<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Beerre &#187; Marca e Patente</title>
	<atom:link href="http://www.beerre.com.br/blog/tag/marca-e-patente/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.beerre.com.br/blog</link>
	<description>Seja bem-vindo ao nosso blog !</description>
	<lastBuildDate>Tue, 31 Aug 2010 13:57:19 +0000</lastBuildDate>
	<generator>http://wordpress.org/?v=2.8.2</generator>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
			<item>
		<title>História das marcas: como surgiu a Coca-Cola</title>
		<link>http://www.beerre.com.br/blog/historia-das-marcas-como-surgiu-a-coca-cola/</link>
		<comments>http://www.beerre.com.br/blog/historia-das-marcas-como-surgiu-a-coca-cola/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 05 Jan 2010 14:01:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Marca]]></category>
		<category><![CDATA[Beerre]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos]]></category>
		<category><![CDATA[Licenciamento de Marca]]></category>
		<category><![CDATA[Marca e Patente]]></category>
		<category><![CDATA[Marca licenciada]]></category>
		<category><![CDATA[Proteção dos Direitos]]></category>
		<category><![CDATA[Registro de marca]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.beerre.com.br/blog/?p=123</guid>
		<description><![CDATA[Uma das maiores marcas do planeta, a Coca-Cola é uma vitória do marketing, construída em gerações. Veja como o nome diferente de uma bebida tônica para dor de cabeça passou a ser pronunciado em todas as línguas.
A marca Coca-cola foi criada por Frank Robinson, que também desenhou à mão o logotipo.
Robinson era contador e amigo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Uma das maiores <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">marcas</a> do planeta, a Coca-Cola é uma vitória do marketing, construída em gerações. Veja como o nome diferente de uma bebida tônica para dor de cabeça passou a ser pronunciado em todas as línguas.</p>
<p>A <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">marca</a> Coca-cola foi criada por Frank Robinson, que também desenhou à mão o logotipo.</p>
<p><span id="more-123"></span>Robinson era contador e amigo de John Pemberton, que inventou o refrigerante em 1886, nos Estados Unidos.</p>
<p>Pemberton era farmacêutico e sua intenção não era exatamente criar um refrigerante, mas sim uma espécie de tônico para combater a dor de cabeça.</p>
<p>Cinco anos depois Pemberton vendeu os <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direitos</a> de comercialização da Coca-Cola. Quem comprou foi um empresário chamado Asa Griggs Candler.</p>
<p>Muita gente diz que Pemberton fez besteira ao vender a fórmula. No entanto, quem entende do assunto, sabe que o sucesso não vem do sabor da bebida em si, mas sim do marketing.</p>
<p>Candler é considerado o grande gênio por trás da Coca-Cola. Foram suas táticas agressivas de propaganda popularizaram a <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">marca</a>.</p>
<p>Mesmo assim, ele não era infalível. Até 1894 a Coca-Cola era vendida somente em copos abertos de 237 mililitros, diretamente em pontos comerciais.</p>
<p>Foi neste ano que um comerciante chamado Joseph Biedenharn propôs a Candler vender a bebida em garrafas. Candler achou que não faria sucesso e, cinco anos depois, vendeu os <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direitos</a> de engarrafamento por apenas um dólar.</p>
<p>Após a morte de Candler, seus filhos venderam as fábricas para um grupo de empresários liderados por Ernest Woodruff.</p>
<p>Cinco anos mais tarde o filho de Woodruff, Robert, assume a presidência da empresa. Também um gênio do marketing, assim como Candler, ele foi o responsável por popularizar a Coca-Cola no mundo todo.</p>
<p><strong>Marketing incisivo</strong></p>
<p>Uma das táticas usadas por Woodruff era espalhar o logo da Coca-Cola por todos os eventos possíveis. Ele era adepto de um marketing incisivo. Em uma de suas campanhas, por exemplo, enviou representantes da empresa de porta em porta para instalar um abridor de garrafas de parede, tudo grátis.</p>
<p>Aliás, a chegada da Coca-Cola no Brasil tem a ver com essa ousadia de Robert Woodruff. Durante a Segunda Guerra Mundial ele prometeu que todo soldado americano poderia comprar uma Coca-Cola pelo mesmo preço pago nos EUA (cinco centavos), independentemente de onde ele estivesse.</p>
<p>Por isso, com a instalação da base americana em Recife, na mesma época, a bebida chegou ao Brasil para fazer valer a palavra de Woodruff.</p>
<p>O primeiro slogan da <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">marca</a> no Brasil foi “Coca-Cola borbulhante, refrescante, 10 tostões”.</p>
<p><strong>Tinha coca?</strong></p>
<p>É provável, mas não confirmado, que a primeira fórmula da bebida levasse folhas de coca em sua composição, além de noz de cola e caramelo. Por isso Robinson teria escolhido o nome Coca-Cola, composto pelas duas principais matérias-primas do refrigerante.</p>
<p>Mas por que incluir folha de coca na receita da bebida? Simplesmente porque a folha de coca tem grande eficácia no tratamento de enjôo e dor de cabeça. Basta lembrar que muitos dos habitantes dos Andes mascam a folha para evitar o soroche, mal-estar causado pela altitude.</p>
<p>Na época do surgimento da bebida (1886) era comum o uso dos princípios ativos da folha de coca em remédios.</p>
<p>Esses são dois dos argumentos que sustentam a possível inclusão dessa planta na fórmula original da Coca-Cola.</p>
<p>Cabe lembrar, mais uma vez, que essa possível inclusão existiria apenas nas primeiras versões da bebida, quando ela ainda tinha fins medicinais.</p>
<p>Atualmente não há no refrigerante nenhum ingrediente relacionado à folha de coca. Na verdade, até mesmo essa informação de que algum dia a fórmula da bebida levou folha de coca é questionável. A própria Coca-Cola não assume.</p>
<p>Existem os que dizem que só a noz de cola fazia parte da fórmula. O termo “coca” teria sido inserido por Robinson simplesmente por ser sonoro e combinar com “cola”.</p>
<p><strong>Curiosidades</strong></p>
<p>1. O termo Coke é um apelido, uma abreviatura da pronúncia em inglês da <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">marca</a> Coca-Cola.</p>
<p>2. A cada dez segundos, 126 mil pessoas consomem um produto da The Coca-Cola Company.</p>
<p>3. Coca-Cola faz mal? Desentope pia? Derrete um prego? Nada disso jamais foi provado.</p>
<p>4. A Sprite foi o segundo refrigerante lançado pela <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">marca</a>, 75 anos depois de sua fundação.</p>
<p> </p>
<p>Fonte: www.webinsider.uol.com.br</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.beerre.com.br/blog/historia-das-marcas-como-surgiu-a-coca-cola/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>O Direito de Propriedade Intelectual e a Tutela aos Direitos Emergentes</title>
		<link>http://www.beerre.com.br/blog/o-direito-de-propriedade-intelectual-e-a-tutela-aos-direitos-emergentes/</link>
		<comments>http://www.beerre.com.br/blog/o-direito-de-propriedade-intelectual-e-a-tutela-aos-direitos-emergentes/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 20 Oct 2009 12:38:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Marca]]></category>
		<category><![CDATA[Patente]]></category>
		<category><![CDATA[Propriedade Industrial]]></category>
		<category><![CDATA[Propriedade Intelectual]]></category>
		<category><![CDATA[Beerre]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos Autorais]]></category>
		<category><![CDATA[Marca e Patente]]></category>
		<category><![CDATA[Proteção dos Direitos]]></category>
		<category><![CDATA[Registro de marca]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.beerre.com.br/blog/?p=96</guid>
		<description><![CDATA[A Propriedade Intelectual é o ramo do direito que disciplina a propriedade, a tutela e o usufruto do autor sobre o objeto de sua realização inédita e está dividida em quatro áreas: os Direitos Autorais e Conexos, a Propriedade Industrial, a Proteção aos Programas de Computador e a Proteção aos Cultivares.
A primeira, Direitos Autorais e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Intelectual</a> é o ramo do <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direito</a> que disciplina a <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade</a>, a tutela e o usufruto do autor sobre o objeto de sua realização inédita e está dividida em quatro áreas: os <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Direitos Autorais</a> e Conexos, a <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a>, a Proteção aos Programas de Computador e a Proteção aos Cultivares.</p>
<p>A primeira, <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Direitos Autorais</a> e Conexos, disciplina a propriedade literária, artística, musical, técnica e científica e é regida pela Lei n.º 9.610 de 19/02/98.</p>
<p>Protege, universalmente, os <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direitos do autor</a> com referência as suas obras: livros, pinturas, estátuas, projetos de engenharia, filmes, músicas, poesias, canções, enredos, peças teatrais e novelas.</p>
<p><span id="more-96"></span>Estes direitos foram objeto da Convenção Internacional de Paris para a proteção do <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Direito do Autor</a>, revista em 24 de julho de 1971 e ratificada, entre nós, pela Lei 76.905 de 24/12/75.</p>
<p>O Direito Autoral é, teoricamente, universal, &#8211; Artigo II da Convenção &#8211; porém temporário. Nos direitos obtidos em conseqüência da autoria de obra somente a propriedade pode ser transferida, nunca a autoria.</p>
<p>Esses direitos persistem durante toda a vida do autor e, depois de sua morte, são transferidos a seus herdeiros. Neste caso &#8211; morte do autor &#8211; o tempo de validade destes direitos varia de acordo com a legislação específica de cada país, entre vinte e oitenta anos.</p>
<p>Por exemplo: em nosso país, são 70 anos, a partir do dia 1º do mês de janeiro posterior à data do falecimento do autor; no México, Peru e Polônia, 20 anos; Argentina, Bolívia e Bulgária, 30 anos; Alemanha, Áustria e Inglaterra, 50 anos; Espanha, Colômbia e Cuba, 80 anos.</p>
<p>Segundo alguns autores o <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Direito Autoral</a> não é cessível, mas o exercício de sua comercialização o é. Somente ao autor, ou seu procurador, cabe ceder os direitos de reprodução, representação, execução, canto, recitação, adaptação, tradução, impressão, publicação, radiodifusão, gravação e televisionamento de sua obra.</p>
<p>Em nosso país os <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">registros</a> para garantia destes direitos são efetuados, de acordo com a natureza da obra, na Escola de Música e na Escola de Belas Artes, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na Biblioteca Nacional e no Conselho Nacional de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Direito Autoral</a>, a mais elevada instituição na espécie.</p>
<p>Mas cabe aqui ressaltar que os <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direitos autorais</a> não dependem de registro formal, bastando sua comprovação por qualquer meio de sua preexistência em relação a uma outra obra transgressora.</p>
<p>Para confirmar esse entendimento, cabe citar o ensinamento de DEISE FABIANA LANGE, que assim diz:</p>
<p>Mencione-se também que, com o advento da Convenção de Berna, suprimiu-se a necessidade de qualquer formalidade para que o autor de uma obra intelectual receba a efetiva proteção do <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Direito Autoral</a>.</p>
<p>Basta tão somente o ato da criação.</p>
<p>Isto equivale a dizer que não se exige qualquer espécie de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">registro</a> ou depósito para que o autor tenha direitos autorais sobre sua obra. Tais providências serão tomadas apenas como presunção &#8220;juris tantum&#8221; que o autor seja o seu titular, e não, ato constitutivo de direito autoral.</p>
<p>Esta foi uma importante conquista para a comunidade autoral, uma vez que soterrar o autor com formalidades somente iria prejudicar seu ânimo em criar e inibiria sua produção.</p>
<p>A segunda matéria englobada, a <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a>, regida pela Lei n.º 9.279 de 14/05/96, protege, através de patentes, as invenções e os modelos de utilidades e, através de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">registro</a>, os desenhos industriais e os sinais distintivos &#8211; as <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">marcas</a>.</p>
<p>A patente e o <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">registro</a> têm a sua proteção circunscrita ao território dos países onde foram obtidos ou efetuados, podendo, entretanto, sua proteção ser reivindicada nos países membros da Convenção de Paris, que interessarem ao seu titular, dentro dos prazos de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">prioridade</a> previstos na convenção internacional: um ano para a <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a> e seis meses para o <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">registro</a>.</p>
<p>Só são patenteáveis as invenções portadoras dos requisitos indispensáveis de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.</p>
<p>Como modelo de utilidade só é patenteável o objeto de uso ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, com nova forma ou disposição, e que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.</p>
<p>As <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patentes</a> de invenção são concedidas por 20 anos e as de modelo de utilidade por 15 anos, a contar da data do depósito do pedido. O prazo de vigência, entretanto, não será inferior a 10 anos para as <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patentes </a>de invenção e 7 anos para os modelos de utilidade, a partir da data da concessão do privilégio.</p>
<p>O <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">registro</a> de desenho industrial é concedido por 10 anos, contados da data do depósito, prorrogáveis por mais 3 períodos de 5 anos cada um, para a forma plástica original e ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linha e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.</p>
<p>Os <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">registros</a> dos sinais distintivos, visualmente perceptíveis, como marcas, são concedidos por 10 anos, a contar da data da expedição do certificado, prorrogáveis indefinidamente por idênticos períodos.</p>
<p>As <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">marcas</a> podem ser, de acordo com sua forma de apresentação, nominativas, figurativas, Mistas e Tridimensionais ou Plásticas.</p>
<p>De acordo com sua forma de utilização, podem ser de produto ou serviço, de certificação e coletiva.</p>
<p>A <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">marca</a> plástica ou tridimensional é constituída pelo envoltório ou frasco inéditos de determinado produto ou mercadoria. A <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">marca</a> de certificação é utilizada para atestar determinadas normas ou especificações técnicas, qualidade, natureza, material utilizado ou metodologia empregada em um produto ou serviço.</p>
<p>A <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">marca</a> coletiva é utilizada para identificação do produto ou serviço de uma determinada entidade.</p>
<p>A tutela relativa à <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a> &#8211; <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Patentes e Marcas</a> &#8211; é solicitada ao Instituto Nacional da <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a>, com sede no Rio de Janeiro e delegacias em todas as capitais do país.</p>
<p>A terceira área, referente a Proteção aos Programas inéditos para Computadores, é regida pela Lei n.º 9.609 de 19/02/98, que dispõe sobre a <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">proteção</a> relativa à propriedade e direitos do autor de programas para computadores e sua comercialização em nosso país.</p>
<p>A tutela desses direitos é concedida pelo prazo de 50 anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à sua criação ou publicação.</p>
<p>Essa <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">proteção</a> independe de registro e é universal, sendo assegurada aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil direitos equivalentes.</p>
<p>Entretanto, por uma questão de comprovação com data certa, o autor do programa pode registrar no Instituto Nacional da <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a>.</p>
<p>O autor do Software pode autorizar ou proibir o seu aluguel comercial, cujo uso por terceiros deverá ser objeto de Contrato de Licença. Violar os direitos do autor de Programa de Computador, de acordo com o grau de gravidade imputado, poderá ensejar penas de 6 meses a 2 anos de detenção ou de 1 a 4 anos de reclusão e, em ambos os casos, com acréscimo de multa.</p>
<p>A quarta área, chamada cultivares, refere-se à nova concepção sobre agricultura, lavoura e plantas em geral.</p>
<p>A primeira referência que se teve conhecimento em nosso país sobre o assunto foi quando da promulgação do Decreto-Lei 7.903 de 27/08/45 &#8211; Código da <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a> que, em seu artigo 3º, letra a sobre a concessão de privilégios, referia-se a &#8220;variedades novas de plantas&#8221;.</p>
<p>A iniciativa não vingou, pois não se teve notícia de qualquer <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a> concedida sobre a matéria e as leis posteriores não mais incluíram a possibilidade da concessão de uma patente para plantas.</p>
<p>Posteriormente, no Diário Oficial da União de 28 de abril de 1997, foi publicada a Lei 9456/97 que instituiu a proteção de cultivares. A citada lei, em seu artigo 2º, assim determina:</p>
<p>A <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">proteção dos direitos</a> relativos a <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade intelectual</a> referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem moral para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas e suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no país.</p>
<p>A nova lei tem o objetivo de incentivar ao agricultor ou ao agrônomo a pesquisa na área vegetal, para melhorar a genética das plantas em geral.</p>
<p>Procura-se, assim, vegetais que ofereçam maior resistência às pragas, com eliminação de agrotóxicos; obter vegetais com desenvolvimento mais rápido; sementes, tubérculos, bulbos com germinação também mais rápida; grãos maiores e melhores etc.</p>
<p>A <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">proteção</a> do cultivar, em geral, é de 15 anos, contados da data da expedição do Certificado Provisório de Proteção, e de 18 anos para árvores frutíferas, florestais e ornamentais.</p>
<p>O reconhecimento destes direitos deve ser requerido ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para ser decidido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica &#8211; CADE.</p>
<p>Afora as áreas pertinentes supramencionadas , temos ainda as topografias de circuitos integrados, não abarcadas pelo instituto da <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade industrial</a>, e que ainda hoje não existe lei específica sobre o assunto.</p>
<p>O que existe é um projeto de lei ainda em tramitação no Congresso Nacional, o que é lastimável, pois nos principais países industrializados existe tutela para este tipo de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direito intelectual</a>, pois disso depende a independência tecnológica de um país.</p>
<p> </p>
<p>Fonte: www.boletimjuridico.com.br</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.beerre.com.br/blog/o-direito-de-propriedade-intelectual-e-a-tutela-aos-direitos-emergentes/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Classificação Nacional de Produtos e Serviços</title>
		<link>http://www.beerre.com.br/blog/classificacao-nacional-de-produtos-e-servicos/</link>
		<comments>http://www.beerre.com.br/blog/classificacao-nacional-de-produtos-e-servicos/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 15 Sep 2009 17:31:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Marca]]></category>
		<category><![CDATA[Patente]]></category>
		<category><![CDATA[Beerre]]></category>
		<category><![CDATA[Marca e Patente]]></category>
		<category><![CDATA[Registrar marca]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.beerre.com.br/blog/?p=49</guid>
		<description><![CDATA[O ato normativo que criou a Classificação de Produtos e Serviços estabeleceu um limite: cada pedido de registro de marcas deverá assinalar uma única classe. Adicionalmente, dentro da classe escolhida, o pedido poderá compreender até o máximo de três itens. No caso de medicamentos, o limite é de dois itens. Duas premissas estiveram presentes na [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ato normativo que criou a Classificação de Produtos e Serviços estabeleceu um limite: cada pedido de <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">registro de marcas</a> deverá assinalar uma única classe. Adicionalmente, dentro da classe escolhida, o pedido poderá compreender até o máximo de três itens. No caso de medicamentos, o limite é de dois itens. Duas premissas estiveram presentes na elaboração da Classificação:</p>
<p>- Estabelecer uma linguagem que agregasse produtos e serviços, utilizando denominações genéricas que delimitassem adequadamente o âmbito de proteção e, ao mesmo tempo, permitissem a análise de colidências por afinidade de produtos/serviços, intra e interclasses.</p>
<p><span id="more-49"></span>- Estabelecer um código, fixado em quatro dígitos, que traduzisse cada linha de produto/serviço, a fim de permitir a automação. Os dois primeiros dígitos representam a classe do produto ou serviço e os dois dígitos finais o item específico dentro da classe.</p>
<p>A Classificação foi instituída pelo Ato Normativo 51, de 1981 e já existem estudos em andamento para sua atualização. A diretiva básica será sua compatibilização com a Classificação Internacional de Nice, adotada por diversos países, e que representa, a exemplo da congênere Classificação Internacional de <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">Patentes</a>, uma referência básica em termos de padronização internacional.</p>
<p>A Classificação atual é composta de 41 classes, sendo 35 referentes a produtos e seis a serviços.Conforme explicado, cada uma das classes é dividida em itens.</p>
<p>Algumas classes, normalmente as mais demandadas, possuem grande número de itens. Esse é o caso, por exemplo, da Classe 05 (Medicamentos), com 17 itens. Outras, como Plantas e Flores (Classe 10), têm apenas um item.</p>
<p>Ilustrando: os remédios expectorantes têm a classificação 05.14, o que significa que estão na Classe 05, item 14. A tabela abaixo apresenta a descrição das 41 classes que formam a Classificação. Clicando-se no título de cada uma das classes pode-se ver os itens específicos que as compõem.</p>
<p> </p>
<p>Fonte: www.inpi.gov.br</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.beerre.com.br/blog/classificacao-nacional-de-produtos-e-servicos/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Concorrência desleal: a necessidade de existência de patentes.</title>
		<link>http://www.beerre.com.br/blog/concorrencia-desleal-a-desnecessidade-de-existencia-de-patentes/</link>
		<comments>http://www.beerre.com.br/blog/concorrencia-desleal-a-desnecessidade-de-existencia-de-patentes/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 08 Sep 2009 20:17:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Patente]]></category>
		<category><![CDATA[Beerre]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos Autorais]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos Pertinentes]]></category>
		<category><![CDATA[Licenciamento de Marca]]></category>
		<category><![CDATA[Marca e Patente]]></category>
		<category><![CDATA[Proteção]]></category>
		<category><![CDATA[Proteção dos Direitos]]></category>
		<category><![CDATA[Registro de marca]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.beerre.com.br/blog/?p=16</guid>
		<description><![CDATA[1. INTRODUÇÃO.
Conceito de concorrência desleal. Legislação pertinente ao caso.
A livre concorrência, como toda liberdade, não é irrestrita e o seu direito encontra limites dos outros concorrentes pressupondo um exercício legal e honesto do direito próprio, expressivo da probidade profissional.[1]
Muito embora tenham os doutrinadores debatido muito acerca da formulação de um conceito que consiga, de forma [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>1.<span style="white-space: pre;"> </span>INTRODUÇÃO.</p>
<p>Conceito de concorrência desleal. Legislação pertinente ao caso.</p>
<p>A livre concorrência, como toda liberdade, não é irrestrita e o <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">seu direito </a>encontra limites dos outros concorrentes pressupondo um exercício legal e honesto do direito próprio, expressivo da probidade profissional.[1]</p>
<p>Muito embora tenham os doutrinadores debatido muito acerca da formulação de um conceito que consiga, de forma plena, delimitar o que vem a ser a concorrência desleal, não há hoje uma definição, conceituação uniforme.</p>
<p>No entanto, de uma forma genérica, podemos afirmar simplesmente que a concorrência desleal é uma espécie de competição que não deve ser feita, por ser conduzida, realizada, através de expedientes escusos, métodos incorretos, danosos, que visam modificar a fiel e sadia relação concorrencial.</p>
<p><span id="more-16"></span>Ora, a livre concorrência (concorrência em geral) não só é benéfica, pois contribui para o fomento e desenvolvimento de uma nação, estando no Brasil inclusive garantida na Constituição Federal, como também dela podem advir resultados extremamente proveitosos para os consumidores e para a sociedade de um modo geral.</p>
<p>Justamente por isso, é que são criadas regras gerais e abstratas que visam delimitar, as “armas” que podem ser utilizadas na concorrência, de modo que estratégias e expedientes vis e desonestos não a tornem danosa.</p>
<p>Portanto, a utilização de expedientes desleais, que podem alterar a igualdade da competição (não por esforços ou características do competidor, mas pela utilização de “truques sujos”) é que caracterizam a concorrência desleal, que pode ser de natureza civil ou mesmo penal.</p>
<p>No Brasil, encontramos duas espécies de concorrência desleal, cuja repreensão pode se dar em âmbitos distintos, ou seja, na espera penal e na civil, como citamos acima.</p>
<p>Toda e qualquer forma de concorrência, que não esteja de acordo com as práticas comerciais e industriais, que esteja imbuída de manobras, métodos desleais, estará em desacordo com o ordenamento jurídico Brasileiro, possibilitando, à parte lesada, a adoção de medidas judiciais tendentes a reprimir e solucionar a sua ocorrência.</p>
<p>Em alguns casos, os métodos e expedientes utilizados para a prática da concorrência desleal são tão graves ou perigosos, que a legislação brasileira os considera crime.</p>
<p>Aqui temos a chamada concorrência desleal criminosa,  que pode ser coibida através da adoção de medidas criminais, conquanto os demais atos, não tipificados na lei penal, muito embora sejam considerados ilícitos, somente podem ser reprimidos através da adoção de medidas na esfera cível. Nesse caso, falaremos apenas em concorrência desleal.</p>
<p>No Brasil, a Lei 9279/96, chamada Lei da Propriedade Industrial, em seu artigo 195, tipifica o crime de concorrência desleal, relacionando, em 14 incisos, todas as condutas que são consideradas crime, frisando-se que, na hipótese da prática de algum ato que não esteja descrito em tal artigo, mas que revele a prática de atos atentatórios à livre e sadia concorrência, haverá ainda a possibilidade de adoção de medidas de natureza cível.</p>
<p>2.    CONCORRÊNCIA DESLEAL. POSSIBILIDADE DE PRATICA ATRAVÉS DE VIOLAÇÃO DE PEDIDO DE <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">PATENTE</a>.</p>
<p>a) Direitos assegurados pelo depósito do <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">pedido de patente</a></p>
<p>O inventor tem pleno <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direito</a> sobre suas criações, direito esse caracterizado por ser verdadeiro <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direito de propriedade</a>, declarado pelo Estado no momento em que lhe concede a respectiva <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a>, consubstanciada em  um título denominado carta-patente.</p>
<p>Trata-se de direito de ordem patrimonial, sendo, portanto, suscetível a todas as formas de alienação, desde que compatíveis com a sua natureza.</p>
<p>Portanto, da própria invenção é que nasce uma série de direitos para o inventor, dentre eles (e talvez um dos mais importantes) o de obter a respectiva <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a>[2]</p>
<p>Ocorre que é da concessão da respectiva <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente </a>de invenção (conferida com a emissão da carta-patente) que surgem outros <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direitos</a>, como, e especialmente, o <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direito de exclusividade </a>temporária na sua exploração, bem como o de insurgir-se contra terceiro que, sem o seu consentimento, produza, use, coloque à venda, venda, importe, produto objeto de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">sua patente </a>ou processo e/ou produto obtido diretamente por <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">processo patenteado</a>, seja na esfera cível ou criminal.</p>
<p>Em outras palavras, somente poderá o titular da patente insurgir-se contra terceiros, com base em violação de patente de invenção, depois de concedida a respectiva <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a>.</p>
<p>Disso, concluímos que, quanto aos <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direitos</a> que nascem com a concessão da respectiva patente (alguns deles retroativos, como a indenização), o mero pedido de patente não antecipa ou garante qualquer um deles.</p>
<p>Trata-se, de fato, de mera expectativa de direito, que não pode servir de base para a adoção de medidas contra terceiros, se a tese sustentada for exatamente violação de patente de invenção, que, a rigor, ainda não existe, haja vista que ainda não há, formalmente, qualquer <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a> de invenção (a emissão da carta-patente tem caráter atributivo).</p>
<p>b) Possibilidade de configuração</p>
<p>Dentro desse contexto, algumas questões surgem, especialmente relacionadas  ao direito que teria o titular do pedido (que indiscutivelmente possui alguns direitos, como vimos) de impedir ou coibir aquele que já está violando o seu invento, cuja patente ainda não foi concedida.</p>
<p>Não nos parece crível que tenha o titular do pedido que aguardar a sua concessão (que demorará anos), para só então adotar medidas judiciais.</p>
<p>No entanto, também não é menos certo que não estará habilitado a adotar medidas que tenham a exigência da apresentação do título que dê guarida ao <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direito</a> invocado, no caso a respectiva carta-patente.</p>
<p>O que se verifica é que, realmente, se o foco da discussão for transposta apenas para a violação de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a> (que sequer foi concedida), faltará ao titular do pedido legitimidade para medidas judiciais.</p>
<p>Todavia, a questão pode ser analisada sobre outro enfoque, ou seja, o da concorrência desleal.</p>
<p>A abordagem do tema, sobre esse prisma, não é pacífica, encontrando ainda resistência e dúvidas. Mas argumentos que justificam a sua possibilidade não faltam.</p>
<p>Se nos enveredarmos para o âmbito da concorrência desleal, praticada através da utilização de produto ou processo (ou ainda produtos obtidos através de processo) objeto de mero <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">pedido de patente</a>, o direito de ação em questão não estará atrelado à existência da patente, mas sim a existência de uma relação de concorrência, que fatalmente será evidenciada através da utilização, por parte do concorrente desleal, de meios inidôneos, não leais, vis, tendentes a desviar a cliente alheia.</p>
<p>Portanto, deverão estar configurados, para a caracterização dessa possibilidade: i) a existência de concorrência; ii) o desvio da clientela e; iii) o emprego de meios desleais.</p>
<p>Assim, sobre essa ótica, não se fará necessária a exigência de existência de patente, para se conceder o <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direito</a> de ação, mas sim a existência de uma concorrência, logicamente desleal.</p>
<p>Por conseqüência, a invenção (ainda não reconhecida pelo INPI) funcionará como um dos elementos a identificar o ardil empregado pelo competidor desleal.  Em outras palavras, esse será um dos meios desleais, inidôneos, ou, como trata o artigo 195, III da Legislação Brasileira, meios fraudulentos[3]</p>
<p>Mas o tema é realmente complexo e exige um verdadeiro emaranhado de elementos para que se possa, na ordem prática, advogar a viabilidade de sua utilização.</p>
<p>Essa tese, talvez comungada por poucos doutrinadores e especialistas da área, leva em consideração a seguinte máxima: para a configuração da concorrência desleal pressupõe-se exatamente que o ofendido não tenha patente concedida ou qualquer outro título de domínio, pois se existir, fatalmente estaremos diante de outro caso (violação de patente, de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">marca registrada</a>, etc., considerando, por exemplo, o princípio da especialidade), salvo raras exceções.</p>
<p>Isto porque estamos considerando o seguinte marco divisório: uma coisa são os crimes contra a propriedade industrial, outra são os crimes de concorrência desleal.</p>
<p>Partindo dessas premissas e raciocínios é que se tem concluído pela possibilidade de configuração da concorrência desleal independentemente de qualquer <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">registro ou patente</a>.</p>
<p>Importante frisar, por mais lógico que pareça, que, obviamente, o produto ou processo em questão, utilizado ou fabricado pelo concorrente que se sente lesado, deve ter se iniciado com significativa antecedência com relação àquele cuja imputação de concorrer deslealmente é feita.</p>
<p>Outro argumento que pode ser utilizado para a justificativa da possibilidade de ocorrência de concorrência desleal mesmo inexistindo patente de invenção, e sim mero pedido, que pode ser alegado acessoriamente, são justamente os direitos assegurados ao inventor, analisados em item anterior, que, ao menos em tese, poderiam estar sendo violados ou desrespeitados, com condutas vis e ardilosas de concorrentes.</p>
<p>Portanto, vários elementos devem convergir para a viabilidade da tese em questão. E devem ainda estar todos eles presentes, sob pena de seu alicerce não resistir a uma discussão acalorada, destino certo de construções não pacíficas na doutrina e na jurisprudência, como a presente.</p>
<p>Mas não é só. Não basta a existência de uma relação de concorrência, o desvio de clientela e aplicação de meios fraudulentos, consubstanciados na utilização de invento alheio.</p>
<p>A especialidade da questão faz outras exigências, que incidem justamente na caracterização da utilização do meio fraudulento, sem o qual sabidamente haverá lealdade concorrêncial.</p>
<p>O meio fraudulento deve ter agregado, indissolúvel à violação do invento, a extração e aplicação de conhecimentos, de maneira ardilosa, com vistas a concorrer deslealmente, ou seja confundir o consumidor.</p>
<p>Sob esse prisma, podemos afirmar com segurança que a solução dada ao caso dever ser analisada considerando que não é a própria utilização do invento em si que acarretará a prática de concorrência desleal, já que tal conduta somente estaria prevista se existisse uma <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a>, mas sim  a sua utilização para o fim de desviar a clientela alheia.</p>
<p>Sem a comprovação de que a fonte de “sucesso” do competidor desleal é justamente o desvio da clientela alheia, o engano, através da obtenção de conhecimento (ou utilização) daquele que ainda não obteve sua <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a>, não há que se falar em concorrência desleal, especialmente criminosa.</p>
<p>Por outro lado, se o conhecimento foi obtido através de outras fontes, que não a ciência de tal invento, e que não houve desvio de clientela, ou mesmo confusão de consumidores, além de poder indicar até mesmo a falta de novidade por parte daquele inventor supostamente lesado, não se poderá falar em prática de concorrência desleal.</p>
<p>Em síntese, deverão coexistir os seguintes elementos, para a possibilidade de configuração de concorrência desleal  baseada em utilização de invento não patenteado:</p>
<p>i)             a existência de concorrência;</p>
<p>ii)            a finalidade de desviar ou confundir a clientela ;</p>
<p>iii)           o emprego de meios desleais, que representam uma séria de truques, artifícios, ou seja, um emaranhado de condutas, dentre elas a exploração de invenção idêntica ou semelhante ao do competidor e;</p>
<p>iv)           anterioridade da invenção supostamente violada.</p>
<p>Ora, se a concorrência desleal é caracterizada justamente por ser a conduta empregada pelo concorrente, através de meios inidôneos, aproximando a imagem e funcionalidade de seus produtos com o do seu concorrente, de forma a atrair desonestamente clientela alheia, certamente não haverá qualquer embaraço que represente um  obstáculo para a configuração da figura delitiva do artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial (especialmente o inciso III), já que não há, como já dito, exigência de existência de patente ou registro de marca.</p>
<p>C) Doutrina</p>
<p>Os principais doutrinadores brasileiros, que trataram da questão da concorrência desleal, parecem convergir para a aceitação da possibilidade de ocorrência desta independentemente da existência de um registro, mas quando a questão envolve patente de invenção a questão encontra barreiras.</p>
<p>É o caso do saudoso Gama, que afirmou com peculiar propriedade:</p>
<p>“As invenções, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais não patenteados não podem ser protegidos com base nos princípios da repressão da concorrência desleal, por pertencerem ao domínio público”</p>
<p>(Tratado da Propriedade Industrial 2ª. Edição, volume 2, pág. 1278).</p>
<p>Segundo o saudoso Mestre, os princípios que regem a concorrência leal, de modo a combater aquela desleal,  somente seriam aplicáveis às <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">marcas</a>, e não às patentes, sob o argumento de que nessas haveria interesse público maior.</p>
<p>O raciocínio que se extrai é que o doutrinador partiu da premissa de que as patentes são privilégios temporários, mas que possuem evidente e indissociável caráter publicista, razão pela qual não poderiam servir como base de sustentação para a prática da concorrência desleal.</p>
<p>Mas tal raciocínio, quer nos parecer não condizer com a realidade, especialmente quando houver um pedido de registro, o que evidencia a intenção de exploração temporária e exclusiva de um invento único, o que estaria em descompasso com a natureza publicista e do domínio público invocada pelo autor.</p>
<p>Ademais, como defendido ao longo do presente, as características, o foco e o objeto da concorrência desleal não guardam relação com a <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a>, senão no que tange a possibilidade de alguns atos com ligação direta aos seus institutos, mas não sendo esse o direito tutelado, ou seja a  objetividade jurídica dos crimes contra a propriedade industrial e diversa daquela dos crimes de concorrência desleal.</p>
<p>Por outro lado, radicalmente contra esse posicionamento, encontramos o não menos saudoso Celso Delmanto, para quem registro ou patente não excluem a proteção no campo da repressão á concorrência desleal.</p>
<p>Aliás, Celso Delmanto foi além, advogando a viabilidade inclusive da ocorrência de concorrência desleal mesmo em caso de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a> anulada ou “caducada”:</p>
<p>“(&#8230;) Mesmo que o produto haja sido <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patenteado</a>, mas já tenha seu registro caducado ou sido anulado, ainda assim, poderá, em tese, tipificar-se a concorrência desonesta por enleio, desde que sejam imitados com tal fim os sinais distintivos externos do produto não mais protegido pela <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a>. A perda desta não dá livre campo à prática de atos desleais”.</p>
<p>A posição então defendida é realmente “complexa” e exigiria um estudo mais apurado.</p>
<p>De toda forma, o primeiro aspecto que deveríamos observar, portanto, é a extensão da expressão domínio público, o que de início enseja a idéia da possibilidade de algo ser usado por qualquer um, por todos, sem ônus, no que tange a questão patrimonial.</p>
<p>Realmente, essa idéia global, transmite, em linhas gerais, de maneira singela e simplista, o conceito de domínio público, que Hely Lopes Meirelles preferiu dispor assim:</p>
<p>“A expressão domínio público ora significa o poder que o Estado exerce sobre os bens próprios e alheios, ora designa a condição desses bens. A mesma expressão pode ainda ser tomada como o conjunto de bens destinados ao uso público (direto ou indireto – geral ou especial – uti singuli ou uti universi) como pode designar o regime a que se subordina esse complexo de coisas afetadas de interesse público” (Direito Administrativo Brasileiro, p.433).</p>
<p>Mas será que a utilização de uma patente “em domínio público” pode ser um dos elementos caracterizadores da prática de concorrência desleal?</p>
<p>Sem a pretensão de encerrarmos a questão, que como dito demandaria estudo aprofundado, tal ocorrência parece possível.</p>
<p>Uma vez “em domínio público” não significa que todos podem utilizar a obra, invenção (ou seja qual for o bem) de forma absolutamente idêntica.</p>
<p>A utilização, é claro, não poderá ser vedada, mas não é menos certo que se forem inseridos elementos distintivos, seja na forma de apresentação, ou em outro elemento qualquer, ainda que esse “elemento” não seja registrável, patenteável, correto nos parece afirmar que não poderá o concorrente se aproveitar de tais caractersiticas.</p>
<p>Por outro lado, há ainda a proteção da coisa em domínio público, já que ela não é res nullius, mas sim res omnium  e, como tanto, integra o patrimônio cultural da nação, como dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 216, sendo que nesse caso, cabe ao Estado a sua defesa, quando verificado o aproveitamento irregular, irresponsável ou danoso. Assim,  caberá ao Ministério Público, como fiscal da lei, zelar pela sua integridade e correta utilização</p>
<p>d) Jurisprudência.</p>
<p>As decisões da justiça brasileira, mesmo de Tribunais, não são uníssonas, ou melhor, não são plenamente pacíficas sobre o assunto.</p>
<p>Por vezes encontraremos decisões que não reconhecem a possibilidade de configuração de concorrência desleal através da utilização de processos ou produtos ainda não <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patenteados</a>, por concorrentes mais “astutos”, talvez até por não analisarem a questão sobre outro enfoque, que não o da propriedade industrial (fazendo verdadeira confusão entre os institutos), ou mesmo, talvez, por não aceitarem a tese aqui externada.</p>
<p>Tal situação não nos permite traçar um cenário seguro para a questão, mas nos permite ao menos encontrar decisões que endossam a tese debatida.</p>
<p>As primeiras decisões encontradas remontam ao longínquo ano de 1970, quando o Supremo Tribunal de Justiça brasileiro julgou caso em que um dos aspectos debatidos era justamente a exigência ou não de registro ou patente para a configuração de concorrência desleal, sendo, na época, decidido pela admissibilidade de reconhecimento da concorrência desleal ainda que inexistente <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">registro ou patente</a>[4]</p>
<p>Outras decisões ainda são encontradas, mais recentes, com a abaixo reproduzida, em que a exigência de registro ou patente também é descartada:</p>
<p>EMENTA</p>
<p>“Concorrência desleal – Desvio de Clientela – Reprodução do produto alheio não protegido por patente ou registro – irrelevância &#8211; condenação</p>
<p>A configuração do delito de concorrência desleal independe da violação de patente ou privilégio legal. Assim, responde pela infração que, reproduzindo o produto industrial alheio, ainda que não protegido por patente ou registro, lança-o no mercado, em forma para confundir a clientela da vítima“.</p>
<p>(Revista de Direito Mercantil, n. 42, pág. 98/100, de abril/junho de 1981)”.</p>
<p>No julgamento, cuja ementa está abaixo reproduzida, apesar de não reconhecer a existência de concorrência desleal, o relator reconheceu que a pratica de concorrência desleal não está vinculada a existência de qualquer registro ou patente:</p>
<p>EMENTA</p>
<p>Modelo industrial não patenteado. Concorrência Desleal.</p>
<p>O criador do modelo industrial, não protegido por patente, não pode-se opor-se a seu uso por terceiro. A concorrência desleal supõe o objetivo e a potencialidade de criar-se confusão quanto a origem do produto, desviando-se clientela.</p>
<p>(RE 70.015-SP, Terceira Turma do STJ. Relator Ministro Eduardo Ribeiro).</p>
<p>Como citamos, existem tanto decisões favoráveis como contrárias, o que não nos permite trazer um cenário absolutamente seguro sobre a questão[5]</p>
<p>CONCLUSÃO</p>
<p>Dúvidas não podem existir acerca da verdadeira distinção entre os “Crimes contra o Registro de Marcas e os Crimes contra Patentes” e os “Crimes de Concorrência Desleal”, como já lecionava Magalhães Noronha, pois “salta aos olhos que a concorrência desleal é uma coisa e crime contra as marcas de indústria e comércio é outra”.</p>
<p>Por outro lado, não menos certo é afirmar que o meio fraudulento da qual é revestida a concorrência desleal, que envolve prática de atos ardilosos, vis, escusos e maliciosos, pode ser perpetrado através de exploração de invenções alheias, cujas patentes não foram ainda concedidas, ou das marcas não registradas, observadas sempre as demais exigências detalhadas ao longo do presente trabalho, como a subtração de conhecimentos do suposto lesado,  nunca sendo demais afirmar que a proteção sempre recairá sobre a concorrência leal que deve permear as relações comerciais e industriais, e não os direitos relativos à <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial </a>em si, como <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">as marcas e as patentes</a>.</p>
<p>Bibliografia:</p>
<p>CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial, vols. I e II. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.</p>
<p>DELAMANTO,  Celso, Crimes de Concorrência Desleal. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1975.</p>
<p>PIERANGELI, Jose Henrique. Crimes Contra a Propriedade Industrial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.</p>
<p>DUVAL, Hermano. Concorrência Desleal. São Paulo: Editora Saraiva, 1976.</p>
<p>MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro,  São Paulo: Editora Malheiros, 22ª. Edição, 1997</p>
<p>Autor: Franklin Gomes</p>
<p>[1] PIERANGELI, José Henrique. Crimes contra a Propriedade Industrial e Crimes de Concorrência Desleal, Editora RT. p. 265.</p>
<p>[2] São outros direitos: de realizar praticamente a invenção, auferindo os proveitos de sua exploração; dispor da invenção, transferindo-a a terceiros, por atos inter vivos ou causa mortis, a título oneroso ou gratuito. Vide também artigo 6º. Da Lei de Propriedade Industrial – Lei 9279/96.</p>
<p>[3 Art. 195 – Comete crime de concorrência desleal quem:                                                                     III – emprega meio fraudulento, para desvia, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;</p>
<p>RE 67.809. STF, RTJ 56/452</p>
<p>5 Vide também RT 266/470</p>
<p>Fonte: www.artigonal.com</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.beerre.com.br/blog/concorrencia-desleal-a-desnecessidade-de-existencia-de-patentes/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Sobre Marcas e Patentes</title>
		<link>http://www.beerre.com.br/blog/sobre-marcas-e-patentes/</link>
		<comments>http://www.beerre.com.br/blog/sobre-marcas-e-patentes/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 31 Aug 2009 18:30:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Marca]]></category>
		<category><![CDATA[Patente]]></category>
		<category><![CDATA[Beerre]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos Autorais]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos Pertinentes]]></category>
		<category><![CDATA[Licenciamento de Marca]]></category>
		<category><![CDATA[Marca e Patente]]></category>
		<category><![CDATA[Proteção]]></category>
		<category><![CDATA[Proteção dos Direitos]]></category>
		<category><![CDATA[Registro de marca]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.beerre.com.br/blog/?p=14</guid>
		<description><![CDATA[Tudo Sobre Marcas e Patentes.
Quantas vezes você já ouviu falar em pedido de patente? Licenciamento de marca? Que o governo quebrou outra patente de medicamentos?
Certamente estes assuntos não seriam tão populares se não fossem tão importantes. Eles são, porque é através do mecanismo legal das marcas e patentes que a criatividade e capacidade tecnológica de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Tudo Sobre Marcas e Patentes.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Quantas vezes você já ouviu falar em pedido de patente? Licenciamento de marca? Que o governo quebrou outra patente de medicamentos?</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Certamente estes assuntos não seriam tão populares se não fossem tão importantes. Eles são, porque é através do mecanismo legal das marcas e patentes que a criatividade e capacidade tecnológica de autores e/ou inventores é preservada e garantida. Se você inventou algum mecanismo, criou uma obra original ou marca que quer proteger, então saber o que são marcas e patentes é o primeiro passo.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Mas, antes de mais nada, é preciso entender que marcas e patentes são duas coisas diferentes. Marcas são, segundo o INPI, &#8220;sinais visualmente perceptíveis&#8221;. Elas devem ser percebidas facilmente para distinguir produto ou serviço.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Patentes são títulos que são dados pelo Estado, em conformidade com a lei de patente, a um autor ou inventor para que estes excluam terceiros da utilização (venda, fabricação etc.) se sua obra ou invenção. Através da patente, o inventor garante que sua criação não será utilizada sem seu consentimento.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Fonte: http://tudo-sobre-marcas-e-patentes.com/</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Concorrência desleal: a [des]necessidade de existência de patentes.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">1.<span style="white-space: pre;"> </span>INTRODUÇÃO.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Conceito de concorrência desleal. Legislação pertinente ao caso.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">A livre concorrência, como toda liberdade, não é irrestrita e o seu direito encontra limites dos outros concorrentes pressupondo um exercício legal e honesto do direito próprio, expressivo da probidade profissional.[1]</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Muito embora tenham os doutrinadores debatido muito acerca da formulação de um conceito que consiga, de forma plena, delimitar o que vem a ser a concorrência desleal, não há hoje uma definição, conceituação uniforme.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">No entanto, de uma forma genérica, podemos afirmar simplesmente que a concorrência desleal é uma espécie de competição que não deve ser feita, por ser conduzida, realizada, através de expedientes escusos, métodos incorretos, danosos, que visam modificar a fiel e sadia relação concorrencial.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Ora, a livre concorrência (concorrência em geral) não só é benéfica, pois contribui para o fomento e desenvolvimento de uma nação, estando no Brasil inclusive garantida na Constituição Federal, como também dela podem advir resultados extremamente proveitosos para os consumidores e para a sociedade de um modo geral.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Justamente por isso, é que são criadas regras gerais e abstratas que visam delimitar, as “armas” que podem ser utilizadas na concorrência, de modo que estratégias e expedientes vis e desonestos não a tornem danosa.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Portanto, a utilização de expedientes desleais, que podem alterar a igualdade da competição (não por esforços ou características do competidor, mas pela utilização de “truques sujos”) é que caracterizam a concorrência desleal, que pode ser de natureza civil ou mesmo penal.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">No Brasil, encontramos duas espécies de concorrência desleal, cuja repreensão pode se dar em âmbitos distintos, ou seja, na espera penal e na civil, como citamos acima.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Toda e qualquer forma de concorrência, que não esteja de acordo com as práticas comerciais e industriais, que esteja imbuída de manobras, métodos desleais, estará em desacordo com o ordenamento jurídico Brasileiro, possibilitando, à parte lesada, a adoção de medidas judiciais tendentes a reprimir e solucionar a sua ocorrência.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Em alguns casos, os métodos e expedientes utilizados para a prática da concorrência desleal são tão graves ou perigosos, que a legislação brasileira os considera crime. Aqui temos a chamada concorrência desleal criminosa,  que pode ser coibida através da adoção de medidas criminais, conquanto os demais atos, não tipificados na lei penal, muito embora sejam considerados ilícitos, somente podem ser reprimidos através da adoção de medidas na esfera cível. Nesse caso, falaremos apenas em concorrência desleal.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">No Brasil, a Lei 9279/96, chamada Lei da Propriedade Industrial, em seu artigo 195, tipifica o crime de concorrência desleal, relacionando, em 14 incisos, todas as condutas que são consideradas crime, frisando-se que, na hipótese da prática de algum ato que não esteja descrito em tal artigo, mas que revele a prática de atos atentatórios à livre e sadia concorrência, haverá ainda a possibilidade de adoção de medidas de natureza cível.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">2.    CONCORRÊNCIA DESLEAL. POSSIBILIDADE DE PRATICA ATRAVÉS DE VIOLAÇÃO DE PEDIDO DE PATENTE.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">a) Direitos assegurados pelo depósito do pedido de patente</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">O inventor tem pleno direito sobre suas criações, direito esse caracterizado por ser verdadeiro direito de propriedade, declarado pelo Estado no momento em que lhe concede a respectiva patente, consubstanciada em  um título denominado carta-patente.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Trata-se de direito de ordem patrimonial, sendo, portanto, suscetível a todas as formas de alienação, desde que compatíveis com a sua natureza.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Portanto, da própria invenção é que nasce uma série de direitos para o inventor, dentre eles (e talvez um dos mais importantes) o de obter a respectiva patente[2]</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Ocorre que é da concessão da respectiva patente de invenção (conferida com a emissão da carta-patente) que surgem outros direitos, como, e especialmente, o direito de exclusividade temporária na sua exploração, bem como o de insurgir-se contra terceiro que, sem o seu consentimento, produza, use, coloque à venda, venda, importe, produto objeto de sua patente ou processo e/ou produto obtido diretamente por processo patenteado, seja na esfera cível ou criminal.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Em outras palavras, somente poderá o titular da patente insurgir-se contra terceiros, com base em violação de patente de invenção, depois de concedida a respectiva patente.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Disso, concluímos que, quanto aos direitos que nascem com a concessão da respectiva patente (alguns deles retroativos, como a indenização), o mero pedido de patente não antecipa ou garante qualquer um deles.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Trata-se, de fato, de mera expectativa de direito, que não pode servir de base para a adoção de medidas contra terceiros, se a tese sustentada for exatamente violação de patente de invenção, que, a rigor, ainda não existe, haja vista que ainda não há, formalmente, qualquer patente de invenção (a emissão da carta-patente tem caráter atributivo).</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">b) Possibilidade de configuração</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Dentro desse contexto, algumas questões surgem, especialmente relacionadas  ao direito que teria o titular do pedido (que indiscutivelmente possui alguns direitos, como vimos) de impedir ou coibir aquele que já está violando o seu invento, cuja patente ainda não foi concedida.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Não nos parece crível que tenha o titular do pedido que aguardar a sua concessão (que demorará anos), para só então adotar medidas judiciais.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">No entanto, também não é menos certo que não estará habilitado a adotar medidas que tenham a exigência da apresentação do título que dê guarida ao direito invocado, no caso a respectiva carta-patente.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">O que se verifica é que, realmente, se o foco da discussão for transposta apenas para a violação de patente (que sequer foi concedida), faltará ao titular do pedido legitimidade para medidas judiciais.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Todavia, a questão pode ser analisada sobre outro enfoque, ou seja, o da concorrência desleal.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">A abordagem do tema, sobre esse prisma, não é pacífica, encontrando ainda resistência e dúvidas. Mas argumentos que justificam a sua possibilidade não faltam.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Se nos enveredarmos para o âmbito da concorrência desleal, praticada através da utilização de produto ou processo (ou ainda produtos obtidos através de processo) objeto de mero pedido de patente, o direito de ação em questão não estará atrelado à existência da patente, mas sim a existência de uma relação de concorrência, que fatalmente será evidenciada através da utilização, por parte do concorrente desleal, de meios inidôneos, não leais, vis, tendentes a desviar a cliente alheia.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Portanto, deverão estar configurados, para a caracterização dessa possibilidade: i) a existência de concorrência; ii) o desvio da clientela e; iii) o emprego de meios desleais.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Assim, sobre essa ótica, não se fará necessária a exigência de existência de patente, para se conceder o direito de ação, mas sim a existência de uma concorrência, logicamente desleal.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Por conseqüência, a invenção (ainda não reconhecida pelo INPI) funcionará como um dos elementos a identificar o ardil empregado pelo competidor desleal.  Em outras palavras, esse será um dos meios desleais, inidôneos, ou, como trata o artigo 195, III da Legislação Brasileira, meios fraudulentos[3]</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Mas o tema é realmente complexo e exige um verdadeiro emaranhado de elementos para que se possa, na ordem prática, advogar a viabilidade de sua utilização.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Essa tese, talvez comungada por poucos doutrinadores e especialistas da área, leva em consideração a seguinte máxima: para a configuração da concorrência desleal pressupõe-se exatamente que o ofendido não tenha patente concedida ou qualquer outro título de domínio, pois se existir, fatalmente estaremos diante de outro caso (violação de patente, de marca registrada, etc., considerando, por exemplo, o princípio da especialidade), salvo raras exceções.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Isto porque estamos considerando o seguinte marco divisório: uma coisa são os crimes contra a propriedade industrial, outra são os crimes de concorrência desleal.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Partindo dessas premissas e raciocínios é que se tem concluído pela possibilidade de configuração da concorrência desleal independentemente de qualquer registro ou patente.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Importante frisar, por mais lógico que pareça, que, obviamente, o produto ou processo em questão, utilizado ou fabricado pelo concorrente que se sente lesado, deve ter se iniciado com significativa antecedência com relação àquele cuja imputação de concorrer deslealmente é feita.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Outro argumento que pode ser utilizado para a justificativa da possibilidade de ocorrência de concorrência desleal mesmo inexistindo patente de invenção, e sim mero pedido, que pode ser alegado acessoriamente, são justamente os direitos assegurados ao inventor, analisados em item anterior, que, ao menos em tese, poderiam estar sendo violados ou desrespeitados, com condutas vis e ardilosas de concorrentes.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Portanto, vários elementos devem convergir para a viabilidade da tese em questão. E devem ainda estar todos eles presentes, sob pena de seu alicerce não resistir a uma discussão acalorada, destino certo de construções não pacíficas na doutrina e na jurisprudência, como a presente.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Mas não é só. Não basta a existência de uma relação de concorrência, o desvio de clientela e aplicação de meios fraudulentos, consubstanciados na utilização de invento alheio.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">A especialidade da questão faz outras exigências, que incidem justamente na caracterização da utilização do meio fraudulento, sem o qual sabidamente haverá lealdade concorrêncial.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">O meio fraudulento deve ter agregado, indissolúvel à violação do invento, a extração e aplicação de conhecimentos, de maneira ardilosa, com vistas a concorrer deslealmente, ou seja confundir o consumidor.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Sob esse prisma, podemos afirmar com segurança que a solução dada ao caso dever ser analisada considerando que não é a própria utilização do invento em si que acarretará a prática de concorrência desleal, já que tal conduta somente estaria prevista se existisse uma patente, mas sim  a sua utilização para o fim de desviar a clientela alheia.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Sem a comprovação de que a fonte de “sucesso” do competidor desleal é justamente o desvio da clientela alheia, o engano, através da obtenção de conhecimento (ou utilização) daquele que ainda não obteve sua patente, não há que se falar em concorrência desleal, especialmente criminosa.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Por outro lado, se o conhecimento foi obtido através de outras fontes, que não a ciência de tal invento, e que não houve desvio de clientela, ou mesmo confusão de consumidores, além de poder indicar até mesmo a falta de novidade por parte daquele inventor supostamente lesado, não se poderá falar em prática de concorrência desleal.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Em síntese, deverão coexistir os seguintes elementos, para a possibilidade de configuração de concorrência desleal  baseada em utilização de invento não patenteado:</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">i)             a existência de concorrência;</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">ii)            a finalidade de desviar ou confundir a clientela ;</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">iii)           o emprego de meios desleais, que representam uma séria de truques, artifícios, ou seja, um emaranhado de condutas, dentre elas a exploração de invenção idêntica ou semelhante ao do competidor e;</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">iv)           anterioridade da invenção supostamente violada.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Ora, se a concorrência desleal é caracterizada justamente por ser a conduta empregada pelo concorrente, através de meios inidôneos, aproximando a imagem e funcionalidade de seus produtos com o do seu concorrente, de forma a atrair desonestamente clientela alheia, certamente não haverá qualquer embaraço que represente um  obstáculo para a configuração da figura delitiva do artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial (especialmente o inciso III), já que não há, como já dito, exigência de existência de patente ou registro de marca.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">C) Doutrina</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Os principais doutrinadores brasileiros, que trataram da questão da concorrência desleal, parecem convergir para a aceitação da possibilidade de ocorrência desta independentemente da existência de um registro, mas quando a questão envolve patente de invenção a questão encontra barreiras.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">É o caso do saudoso Gama, que afirmou com peculiar propriedade:</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">“As invenções, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais não patenteados não podem ser protegidos com base nos princípios da repressão da concorrência desleal, por pertencerem ao domínio público”</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">(Tratado da Propriedade Industrial 2ª. Edição, volume 2, pág. 1278).</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Segundo o saudoso Mestre, os princípios que regem a concorrência leal, de modo a combater aquela desleal,  somente seriam aplicáveis às marcas, e não às patentes, sob o argumento de que nessas haveria interesse público maior.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">O raciocínio que se extrai é que o doutrinador partiu da premissa de que as patentes são privilégios temporários, mas que possuem evidente e indissociável caráter publicista, razão pela qual não poderiam servir como base de sustentação para a prática da concorrência desleal.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Mas tal raciocínio, quer nos parecer não condizer com a realidade, especialmente quando houver um pedido de registro, o que evidencia a intenção de exploração temporária e exclusiva de um invento único, o que estaria em descompasso com a natureza publicista e do domínio público invocada pelo autor.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Ademais, como defendido ao longo do presente, as características, o foco e o objeto da concorrência desleal não guardam relação com a Propriedade Industrial, senão no que tange a possibilidade de alguns atos com ligação direta aos seus institutos, mas não sendo esse o direito tutelado, ou seja a  objetividade jurídica dos crimes contra a propriedade industrial e diversa daquela dos crimes de concorrência desleal.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Por outro lado, radicalmente contra esse posicionamento, encontramos o não menos saudoso Celso Delmanto, para quem registro ou patente não excluem a proteção no campo da repressão á concorrência desleal.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Aliás, Celso Delmanto foi além, advogando a viabilidade inclusive da ocorrência de concorrência desleal mesmo em caso de patente anulada ou “caducada”:</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">“(&#8230;) Mesmo que o produto haja sido patenteado, mas já tenha seu registro caducado ou sido anulado, ainda assim, poderá, em tese, tipificar-se a concorrência desonesta por enleio, desde que sejam imitados com tal fim os sinais distintivos externos do produto não mais protegido pela patente. A perda desta não dá livre campo à prática de atos desleais”.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">A posição então defendida é realmente “complexa” e exigiria um estudo mais apurado.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">De toda forma, o primeiro aspecto que deveríamos observar, portanto, é a extensão da expressão domínio público, o que de início enseja a idéia da possibilidade de algo ser usado por qualquer um, por todos, sem ônus, no que tange a questão patrimonial.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Realmente, essa idéia global, transmite, em linhas gerais, de maneira singela e simplista, o conceito de domínio público, que Hely Lopes Meirelles preferiu dispor assim:</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">“A expressão domínio público ora significa o poder que o Estado exerce sobre os bens próprios e alheios, ora designa a condição desses bens. A mesma expressão pode ainda ser tomada como o conjunto de bens destinados ao uso público (direto ou indireto – geral ou especial – uti singuli ou uti universi) como pode designar o regime a que se subordina esse complexo de coisas afetadas de interesse público” (Direito Administrativo Brasileiro, p.433).</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Mas será que a utilização de uma patente “em domínio público” pode ser um dos elementos caracterizadores da prática de concorrência desleal?</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Sem a pretensão de encerrarmos a questão, que como dito demandaria estudo aprofundado, tal ocorrência parece possível.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Uma vez “em domínio público” não significa que todos podem utilizar a obra, invenção (ou seja qual for o bem) de forma absolutamente idêntica.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">A utilização, é claro, não poderá ser vedada, mas não é menos certo que se forem inseridos elementos distintivos, seja na forma de apresentação, ou em outro elemento qualquer, ainda que esse “elemento” não seja registrável, patenteável, correto nos parece afirmar que não poderá o concorrente se aproveitar de tais caractersiticas.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Por outro lado, há ainda a proteção da coisa em domínio público, já que ela não é res nullius, mas sim res omnium  e, como tanto, integra o patrimônio cultural da nação, como dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 216, sendo que nesse caso, cabe ao Estado a sua defesa, quando verificado o aproveitamento irregular, irresponsável ou danoso. Assim,  caberá ao Ministério Público, como fiscal da lei, zelar pela sua integridade e correta utilização</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">d) Jurisprudência.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">As decisões da justiça brasileira, mesmo de Tribunais, não são uníssonas, ou melhor, não são plenamente pacíficas sobre o assunto.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Por vezes encontraremos decisões que não reconhecem a possibilidade de configuração de concorrência desleal através da utilização de processos ou produtos ainda não patenteados, por concorrentes mais “astutos”, talvez até por não analisarem a questão sobre outro enfoque, que não o da propriedade industrial (fazendo verdadeira confusão entre os institutos), ou mesmo, talvez, por não aceitarem a tese aqui externada.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Tal situação não nos permite traçar um cenário seguro para a questão, mas nos permite ao menos encontrar decisões que endossam a tese debatida.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">As primeiras decisões encontradas remontam ao longínquo ano de 1970, quando o Supremo Tribunal de Justiça brasileiro julgou caso em que um dos aspectos debatidos era justamente a exigência ou não de registro ou patente para a configuração de concorrência desleal, sendo, na época, decidido pela admissibilidade de reconhecimento da concorrência desleal ainda que inexistente registro ou patente[4]</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Outras decisões ainda são encontradas, mais recentes, com a abaixo reproduzida, em que a exigência de registro ou patente também é descartada:</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">EMENTA</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">“Concorrência desleal – Desvio de Clientela – Reprodução do produto alheio não protegido por patente ou registro – irrelevância &#8211; condenação</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">A configuração do delito de concorrência desleal independe da violação de patente ou privilégio legal. Assim, responde pela infração que, reproduzindo o produto industrial alheio, ainda que não protegido por patente ou registro, lança-o no mercado, em forma para confundir a clientela da vítima“.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">(Revista de Direito Mercantil, n. 42, pág. 98/100, de abril/junho de 1981)”.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">No julgamento, cuja ementa está abaixo reproduzida, apesar de não reconhecer a existência de concorrência desleal, o relator reconheceu que a pratica de concorrência desleal não está vinculada a existência de qualquer registro ou patente:</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">EMENTA</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Modelo industrial não patenteado. Concorrência Desleal.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">O criador do modelo industrial, não protegido por patente, não pode-se opor-se a seu uso por terceiro. A concorrência desleal supõe o objetivo e a potencialidade de criar-se confusão quanto a origem do produto, desviando-se clientela.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">(RE 70.015-SP, Terceira Turma do STJ. Relator Ministro Eduardo Ribeiro).</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Como citamos, existem tanto decisões favoráveis como contrárias, o que não nos permite trazer um cenário absolutamente seguro sobre a questão[5]</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">CONCLUSÃO</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Dúvidas não podem existir acerca da verdadeira distinção entre os “Crimes contra o Registro de Marcas e os Crimes contra Patentes” e os “Crimes de Concorrência Desleal”, como já lecionava Magalhães Noronha, pois “salta aos olhos que a concorrência desleal é uma coisa e crime contra as marcas de indústria e comércio é outra”.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Por outro lado, não menos certo é afirmar que o meio fraudulento da qual é revestida a concorrência desleal, que envolve prática de atos ardilosos, vis, escusos e maliciosos, pode ser perpetrado através de exploração de invenções alheias, cujas patentes não foram ainda concedidas, ou das marcas não registradas, observadas sempre as demais exigências detalhadas ao longo do presente trabalho, como a subtração de conhecimentos do suposto lesado,  nunca sendo demais afirmar que a proteção sempre recairá sobre a concorrência leal que deve permear as relações comerciais e industriais, e não os direitos relativos à Propriedade Industrial em si, como as marcas e as patentes.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Bibliografia:</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial, vols. I e II. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">DELAMANTO,  Celso, Crimes de Concorrência Desleal. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1975.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">PIERANGELI, Jose Henrique. Crimes Contra a Propriedade Industrial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">DUVAL, Hermano. Concorrência Desleal. São Paulo: Editora Saraiva, 1976.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro,  São Paulo: Editora Malheiros, 22ª. Edição, 1997</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Autor: Franklin Gomes</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">[1] PIERANGELI, José Henrique. Crimes contra a Propriedade Industrial e Crimes de Concorrência Desleal, Editora RT. p. 265.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">[2] São outros direitos: de realizar praticamente a invenção, auferindo os proveitos de sua exploração; dispor da invenção, transferindo-a a terceiros, por atos inter vivos ou causa mortis, a título oneroso ou gratuito. Vide também artigo 6º. Da Lei de Propriedade Industrial – Lei 9279/96.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">[3 Art. 195 – Comete crime de concorrência desleal quem:                                                                     III – emprega meio fraudulento, para desvia, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">RE 67.809. STF, RTJ 56/452</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">5 Vide também RT 266/470</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Fonte: www.artigonal.com</div>
<p>Quantas vezes você já ouviu falar em pedido de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a>? <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Licenciamento de marca</a>? Que o governo quebrou outra patente de medicamentos?</p>
<p>Certamente estes assuntos não seriam tão populares se não fossem tão importantes. Eles são, porque é através do mecanismo legal das marcas e patentes que a criatividade e capacidade tecnológica de autores e/ou inventores é preservada e garantida. Se você inventou algum mecanismo, criou uma obra original ou marca que quer proteger, então saber o que são <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">marcas e patentes </a>é o primeiro passo.</p>
<p><span id="more-14"></span></p>
<p>Mas é preciso entender que marcas e patentes são duas coisas diferentes. <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Marcas</a> são, segundo o INPI, &#8220;sinais visualmente perceptíveis&#8221;. Elas devem ser percebidas facilmente para distinguir produto ou serviço.</p>
<p><a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Patentes</a> são títulos que são dados pelo Estado, em conformidade com a lei de patente, a um autor ou inventor para que estes excluam terceiros da utilização (venda, fabricação etc.) se sua obra ou invenção. Através da patente, o inventor garante que sua criação não será utilizada sem seu consentimento.</p>
<p>Fonte: www.tudo-sobre-marcas-e-patentes.com</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.beerre.com.br/blog/sobre-marcas-e-patentes/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
