Maradona e o folclórico Biro-Biro para saber quem havia sido melhor jogador de futebol? São campanhas assim que fazem da marca de refrigerantes uma das mais lembradas na pesquisa. Neste ano, destaque para a lembrança entre os mais escolarizados (14%) e os com maior poder aquisitivo (11%).

A indústria chegou ao Brasil em 1942 e, desde então, consegue manter a hegemonia no disputadíssimo mercado de refrigerantes. De acordo com dados da consultoria Nielsen, relativos a agosto, a Coca-Cola -que fabrica uma série de produtos, como a Fanta e a Sprite- detém 56,8% do setor. Já a bebida como o mesmo nome conta com 38,9% do mercado. Em 2008, as empresas de refrigerantes faturaram R$ 20,6 bilhões, com a produção de 11 bilhões de litros da bebida. “Temos uma consistência de muito tempo”, afirma o diretor de marketing da Coca-Cola Brasil, Ricardo Fort. “A marca não envelhece. Todo mundo bebe Coca.”

A aposta da companhia neste ano é otimista: olhar para o mundo de maneira positiva. Em janeiro, o filme “Big Splash” estreou no intervalo da novela das oito da Rede Globo. O vídeo mostra o refrigerante como protagonista de uma explosão de energia, que leva alegria ao que era triste.

No desfecho, a propaganda reforça o poder que cada um tem para construir um mundo melhor. Tudo ao som de Joey Ramone cantando “What a Wonderful World”.

“A Coca-Cola sempre falou em otimismo e em união entre diferenças em torno de momentos de celebração. São valores que estão em seu DNA e não mudam”, explica o presidente da Coca-Cola Brasil, Xiemar Zarazúa.
“Eles sempre aparecem com a mensagem no momento em que o mundo está precisando dela”, diz Pinedo, da Interbrand. Não é à toa que a consultoria considera a Coca-Cola a marca mais valiosa do mundo há nove anos. Quanto vale? Nada menos do que US$ 68,7 bilhões.

fev 8, 2010
admin

Dicas para criar sua marca

Para criar uma marca/logotipo de sucesso não basta boa vontade. É preciso algum conhecimento técnico e principalmente conhecer a fundo o  cliente. Desta forma, será possível traduzir a essência da empresa em um símbolo gráfico. Continue lendo »

jan 5, 2010
admin

História das marcas: como surgiu a Coca-Cola

Uma das maiores marcas do planeta, a Coca-Cola é uma vitória do marketing, construída em gerações. Veja como o nome diferente de uma bebida tônica para dor de cabeça passou a ser pronunciado em todas as línguas.

A marca Coca-cola foi criada por Frank Robinson, que também desenhou à mão o logotipo.

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dez 7, 2009
admin

Licenciamento e Estratégia de Marcas

O licenciamento – ou licensing – de propriedade intelectual é a concessão de direitos de uso de determinada propriedade para terceiros com o objetivo de agregar valor ao produto, serviço ou comunicação da empresa licenciada.

Podem ser licenciados personagens, imagens de personalidades famosas, obras artísticas e diversos tipos de marcas, como as corporativas, de moda, de clubes esportivos, de programas de TV, filmes de cinema, ONGs, etc.

Esse mercado movimentou 2,7 bilhões de reais no Brasil em 2005, dado mais recente disponível. Isso representa um crescimento de 14% sobre o ano anterior.

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dez 7, 2009
admin

Propriedade Intelectual

A propriedade intelectual atingiu sua atual conotação após uma série de evoluções em seus conceitos. Atualmente, permite a recompensa como fruto de um trabalho, o que constitui a base do direito moderno.

Dois fatores principais têm atribuído maior valor à propriedade intelectual no mundo hodierno.

O primeiro é sua visibilidade política, devido à grande importância econômica para os países. O segundo, é que os bens imateriais superaram a tradicional estimativa concedida aos bens materiais e imóveis.

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nov 24, 2009
admin

O valor de marca é tangível ou intangível?

Como calcular em dólares o valor de uma marca?

Existem empresas conceituadas que fazem este trabalho a partir de um cálculo base e indicadores próprios, com resultados muitas vezes divergentes.

A marca vem ganhando cada vez mais valor como patrimônio empresarial, principalmente por estar se tornando um ativo financeiro das empresas; ou seja, está deixando de ser intangível e se tornando tangível, mensurável em valor monetário.

Mas o quanto tangível são estes valores de marca?

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nov 17, 2009
admin

Direitos E Obrigações Relativos À Marca E Seu Registro

I – Introdução
As relações comerciais estabelecidas entre fornecedores, fabricantes,
clientes e consumidores geram diferenciais e preferências, decorrentes da
qualidade do produto ou serviço, de sua confiabilidade e identidade.
Visando o lucro e o constante crescimento da empresa, os empresários e afins
comercializam seus produtos, relacionando-se com uma clientela e, por vezes,
objetivando a fidelidade desta.
A empresa pretende ser conhecida pelos consumidores, a fim de sobressair-se
perante as demais e alcançar um número cada vez maior de vendas, por outro
lado, o cliente simpatiza-se com aquele fornecedor do produto ou serviço,
criando uma relação de preferência e identificação do que consome ou
contrata.
Em razão do exposto, nasceu no mundo comercial o que chamamos de marca. E
esta deve ser registrada para gerar efeitos perante terceiros e proteger seu
proprietário.
Diante de tal relevância jurídica, o Estado garante ao proprietário da marca
a devida proteção, legislando, julgando e administrando os atos comerciais.
No entanto, para que haja a referida proteção, impreterível o registro da
marca. Com tal procedimento, haverá a garantia do proprietário contra uso
indevido, má-fé e concorrência, resguardando, não só o empresário, mas também
os consumidores.
II – Conceito
Consubstancia o artigo 123 que “Para os efeitos desta Lei, considera-se: I -
marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço
de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II – marca de
certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou
serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente
quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços
provindos de membros de uma determinada entidade”.
Uma das maiores autoridade do Direito Comercial e, consectariamente, sobre a
marca é o distinto Professor Fábio Ulhoa Coelho, que em suas filigranas
doutrinárias conceitua:
“A marca é o designativo que identifica produtos e serviços. Não se confunde
com outros designativos presentes na empresa, assim o nome empresarial, que
identifica o empresário e o título de estabelecimento, referido ao local do
exercício da atividade econômica”.
Preleciona, ainda, sobre o tema, o ilustre doutrinador:
“A lei da propriedade industrial de 1996 introduziu no direito brasileiro,
além da marca de produtos e serviços, duas outras categorias: a marca de
certificação e a marca coletiva (LPI, art. 123, II e III). A primeira atesta
que determinado produto ou serviço atende a certas normas de qualidade,
fixadas por organismo oficial ou particular, enquanto a segunda informa que o
fornecedor do produto ou serviço é filiado a uma entidade, geralmente a
associação dos produtores ou importadores do setor”.
III – Aquisição e registro da marca
Os direitos sobre a marca originam-se com a sua aquisição, que por sua vez,
nasce pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso
exclusivo em todo o território nacional.
O procedimento de registro é realizado por meio de pedido junto ao Instituto
Nacional da Propriedade Industrial – INPI que é uma autarquia federal. Tal
autarquia está vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e é responsável por registros de marcas, concessão de
patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia
empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e
indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial (Lei
n.º 9.279/96) e a Lei de Software (Lei nº 9.609/98). (fonte: site do INPI).
IV – Marca de Alto Renome e Marca Notoriamente Conhecida
A legislação assegura proteção especial à marca registrada no Brasil
considerada de “alto renome” em seu ramo.
Já quanto à “Marca Notoriamente Conhecida” em seu ramo de atividade (nos
termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da
Propriedade Industrial) há proteção especial, e diferente da mencionada
anteriormente, independe de estar previamente depositada ou registrada no
Brasil.
Vale ressaltar que referida proteção aplica-se também às marcas de serviço
Como forma de proteção, o INPI tem a faculdade de indeferir de ofício pedido
de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca
notoriamente conhecida.
A proteção conferida pelo registro assegura ao titular da marca ou ao
depositante o direito de:
- ceder seu registro ou pedido de registro; II – licenciar seu uso e; III -
zelar pela sua integridade material ou reputação.
V – A Vigência e prorrogação
O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data da
concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. (Art.
133, da LPI). O § 1º prevê a prorrogação que deverá ser formulado durante o
último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento
da respectiva retribuição.
VI – A Cessão
O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o
cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro. A cessão
deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de
marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento
dos pedidos não cedidos. (Arts. 134 e 135, da LPI).
VII – Licença de Uso
Com espeque no artigo 139, autoriza-se a licença de uso:
“O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar
contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer
controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos
respectivos produtos ou serviços”. O Parágrafo único acrescenta, ainda: “O
licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em
defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos”.
Não se pode olvidar que, como é característico de todo registro público, o
contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em
relação a terceiros, a partir da data de sua publicação. De outro modo, estes
não teriam conhecimento das alterações realizadas.
Assim como no caso de indeferimento de anotação, da decisão que indeferir a
averbação do contrato de licença cabe recurso.
VIII – Perda dos direitos
O registro da marca é extinto: I – pela expiração do prazo de vigência; II -
pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou
serviços assinalados pela marca; III – pela caducidade; ou pela inobservância
do disposto no art. 217, que impõe: “A pessoa domiciliada no exterior deverá
constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País,
com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para
receber citações”.
IX – Exame do pedido
Após o protocolizado do pedido será publicado a oportunidade de apresentação
de oposição no prazo de 60 dias. Concluído o exame, será proferida decisão,
deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
Depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições
correspondentes, o certificado de registro será concedido. Para todos os
efeitos, reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação
do respectivo ato.
X – A ação de Nulidade
Por fim, imperioso ressaltar que é nulo o registro que for concedido em
desacordo com as disposições desta Lei. O processo de nulidade poderá ser
instaurado de ofício, pelo INPI, ou mediante requerimento de qualquer pessoa
com legítimo interesse, no prazo de 180 dias contados da data da expedição do
certificado de registro.
A ação de nulidade do registro deve ser ajuizada no foro da Justiça Federal,
sendo que o INPI, quando não for o autor do requerimento de nulidade,
intervirá no feito.
Requerida a nulidade, o juiz pode, determinar liminarmente a suspensão dos
efeitos do registro e do uso da marca. A ação para declarar a nulidade do
registro prescreve em 5 anos contados da data da sua concessão.

I – Introdução

As relações comerciais estabelecidas entre fornecedores, fabricantes, clientes e consumidores geram diferenciais e preferências, decorrentes da qualidade do produto ou serviço, de sua confiabilidade e identidade.

Visando o lucro e o constante crescimento da empresa, os empresários e afins comercializam seus produtos, relacionando-se com uma clientela e, por vezes, objetivando a fidelidade desta.

A empresa pretende ser conhecida pelos consumidores, a fim de sobressair-se perante as demais e alcançar um número cada vez maior de vendas, por outro lado, o cliente simpatiza-se com aquele fornecedor do produto ou serviço, criando uma relação de preferência e identificação do que consome ou contrata.

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nov 4, 2009
admin

Patente: o que não pode ser patenteado

Confira o que diz a Lei da Propriedade Industrial sobre o que pode ou não ser patenteado

Artigos 10 e 18 da Lei Nº 9279/97 (Lei da Propriedade Industrial – LPI)

Art. 10 – Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

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