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Navegando em " Patente"
mar 14, 2012
admin

Índia quebra patente de medicamento para câncer

CLAUDIA ANTUNES

O Escritório de Patentes da Índia quebrou o monopólio da farmacêutica alemã Bayer sobre a produção de osilato de sorafenibe, medicamento usado para tratar câncer de fígado e rim.

A decisão veio após uma disputa com a empresa sobre preços e disponibilidade do remédio no mercado local.

A Índia é grande produtora de genéricos, mas foi a primeira vez que usou o mecanismo de licenciamento compulsório previsto no acordo sobre propriedade intelectual da OMC (Organização Mundial do Comércio), conhecido pela sigla Trips.

O Trips permite aos países-membros da OMC romper direitos de exclusividade sobre a produção e venda de remédios em nome do interesse público.

No caso, a empresa indiana autorizada a produzir o medicamento –vendido pela Bayer sob o nome fantasia Nexavar– foi a produtora de de genéricos Natco, que pagará royalties de 6% à Bayer.

Na decisão oficial, o licenciamento foi descrito como um “contrato involuntário entre um comprador disposto e um vendedor não disposto”. A Índia só passou a conceder patentes a remédios em 2005, quando adaptou sua legislação ao Trips.

Em nota, a Bayer disse que estava avaliando as “opções legais” para lidar com o caso.

Segundo a ONG Médicos sem Fronteiras, a estimativa é que o custo do uso do osilato de sorafenibe por um mês caia de US$ 5.500 para US$ 175. Em 2007, o Brasil emitiu uma licença compulsória para a Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz) produzir aqui o Efavirenz, remédio usado no tratamento da Aids.

Fonte: Folha Online



dez 7, 2009
admin

Propriedade Intelectual

A propriedade intelectual atingiu sua atual conotação após uma série de evoluções em seus conceitos. Atualmente, permite a recompensa como fruto de um trabalho, o que constitui a base do direito moderno.

Dois fatores principais têm atribuído maior valor à propriedade intelectual no mundo hodierno.

O primeiro é sua visibilidade política, devido à grande importância econômica para os países. O segundo, é que os bens imateriais superaram a tradicional estimativa concedida aos bens materiais e imóveis.

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nov 17, 2009
admin

Direitos E Obrigações Relativos À Marca E Seu Registro

I – Introdução
As relações comerciais estabelecidas entre fornecedores, fabricantes,
clientes e consumidores geram diferenciais e preferências, decorrentes da
qualidade do produto ou serviço, de sua confiabilidade e identidade.
Visando o lucro e o constante crescimento da empresa, os empresários e afins
comercializam seus produtos, relacionando-se com uma clientela e, por vezes,
objetivando a fidelidade desta.
A empresa pretende ser conhecida pelos consumidores, a fim de sobressair-se
perante as demais e alcançar um número cada vez maior de vendas, por outro
lado, o cliente simpatiza-se com aquele fornecedor do produto ou serviço,
criando uma relação de preferência e identificação do que consome ou
contrata.
Em razão do exposto, nasceu no mundo comercial o que chamamos de marca. E
esta deve ser registrada para gerar efeitos perante terceiros e proteger seu
proprietário.
Diante de tal relevância jurídica, o Estado garante ao proprietário da marca
a devida proteção, legislando, julgando e administrando os atos comerciais.
No entanto, para que haja a referida proteção, impreterível o registro da
marca. Com tal procedimento, haverá a garantia do proprietário contra uso
indevido, má-fé e concorrência, resguardando, não só o empresário, mas também
os consumidores.
II – Conceito
Consubstancia o artigo 123 que “Para os efeitos desta Lei, considera-se: I -
marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço
de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II – marca de
certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou
serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente
quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços
provindos de membros de uma determinada entidade”.
Uma das maiores autoridade do Direito Comercial e, consectariamente, sobre a
marca é o distinto Professor Fábio Ulhoa Coelho, que em suas filigranas
doutrinárias conceitua:
“A marca é o designativo que identifica produtos e serviços. Não se confunde
com outros designativos presentes na empresa, assim o nome empresarial, que
identifica o empresário e o título de estabelecimento, referido ao local do
exercício da atividade econômica”.
Preleciona, ainda, sobre o tema, o ilustre doutrinador:
“A lei da propriedade industrial de 1996 introduziu no direito brasileiro,
além da marca de produtos e serviços, duas outras categorias: a marca de
certificação e a marca coletiva (LPI, art. 123, II e III). A primeira atesta
que determinado produto ou serviço atende a certas normas de qualidade,
fixadas por organismo oficial ou particular, enquanto a segunda informa que o
fornecedor do produto ou serviço é filiado a uma entidade, geralmente a
associação dos produtores ou importadores do setor”.
III – Aquisição e registro da marca
Os direitos sobre a marca originam-se com a sua aquisição, que por sua vez,
nasce pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso
exclusivo em todo o território nacional.
O procedimento de registro é realizado por meio de pedido junto ao Instituto
Nacional da Propriedade Industrial – INPI que é uma autarquia federal. Tal
autarquia está vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e é responsável por registros de marcas, concessão de
patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia
empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e
indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial (Lei
n.º 9.279/96) e a Lei de Software (Lei nº 9.609/98). (fonte: site do INPI).
IV – Marca de Alto Renome e Marca Notoriamente Conhecida
A legislação assegura proteção especial à marca registrada no Brasil
considerada de “alto renome” em seu ramo.
Já quanto à “Marca Notoriamente Conhecida” em seu ramo de atividade (nos
termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da
Propriedade Industrial) há proteção especial, e diferente da mencionada
anteriormente, independe de estar previamente depositada ou registrada no
Brasil.
Vale ressaltar que referida proteção aplica-se também às marcas de serviço
Como forma de proteção, o INPI tem a faculdade de indeferir de ofício pedido
de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca
notoriamente conhecida.
A proteção conferida pelo registro assegura ao titular da marca ou ao
depositante o direito de:
- ceder seu registro ou pedido de registro; II – licenciar seu uso e; III -
zelar pela sua integridade material ou reputação.
V – A Vigência e prorrogação
O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data da
concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. (Art.
133, da LPI). O § 1º prevê a prorrogação que deverá ser formulado durante o
último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento
da respectiva retribuição.
VI – A Cessão
O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o
cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro. A cessão
deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de
marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento
dos pedidos não cedidos. (Arts. 134 e 135, da LPI).
VII – Licença de Uso
Com espeque no artigo 139, autoriza-se a licença de uso:
“O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar
contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer
controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos
respectivos produtos ou serviços”. O Parágrafo único acrescenta, ainda: “O
licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em
defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos”.
Não se pode olvidar que, como é característico de todo registro público, o
contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em
relação a terceiros, a partir da data de sua publicação. De outro modo, estes
não teriam conhecimento das alterações realizadas.
Assim como no caso de indeferimento de anotação, da decisão que indeferir a
averbação do contrato de licença cabe recurso.
VIII – Perda dos direitos
O registro da marca é extinto: I – pela expiração do prazo de vigência; II -
pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou
serviços assinalados pela marca; III – pela caducidade; ou pela inobservância
do disposto no art. 217, que impõe: “A pessoa domiciliada no exterior deverá
constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País,
com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para
receber citações”.
IX – Exame do pedido
Após o protocolizado do pedido será publicado a oportunidade de apresentação
de oposição no prazo de 60 dias. Concluído o exame, será proferida decisão,
deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
Depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições
correspondentes, o certificado de registro será concedido. Para todos os
efeitos, reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação
do respectivo ato.
X – A ação de Nulidade
Por fim, imperioso ressaltar que é nulo o registro que for concedido em
desacordo com as disposições desta Lei. O processo de nulidade poderá ser
instaurado de ofício, pelo INPI, ou mediante requerimento de qualquer pessoa
com legítimo interesse, no prazo de 180 dias contados da data da expedição do
certificado de registro.
A ação de nulidade do registro deve ser ajuizada no foro da Justiça Federal,
sendo que o INPI, quando não for o autor do requerimento de nulidade,
intervirá no feito.
Requerida a nulidade, o juiz pode, determinar liminarmente a suspensão dos
efeitos do registro e do uso da marca. A ação para declarar a nulidade do
registro prescreve em 5 anos contados da data da sua concessão.

I – Introdução

As relações comerciais estabelecidas entre fornecedores, fabricantes, clientes e consumidores geram diferenciais e preferências, decorrentes da qualidade do produto ou serviço, de sua confiabilidade e identidade.

Visando o lucro e o constante crescimento da empresa, os empresários e afins comercializam seus produtos, relacionando-se com uma clientela e, por vezes, objetivando a fidelidade desta.

A empresa pretende ser conhecida pelos consumidores, a fim de sobressair-se perante as demais e alcançar um número cada vez maior de vendas, por outro lado, o cliente simpatiza-se com aquele fornecedor do produto ou serviço, criando uma relação de preferência e identificação do que consome ou contrata.

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nov 4, 2009
admin

Patente: o que não pode ser patenteado

Confira o que diz a Lei da Propriedade Industrial sobre o que pode ou não ser patenteado

Artigos 10 e 18 da Lei Nº 9279/97 (Lei da Propriedade Industrial – LPI)

Art. 10 – Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

out 26, 2009
admin

Propriedade Industrial

O que é?

As criações intelectuais podem ser objecto de um direito de propriedade – um direito de propriedade industrial.

As criações intelectuais podem ser objecto de um direito de propriedade – um direito de propriedade industrial.

Este direito permite assegurar o monopólio ou o uso exclusivo sobre uma determinada invenção, uma criação estética (design) ou um sinal usado para distinguir produtos e empresas no mercado.

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out 20, 2009
admin

O Direito de Propriedade Intelectual e a Tutela aos Direitos Emergentes

A Propriedade Intelectual é o ramo do direito que disciplina a propriedade, a tutela e o usufruto do autor sobre o objeto de sua realização inédita e está dividida em quatro áreas: os Direitos Autorais e Conexos, a Propriedade Industrial, a Proteção aos Programas de Computador e a Proteção aos Cultivares.

A primeira, Direitos Autorais e Conexos, disciplina a propriedade literária, artística, musical, técnica e científica e é regida pela Lei n.º 9.610 de 19/02/98.

Protege, universalmente, os direitos do autor com referência as suas obras: livros, pinturas, estátuas, projetos de engenharia, filmes, músicas, poesias, canções, enredos, peças teatrais e novelas.

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out 13, 2009
admin

Propriedade Industrial e função social

Já há algum tempo, autores, debatedores e, especialmente a mídia, tem dado uma interpretação excessivamente restritiva ao conceito constitucional da “função social da propriedade”.

A “função social da propriedade” está inscrita na Constituição Federal, no inciso XXIII do artigo 5o:

“a propriedade atenderá a sua função social;”

e no inciso III do artigo 170:

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”

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out 13, 2009
admin

Propriedade Industrial e o futuro das patentes

Recentemente, foi notícia internacional que a Venezuela revogou sua Lei da Propriedade Industrial, de 1973, restaurando a antiga lei, de 1955, o que representou, na opinião de muitos, um enorme retrocesso no progresso industrial daquele país.

Voltou, por exemplo, a proibição de serem concedidas patentes de medicamentos, alimentos e bebidas, o que parece um tanto anacrônico em pleno século XXI.

Mais ainda, o presidente Hugo Chavez chegou a afirmar que a propriedade industrial deveria acabar, chocando a maior parte da comunidade que milita nessa área. Automaticamente, a Venezuela se retirou da Convenção de Paris e do Acordo TRIPs, tratados internacionais sobre propriedade intelectual dos quais o Brasil é signatário. Por enquanto.

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out 8, 2009
admin

Os direitos de propriedade intelectual

Por trás da expressão “Direitos de propriedade intelectual” esconde-se, na realidade, uma batalha cultural, política e comercial mundial. Não vivemos nós em um mundo no qual alguns grupos industriais dos países do Norte, ao monopolizarem algumas patentes ou licenças, conseguem impor aos demais (a maioria) limites para o uso de obras e de trabalhos?

No momento atual, a tendência dominante visa à relacionar os “direitos de propriedade intelectual” com seu único aspecto econômico. É isso que explica porque as negociações centrais ocorreram sob a égide da OMC (Organização Mundial do Comércio) e não da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, ciência e cultura) ou da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual).

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out 6, 2009
admin

Propriedade Industrial: O Que É Isso?

Esse singelo escrito tem como objetivo apenas oferecer ao leitor uma visão didática, prática, exemplificativa do que envolve a Propriedade Industrial, onde ela está situada, o que ela representa, qual é o seu conteúdo e, com isso, difundir o seu conhecimento, de modo a demonstrar que as criações do intelecto humano, os inventos, devem não apenas ser instigados, estimulados (desde os primeiros momentos de vida), mas efetivamente protegidos, sempre sob o enfoque e manto do interesse social.

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