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Navegando em " Registrar marca"
nov 24, 2009
admin

O valor de marca é tangível ou intangível?

Como calcular em dólares o valor de uma marca?

Existem empresas conceituadas que fazem este trabalho a partir de um cálculo base e indicadores próprios, com resultados muitas vezes divergentes.

A marca vem ganhando cada vez mais valor como patrimônio empresarial, principalmente por estar se tornando um ativo financeiro das empresas; ou seja, está deixando de ser intangível e se tornando tangível, mensurável em valor monetário.

Mas o quanto tangível são estes valores de marca?

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nov 17, 2009
admin

Direitos E Obrigações Relativos À Marca E Seu Registro

I – Introdução
As relações comerciais estabelecidas entre fornecedores, fabricantes,
clientes e consumidores geram diferenciais e preferências, decorrentes da
qualidade do produto ou serviço, de sua confiabilidade e identidade.
Visando o lucro e o constante crescimento da empresa, os empresários e afins
comercializam seus produtos, relacionando-se com uma clientela e, por vezes,
objetivando a fidelidade desta.
A empresa pretende ser conhecida pelos consumidores, a fim de sobressair-se
perante as demais e alcançar um número cada vez maior de vendas, por outro
lado, o cliente simpatiza-se com aquele fornecedor do produto ou serviço,
criando uma relação de preferência e identificação do que consome ou
contrata.
Em razão do exposto, nasceu no mundo comercial o que chamamos de marca. E
esta deve ser registrada para gerar efeitos perante terceiros e proteger seu
proprietário.
Diante de tal relevância jurídica, o Estado garante ao proprietário da marca
a devida proteção, legislando, julgando e administrando os atos comerciais.
No entanto, para que haja a referida proteção, impreterível o registro da
marca. Com tal procedimento, haverá a garantia do proprietário contra uso
indevido, má-fé e concorrência, resguardando, não só o empresário, mas também
os consumidores.
II – Conceito
Consubstancia o artigo 123 que “Para os efeitos desta Lei, considera-se: I -
marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço
de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II – marca de
certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou
serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente
quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços
provindos de membros de uma determinada entidade”.
Uma das maiores autoridade do Direito Comercial e, consectariamente, sobre a
marca é o distinto Professor Fábio Ulhoa Coelho, que em suas filigranas
doutrinárias conceitua:
“A marca é o designativo que identifica produtos e serviços. Não se confunde
com outros designativos presentes na empresa, assim o nome empresarial, que
identifica o empresário e o título de estabelecimento, referido ao local do
exercício da atividade econômica”.
Preleciona, ainda, sobre o tema, o ilustre doutrinador:
“A lei da propriedade industrial de 1996 introduziu no direito brasileiro,
além da marca de produtos e serviços, duas outras categorias: a marca de
certificação e a marca coletiva (LPI, art. 123, II e III). A primeira atesta
que determinado produto ou serviço atende a certas normas de qualidade,
fixadas por organismo oficial ou particular, enquanto a segunda informa que o
fornecedor do produto ou serviço é filiado a uma entidade, geralmente a
associação dos produtores ou importadores do setor”.
III – Aquisição e registro da marca
Os direitos sobre a marca originam-se com a sua aquisição, que por sua vez,
nasce pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso
exclusivo em todo o território nacional.
O procedimento de registro é realizado por meio de pedido junto ao Instituto
Nacional da Propriedade Industrial – INPI que é uma autarquia federal. Tal
autarquia está vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e é responsável por registros de marcas, concessão de
patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia
empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e
indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial (Lei
n.º 9.279/96) e a Lei de Software (Lei nº 9.609/98). (fonte: site do INPI).
IV – Marca de Alto Renome e Marca Notoriamente Conhecida
A legislação assegura proteção especial à marca registrada no Brasil
considerada de “alto renome” em seu ramo.
Já quanto à “Marca Notoriamente Conhecida” em seu ramo de atividade (nos
termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da
Propriedade Industrial) há proteção especial, e diferente da mencionada
anteriormente, independe de estar previamente depositada ou registrada no
Brasil.
Vale ressaltar que referida proteção aplica-se também às marcas de serviço
Como forma de proteção, o INPI tem a faculdade de indeferir de ofício pedido
de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca
notoriamente conhecida.
A proteção conferida pelo registro assegura ao titular da marca ou ao
depositante o direito de:
- ceder seu registro ou pedido de registro; II – licenciar seu uso e; III -
zelar pela sua integridade material ou reputação.
V – A Vigência e prorrogação
O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data da
concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. (Art.
133, da LPI). O § 1º prevê a prorrogação que deverá ser formulado durante o
último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento
da respectiva retribuição.
VI – A Cessão
O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o
cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro. A cessão
deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de
marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento
dos pedidos não cedidos. (Arts. 134 e 135, da LPI).
VII – Licença de Uso
Com espeque no artigo 139, autoriza-se a licença de uso:
“O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar
contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer
controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos
respectivos produtos ou serviços”. O Parágrafo único acrescenta, ainda: “O
licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em
defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos”.
Não se pode olvidar que, como é característico de todo registro público, o
contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em
relação a terceiros, a partir da data de sua publicação. De outro modo, estes
não teriam conhecimento das alterações realizadas.
Assim como no caso de indeferimento de anotação, da decisão que indeferir a
averbação do contrato de licença cabe recurso.
VIII – Perda dos direitos
O registro da marca é extinto: I – pela expiração do prazo de vigência; II -
pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou
serviços assinalados pela marca; III – pela caducidade; ou pela inobservância
do disposto no art. 217, que impõe: “A pessoa domiciliada no exterior deverá
constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País,
com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para
receber citações”.
IX – Exame do pedido
Após o protocolizado do pedido será publicado a oportunidade de apresentação
de oposição no prazo de 60 dias. Concluído o exame, será proferida decisão,
deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
Depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições
correspondentes, o certificado de registro será concedido. Para todos os
efeitos, reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação
do respectivo ato.
X – A ação de Nulidade
Por fim, imperioso ressaltar que é nulo o registro que for concedido em
desacordo com as disposições desta Lei. O processo de nulidade poderá ser
instaurado de ofício, pelo INPI, ou mediante requerimento de qualquer pessoa
com legítimo interesse, no prazo de 180 dias contados da data da expedição do
certificado de registro.
A ação de nulidade do registro deve ser ajuizada no foro da Justiça Federal,
sendo que o INPI, quando não for o autor do requerimento de nulidade,
intervirá no feito.
Requerida a nulidade, o juiz pode, determinar liminarmente a suspensão dos
efeitos do registro e do uso da marca. A ação para declarar a nulidade do
registro prescreve em 5 anos contados da data da sua concessão.

I – Introdução

As relações comerciais estabelecidas entre fornecedores, fabricantes, clientes e consumidores geram diferenciais e preferências, decorrentes da qualidade do produto ou serviço, de sua confiabilidade e identidade.

Visando o lucro e o constante crescimento da empresa, os empresários e afins comercializam seus produtos, relacionando-se com uma clientela e, por vezes, objetivando a fidelidade desta.

A empresa pretende ser conhecida pelos consumidores, a fim de sobressair-se perante as demais e alcançar um número cada vez maior de vendas, por outro lado, o cliente simpatiza-se com aquele fornecedor do produto ou serviço, criando uma relação de preferência e identificação do que consome ou contrata.

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out 8, 2009
admin

O Valor Da Marca

As empresas sabem o valor de uma marca forte. O licenciamento de marcas e personagens vem atender a essa demanda. Com os produtos cada vez menos diferenciados em tecnologia e qualidade, a marca pode se tornar um diferencial decisivo.

Mas como podemos determinar o valor da marca?

Este é um assunto para o qual não há consenso. A Coca-Cola tem sido considerada a marca mais valiosa do mundo há vários anos, incluindo o ano passado, segundo avaliação da Interbrand. No entanto, a marca Google ficou na mesma posição segundo avaliação da Millward Brown. Isso é explicado pela diferença entre as metodologias utilizadas.

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out 6, 2009
admin

Registrando Marcas

Uma MARCA REGISTRADA tem que ser certificada pelo órgão federal responsável, o INPI. Para isso é preciso que se faça o pedido de registro da marca perante o governo federal. Mas, não basta apresentar o pedido de registro pois, durante o processo, a marca pode sofrer oposições de outras empresas, exigências do INPI ou até mesmo ser negada ou ter o registro anulado.

•Aplicação:                     Nome de empresa e nomes de produtos.

•Condição de Direitos:     Registro junto ao INPI.

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set 21, 2009
admin

Propriedade Industrial: O que é isso?

Esse singelo escrito tem como objetivo apenas oferecer ao leitor uma visão didática, prática, exemplificativa do que envolve a Propriedade Industrial, onde ela está situada, o que ela representa, qual é o seu conteúdo e, com isso, difundir o seu conhecimento, de modo a demonstrar que as criações do intelecto humano, os inventos, devem não apenas ser instigados, estimulados (desde os primeiros momentos de vida), mas efetivamente protegidos, sempre sob o enfoque e manto do interesse social.

Assim, as considerações são voltadas ao leigo.

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set 18, 2009
admin

Como Registrar Marcas e Patentes

Para saber como registrar marcas e patentes, é importante antes conhecer os processos burocráticos junto ao INPI.
Registrar marca ou patente não é nenhum bicho-de-sete-cabeças — você mesmo pode executar o passo a passo, desde que saiba como registrar.

Para concluir o registro de marca ou patente é preciso acompanhar o processo de perto, e suprir os documentos necessários para obter sua marca registrada.

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set 15, 2009
admin

Classificação Nacional de Produtos e Serviços

O ato normativo que criou a Classificação de Produtos e Serviços estabeleceu um limite: cada pedido de registro de marcas deverá assinalar uma única classe. Adicionalmente, dentro da classe escolhida, o pedido poderá compreender até o máximo de três itens. No caso de medicamentos, o limite é de dois itens. Duas premissas estiveram presentes na elaboração da Classificação:

- Estabelecer uma linguagem que agregasse produtos e serviços, utilizando denominações genéricas que delimitassem adequadamente o âmbito de proteção e, ao mesmo tempo, permitissem a análise de colidências por afinidade de produtos/serviços, intra e interclasses.

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set 15, 2009
admin

O que é marca?

1. O valor de uma marca

Imagine que você está num supermercado. Você está com uma imensa vontade de comer aquele biscoito; portanto, segue até a prateleira já conhecida. De repente, você toma um susto: todos os biscoitos estão embalados de maneira igual, envoltos numa embalagem padrão e sem nenhuma marca que os identifique.

Todos iguais, absolutamente sem aquilo que faz você guiar as suas escolhas no mercado: um sinal, um nome, uma figura, uma forma, uma identidade, enfim, uma marca.

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set 14, 2009
admin

O INPI Adverte: “Cobrança Indevida”

São constantes as reclamações e denúncias sobre escritórios que se intitulam representantes, ou habilitados para atuar junto ao INPI. Eles praticam cobranças indevidas, bem como abordam possíveis clientes de forma intimidadora, geralmente, informando que existe uma outra empresa com o mesmo nome querendo registrar uma marca com seu nome.

Outra forma de abordagem indevida é aquela em que o escritório cobra uma taxa de agilização do processo ou atualização de dados cadastrais junto ao INPI. Esses tipos de serviços não existem e caracterizam-se como desvio de conduta daqueles que atuam como procuradores junto ao INPI.

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ago 31, 2009
admin

Propriedade intelectual

Propriedade intelectual é um monopólio concedido pelo estado.

Segundo a Convenção da OMPI, é a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

História

Historicamente, a preocupação com a tutela dos direitos de autores de obras intelectuais é bastante recente. Na Antiguidade e na maior parte da Idade Média as dificuldades inerentes aos processo de reprodução dos originais, por si só, já exerciam um poderoso controle da divulgação de idéias, pois o número de cópias de cada obra era naturalmente limitado pelo trabalho manual dos copistas.

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