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Propriedade Industrial
O que vem a ser Propriedade Industrial? Na definição da Convenção de Paris de 1883 (art. 1,2), é o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.
A Convenção enfatiza que, conquanto a qualificação “industrial” , este ramo do Direito não se resume às criações industriais propriamente ditas, mas “entende-se na mais ampla acepção e aplica-se não só à indústria e ao comércio propriamente ditos, mas também às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos manufaturados ou naturais, por exemplo: vinhos, cereais, tabaco em folha, frutas, animais, minérios, águas minerais, cervejas, flores, farinhas”.
Ao momento da construção da União de Paris, a singularidade de tais direitos em face dos chamados “direitos de autor” permitia a elaboração de normas autônomas tanto no seu corpo normativo quanto no institucional: a Convenção da União de Berna regulou, desde a última década do século XIX, um campo complementar, mas separado do da Propriedade Industrial, com Secretaria e tratados diversos.
A evolução da estrutura institucional internacional reflete, a partir daí, a crescente complexidade e amplidão dos direitos pertinentes, nascidos nos sistemas nacionais ou, pouco a pouco, na própria esfera supranacional.
Já o Código da Propriedade Industrial em vigor no Brasil (Lei 9.279 de 15 de maio de 1996) diz o seguinte: “Art. 2° – A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Pais, se efetua mediante: I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II – concessão de registro de desenho industrial; III- concessão de registro de marca; IV – repressão às falsas indicações geográficas; e V – repressão à concorrência desleal.
Novas formas de Propriedade Intelectual
O recital do art. 2o. do Código da Propriedade Industrial Brasileiro não abrange, obviamente, a totalidade dos objetos da Propriedade Industrial, previstos em outras legislações nacionais. O rol dos objetos legais é menor que os dos objetos possíveis na teia das relações econômicas.
O novo Código da Propriedade Intelecual francês, por exemplo, elenca entre seus objetos os produtos semicondutores, as obtenções vegetais, os caracteres tipográficos e as criações da moda, em regimes próprios.
O Direito Americano abrange, além das formas tradicionais, um sistema de patente de plantas, a proteção às topografias de semicondutores, a repressão específica à publicidade enganosa, os direitos de publicidade e o princípio da submissão de idéia, seja como criação legal ou jurisprudencial. Não cessam aí as possibilidades. Com toda certeza, teremos no futuro mais e mais figuras jurídicas intermediárias entre o Direito Autoral, no que se poderia chamar híbridos jurídicos.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/
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