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	<title>Beerre &#187; Proteção dos Direitos</title>
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	<description>Seja bem-vindo ao nosso blog !</description>
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		<title>História das marcas: como surgiu a Coca-Cola</title>
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		<pubDate>Tue, 05 Jan 2010 14:01:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Marca]]></category>
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		<category><![CDATA[Direitos]]></category>
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		<description><![CDATA[Uma das maiores marcas do planeta, a Coca-Cola é uma vitória do marketing, construída em gerações. Veja como o nome diferente de uma bebida tônica para dor de cabeça passou a ser pronunciado em todas as línguas.
A marca Coca-cola foi criada por Frank Robinson, que também desenhou à mão o logotipo.
Robinson era contador e amigo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Uma das maiores <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">marcas</a> do planeta, a Coca-Cola é uma vitória do marketing, construída em gerações. Veja como o nome diferente de uma bebida tônica para dor de cabeça passou a ser pronunciado em todas as línguas.</p>
<p>A <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">marca</a> Coca-cola foi criada por Frank Robinson, que também desenhou à mão o logotipo.</p>
<p><span id="more-123"></span>Robinson era contador e amigo de John Pemberton, que inventou o refrigerante em 1886, nos Estados Unidos.</p>
<p>Pemberton era farmacêutico e sua intenção não era exatamente criar um refrigerante, mas sim uma espécie de tônico para combater a dor de cabeça.</p>
<p>Cinco anos depois Pemberton vendeu os <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direitos</a> de comercialização da Coca-Cola. Quem comprou foi um empresário chamado Asa Griggs Candler.</p>
<p>Muita gente diz que Pemberton fez besteira ao vender a fórmula. No entanto, quem entende do assunto, sabe que o sucesso não vem do sabor da bebida em si, mas sim do marketing.</p>
<p>Candler é considerado o grande gênio por trás da Coca-Cola. Foram suas táticas agressivas de propaganda popularizaram a <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">marca</a>.</p>
<p>Mesmo assim, ele não era infalível. Até 1894 a Coca-Cola era vendida somente em copos abertos de 237 mililitros, diretamente em pontos comerciais.</p>
<p>Foi neste ano que um comerciante chamado Joseph Biedenharn propôs a Candler vender a bebida em garrafas. Candler achou que não faria sucesso e, cinco anos depois, vendeu os <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direitos</a> de engarrafamento por apenas um dólar.</p>
<p>Após a morte de Candler, seus filhos venderam as fábricas para um grupo de empresários liderados por Ernest Woodruff.</p>
<p>Cinco anos mais tarde o filho de Woodruff, Robert, assume a presidência da empresa. Também um gênio do marketing, assim como Candler, ele foi o responsável por popularizar a Coca-Cola no mundo todo.</p>
<p><strong>Marketing incisivo</strong></p>
<p>Uma das táticas usadas por Woodruff era espalhar o logo da Coca-Cola por todos os eventos possíveis. Ele era adepto de um marketing incisivo. Em uma de suas campanhas, por exemplo, enviou representantes da empresa de porta em porta para instalar um abridor de garrafas de parede, tudo grátis.</p>
<p>Aliás, a chegada da Coca-Cola no Brasil tem a ver com essa ousadia de Robert Woodruff. Durante a Segunda Guerra Mundial ele prometeu que todo soldado americano poderia comprar uma Coca-Cola pelo mesmo preço pago nos EUA (cinco centavos), independentemente de onde ele estivesse.</p>
<p>Por isso, com a instalação da base americana em Recife, na mesma época, a bebida chegou ao Brasil para fazer valer a palavra de Woodruff.</p>
<p>O primeiro slogan da <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">marca</a> no Brasil foi “Coca-Cola borbulhante, refrescante, 10 tostões”.</p>
<p><strong>Tinha coca?</strong></p>
<p>É provável, mas não confirmado, que a primeira fórmula da bebida levasse folhas de coca em sua composição, além de noz de cola e caramelo. Por isso Robinson teria escolhido o nome Coca-Cola, composto pelas duas principais matérias-primas do refrigerante.</p>
<p>Mas por que incluir folha de coca na receita da bebida? Simplesmente porque a folha de coca tem grande eficácia no tratamento de enjôo e dor de cabeça. Basta lembrar que muitos dos habitantes dos Andes mascam a folha para evitar o soroche, mal-estar causado pela altitude.</p>
<p>Na época do surgimento da bebida (1886) era comum o uso dos princípios ativos da folha de coca em remédios.</p>
<p>Esses são dois dos argumentos que sustentam a possível inclusão dessa planta na fórmula original da Coca-Cola.</p>
<p>Cabe lembrar, mais uma vez, que essa possível inclusão existiria apenas nas primeiras versões da bebida, quando ela ainda tinha fins medicinais.</p>
<p>Atualmente não há no refrigerante nenhum ingrediente relacionado à folha de coca. Na verdade, até mesmo essa informação de que algum dia a fórmula da bebida levou folha de coca é questionável. A própria Coca-Cola não assume.</p>
<p>Existem os que dizem que só a noz de cola fazia parte da fórmula. O termo “coca” teria sido inserido por Robinson simplesmente por ser sonoro e combinar com “cola”.</p>
<p><strong>Curiosidades</strong></p>
<p>1. O termo Coke é um apelido, uma abreviatura da pronúncia em inglês da <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">marca</a> Coca-Cola.</p>
<p>2. A cada dez segundos, 126 mil pessoas consomem um produto da The Coca-Cola Company.</p>
<p>3. Coca-Cola faz mal? Desentope pia? Derrete um prego? Nada disso jamais foi provado.</p>
<p>4. A Sprite foi o segundo refrigerante lançado pela <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">marca</a>, 75 anos depois de sua fundação.</p>
<p> </p>
<p>Fonte: www.webinsider.uol.com.br</p>
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		<title>Propriedade Industrial</title>
		<link>http://www.beerre.com.br/blog/propriedade-industrial-2/</link>
		<comments>http://www.beerre.com.br/blog/propriedade-industrial-2/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 26 Oct 2009 19:01:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O que é?
As criações intelectuais podem ser objecto de um direito de propriedade – um direito de propriedade industrial.
As criações intelectuais podem ser objecto de um direito de propriedade – um direito de propriedade industrial.
Este direito permite assegurar o monopólio ou o uso exclusivo sobre uma determinada invenção, uma criação estética (design) ou um sinal [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>O que é?</strong></p>
<p>As criações intelectuais podem ser objecto de um direito de propriedade – um direito de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade industrial</a>.</p>
<p>As criações intelectuais podem ser objecto de um <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direito de propriedade </a>– um direito de propriedade industrial.</p>
<p>Este direito permite assegurar o monopólio ou o uso exclusivo sobre uma determinada invenção, uma criação estética (design) ou um sinal usado para distinguir produtos e empresas no mercado.</p>
<p><span id="more-105"></span>A <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a> (PI), em conjunto com os Direitos de Autor e os Direitos Conexos, constituem a <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Intelectual</a>.</p>
<p>Enquanto a <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a> tem por objecto a protecção das invenções, das criações estéticas (design) e dos sinais usados para distinguir produtos e empresas no mercado, o Direito de Autor visa a protecção das obras literárias e artísticas (incluindo as criações originais da literatura e das artes).</p>
<p><strong>O que pode ser protegido ou registado?</strong></p>
<p> As Invenções</p>
<p>Os resultados da actividade inventiva em todos os domínios tecnológicos podem ser protegidos, a título temporário, através de:</p>
<ul>
<li><a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">Patentes</a></li>
<li>Modelos de Utilidade</li>
<li>Certificados Complementares de Protecção (CCP)</li>
<li>Topografias de Produtos Semicondutores </li>
</ul>
<p><strong>Os Sinais</strong></p>
<p>Um elemento gráfico, como uma figura ou uma palavra, que sirva para identificar no mercado produtos ou serviços, estabelecimentos ou entidades pode ser protegido através de:</p>
<ul>
<li><a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">Marcas </a></li>
<li>Logótipos</li>
<li>Recompensas</li>
<li>Denominações de Origem</li>
<li>Indicações Geográficas </li>
</ul>
<p><strong> O Design</strong></p>
<p>A aparência ou o design de um objecto (a configuração estética resultante da actividade criativa das empresas e dos designers) pode ser protegido através de:</p>
<ul>
<li>Desenhos ou Modelos</li>
</ul>
<p> </p>
<p>Fonte: www.mj.gov.pt</p>
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		<item>
		<title>O Direito de Propriedade Intelectual e a Tutela aos Direitos Emergentes</title>
		<link>http://www.beerre.com.br/blog/o-direito-de-propriedade-intelectual-e-a-tutela-aos-direitos-emergentes/</link>
		<comments>http://www.beerre.com.br/blog/o-direito-de-propriedade-intelectual-e-a-tutela-aos-direitos-emergentes/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 20 Oct 2009 12:38:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Marca e Patente]]></category>
		<category><![CDATA[Proteção dos Direitos]]></category>
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		<description><![CDATA[A Propriedade Intelectual é o ramo do direito que disciplina a propriedade, a tutela e o usufruto do autor sobre o objeto de sua realização inédita e está dividida em quatro áreas: os Direitos Autorais e Conexos, a Propriedade Industrial, a Proteção aos Programas de Computador e a Proteção aos Cultivares.
A primeira, Direitos Autorais e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Intelectual</a> é o ramo do <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direito</a> que disciplina a <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade</a>, a tutela e o usufruto do autor sobre o objeto de sua realização inédita e está dividida em quatro áreas: os <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Direitos Autorais</a> e Conexos, a <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a>, a Proteção aos Programas de Computador e a Proteção aos Cultivares.</p>
<p>A primeira, <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Direitos Autorais</a> e Conexos, disciplina a propriedade literária, artística, musical, técnica e científica e é regida pela Lei n.º 9.610 de 19/02/98.</p>
<p>Protege, universalmente, os <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direitos do autor</a> com referência as suas obras: livros, pinturas, estátuas, projetos de engenharia, filmes, músicas, poesias, canções, enredos, peças teatrais e novelas.</p>
<p><span id="more-96"></span>Estes direitos foram objeto da Convenção Internacional de Paris para a proteção do <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Direito do Autor</a>, revista em 24 de julho de 1971 e ratificada, entre nós, pela Lei 76.905 de 24/12/75.</p>
<p>O Direito Autoral é, teoricamente, universal, &#8211; Artigo II da Convenção &#8211; porém temporário. Nos direitos obtidos em conseqüência da autoria de obra somente a propriedade pode ser transferida, nunca a autoria.</p>
<p>Esses direitos persistem durante toda a vida do autor e, depois de sua morte, são transferidos a seus herdeiros. Neste caso &#8211; morte do autor &#8211; o tempo de validade destes direitos varia de acordo com a legislação específica de cada país, entre vinte e oitenta anos.</p>
<p>Por exemplo: em nosso país, são 70 anos, a partir do dia 1º do mês de janeiro posterior à data do falecimento do autor; no México, Peru e Polônia, 20 anos; Argentina, Bolívia e Bulgária, 30 anos; Alemanha, Áustria e Inglaterra, 50 anos; Espanha, Colômbia e Cuba, 80 anos.</p>
<p>Segundo alguns autores o <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Direito Autoral</a> não é cessível, mas o exercício de sua comercialização o é. Somente ao autor, ou seu procurador, cabe ceder os direitos de reprodução, representação, execução, canto, recitação, adaptação, tradução, impressão, publicação, radiodifusão, gravação e televisionamento de sua obra.</p>
<p>Em nosso país os <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">registros</a> para garantia destes direitos são efetuados, de acordo com a natureza da obra, na Escola de Música e na Escola de Belas Artes, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na Biblioteca Nacional e no Conselho Nacional de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Direito Autoral</a>, a mais elevada instituição na espécie.</p>
<p>Mas cabe aqui ressaltar que os <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direitos autorais</a> não dependem de registro formal, bastando sua comprovação por qualquer meio de sua preexistência em relação a uma outra obra transgressora.</p>
<p>Para confirmar esse entendimento, cabe citar o ensinamento de DEISE FABIANA LANGE, que assim diz:</p>
<p>Mencione-se também que, com o advento da Convenção de Berna, suprimiu-se a necessidade de qualquer formalidade para que o autor de uma obra intelectual receba a efetiva proteção do <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Direito Autoral</a>.</p>
<p>Basta tão somente o ato da criação.</p>
<p>Isto equivale a dizer que não se exige qualquer espécie de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">registro</a> ou depósito para que o autor tenha direitos autorais sobre sua obra. Tais providências serão tomadas apenas como presunção &#8220;juris tantum&#8221; que o autor seja o seu titular, e não, ato constitutivo de direito autoral.</p>
<p>Esta foi uma importante conquista para a comunidade autoral, uma vez que soterrar o autor com formalidades somente iria prejudicar seu ânimo em criar e inibiria sua produção.</p>
<p>A segunda matéria englobada, a <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a>, regida pela Lei n.º 9.279 de 14/05/96, protege, através de patentes, as invenções e os modelos de utilidades e, através de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">registro</a>, os desenhos industriais e os sinais distintivos &#8211; as <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">marcas</a>.</p>
<p>A patente e o <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">registro</a> têm a sua proteção circunscrita ao território dos países onde foram obtidos ou efetuados, podendo, entretanto, sua proteção ser reivindicada nos países membros da Convenção de Paris, que interessarem ao seu titular, dentro dos prazos de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">prioridade</a> previstos na convenção internacional: um ano para a <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a> e seis meses para o <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">registro</a>.</p>
<p>Só são patenteáveis as invenções portadoras dos requisitos indispensáveis de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.</p>
<p>Como modelo de utilidade só é patenteável o objeto de uso ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, com nova forma ou disposição, e que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.</p>
<p>As <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patentes</a> de invenção são concedidas por 20 anos e as de modelo de utilidade por 15 anos, a contar da data do depósito do pedido. O prazo de vigência, entretanto, não será inferior a 10 anos para as <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patentes </a>de invenção e 7 anos para os modelos de utilidade, a partir da data da concessão do privilégio.</p>
<p>O <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">registro</a> de desenho industrial é concedido por 10 anos, contados da data do depósito, prorrogáveis por mais 3 períodos de 5 anos cada um, para a forma plástica original e ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linha e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.</p>
<p>Os <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">registros</a> dos sinais distintivos, visualmente perceptíveis, como marcas, são concedidos por 10 anos, a contar da data da expedição do certificado, prorrogáveis indefinidamente por idênticos períodos.</p>
<p>As <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">marcas</a> podem ser, de acordo com sua forma de apresentação, nominativas, figurativas, Mistas e Tridimensionais ou Plásticas.</p>
<p>De acordo com sua forma de utilização, podem ser de produto ou serviço, de certificação e coletiva.</p>
<p>A <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">marca</a> plástica ou tridimensional é constituída pelo envoltório ou frasco inéditos de determinado produto ou mercadoria. A <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">marca</a> de certificação é utilizada para atestar determinadas normas ou especificações técnicas, qualidade, natureza, material utilizado ou metodologia empregada em um produto ou serviço.</p>
<p>A <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">marca</a> coletiva é utilizada para identificação do produto ou serviço de uma determinada entidade.</p>
<p>A tutela relativa à <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a> &#8211; <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Patentes e Marcas</a> &#8211; é solicitada ao Instituto Nacional da <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a>, com sede no Rio de Janeiro e delegacias em todas as capitais do país.</p>
<p>A terceira área, referente a Proteção aos Programas inéditos para Computadores, é regida pela Lei n.º 9.609 de 19/02/98, que dispõe sobre a <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">proteção</a> relativa à propriedade e direitos do autor de programas para computadores e sua comercialização em nosso país.</p>
<p>A tutela desses direitos é concedida pelo prazo de 50 anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à sua criação ou publicação.</p>
<p>Essa <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">proteção</a> independe de registro e é universal, sendo assegurada aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil direitos equivalentes.</p>
<p>Entretanto, por uma questão de comprovação com data certa, o autor do programa pode registrar no Instituto Nacional da <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a>.</p>
<p>O autor do Software pode autorizar ou proibir o seu aluguel comercial, cujo uso por terceiros deverá ser objeto de Contrato de Licença. Violar os direitos do autor de Programa de Computador, de acordo com o grau de gravidade imputado, poderá ensejar penas de 6 meses a 2 anos de detenção ou de 1 a 4 anos de reclusão e, em ambos os casos, com acréscimo de multa.</p>
<p>A quarta área, chamada cultivares, refere-se à nova concepção sobre agricultura, lavoura e plantas em geral.</p>
<p>A primeira referência que se teve conhecimento em nosso país sobre o assunto foi quando da promulgação do Decreto-Lei 7.903 de 27/08/45 &#8211; Código da <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a> que, em seu artigo 3º, letra a sobre a concessão de privilégios, referia-se a &#8220;variedades novas de plantas&#8221;.</p>
<p>A iniciativa não vingou, pois não se teve notícia de qualquer <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a> concedida sobre a matéria e as leis posteriores não mais incluíram a possibilidade da concessão de uma patente para plantas.</p>
<p>Posteriormente, no Diário Oficial da União de 28 de abril de 1997, foi publicada a Lei 9456/97 que instituiu a proteção de cultivares. A citada lei, em seu artigo 2º, assim determina:</p>
<p>A <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">proteção dos direitos</a> relativos a <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade intelectual</a> referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem moral para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas e suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no país.</p>
<p>A nova lei tem o objetivo de incentivar ao agricultor ou ao agrônomo a pesquisa na área vegetal, para melhorar a genética das plantas em geral.</p>
<p>Procura-se, assim, vegetais que ofereçam maior resistência às pragas, com eliminação de agrotóxicos; obter vegetais com desenvolvimento mais rápido; sementes, tubérculos, bulbos com germinação também mais rápida; grãos maiores e melhores etc.</p>
<p>A <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">proteção</a> do cultivar, em geral, é de 15 anos, contados da data da expedição do Certificado Provisório de Proteção, e de 18 anos para árvores frutíferas, florestais e ornamentais.</p>
<p>O reconhecimento destes direitos deve ser requerido ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para ser decidido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica &#8211; CADE.</p>
<p>Afora as áreas pertinentes supramencionadas , temos ainda as topografias de circuitos integrados, não abarcadas pelo instituto da <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade industrial</a>, e que ainda hoje não existe lei específica sobre o assunto.</p>
<p>O que existe é um projeto de lei ainda em tramitação no Congresso Nacional, o que é lastimável, pois nos principais países industrializados existe tutela para este tipo de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direito intelectual</a>, pois disso depende a independência tecnológica de um país.</p>
<p> </p>
<p>Fonte: www.boletimjuridico.com.br</p>
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		<title>Propriedade Industrial e função social</title>
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		<pubDate>Tue, 13 Oct 2009 18:36:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Já há algum tempo, autores, debatedores e, especialmente a mídia, tem dado uma interpretação excessivamente restritiva ao conceito constitucional da “função social da propriedade”.
A “função social da propriedade” está inscrita na Constituição Federal, no inciso XXIII do artigo 5o:
“a propriedade atenderá a sua função social;”
e no inciso III do artigo 170:
“A ordem econômica, fundada na [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Já há algum tempo, autores, debatedores e, especialmente a mídia, tem dado uma interpretação excessivamente restritiva ao conceito constitucional da “função social da propriedade”.</p>
<p>A “função social da propriedade” está inscrita na Constituição Federal, no inciso XXIII do artigo 5o:</p>
<p>“a propriedade atenderá a sua função social;”</p>
<p>e no inciso III do artigo 170:</p>
<p>“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”</p>
<p><span id="more-90"></span>“III – função social da propriedade;”</p>
<p>No citado molde de interpretação – a meu ver míope &#8211; a função social de um determinado bem estaria inexoravelmente ligada ao acesso rápido e a baixo custo que a sociedade, como um todo, tenha a este bem, independente do custo e do tempo gasto no processo de invenção e desenvolvimento do mesmo.</p>
<p>A facilidade do acesso ao respectivo bem seria obrigação, quase que exclusiva, do inventor e do produtor daquele determinado bem, quer esteja ele protegido por <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direito de propriedade intelectual</a> ou não.</p>
<p>Esta interpretação tornou-se bastante comum entre aqueles que defendem a não patenteabilidade ou o irrestrito direito de decretação de licenças compulsórias sobre determinados tipos de medicamentos ou, até mesmo, uma indefensável revisão de processos de patentes pela autoridade sanitária brasileira que, neste caso, como é evidente, serviria apenas como “justificativa” para negar <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direitos</a> inquestionáveis com base no poder de compra de determinadas parcelas da sociedade.</p>
<p><strong>Afinal, qual é a função social da propriedade?</strong></p>
<p>Em termos relativamente simples e, de forma resumida, a propriedade atinge a sua função social quando o “dono” de determinado bem ou direito, utiliza esse bem ou direito de forma apropriada e o colocando à disposição ou a serviço dos demais membros da sociedade.</p>
<p>Para facilitar o entendimento pode-se utilizar exemplo de uma fazenda, efetivamente utilizada para o plantio ou criação de animais e outra que nada produz e, portanto, não cumpre a sua função social, ficando sujeita desapropriação para que, por redistribuição, passe a ser utilizada por quem efetivamente a faz cumprir sua função, colaborando com a sociedade.</p>
<p><strong>E no caso da propriedade industrial?</strong></p>
<p>A <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade industrial</a>, área da <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade intelectual</a> que trata das <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">patentes</a>, <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">marcas</a>, desenhos industriais e outros, tem em todos os países do mundo como meta – função social -,  (1) a divulgação dos inventos e criações que poderão servir de base para outras invenções ou copiados no futuro e (2) a possibilidade da geração de novos produtos destinados a melhorar a condição de vida das pessoas.</p>
<p>No caso dos produtos farmacêuticos a contribuição é, ainda e mais, para aumentar a expectativa e / ou a qualidade de vida dos pacientes.</p>
<p>Também, é função social que este tipo de propriedade cumpre, o emprego, no mundo, de centenas de milhares de pessoas. Só no Brasil,  as empresas de pesquisa e desenvolvimento empregam mais de vinte mil pessoas.</p>
<p>Desde os primeiros indícios de criação do sistema de <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">patentes</a>, ou seja, desde o século XV a <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade industrial</a> tem a sua função social bem determinada.</p>
<p>Quando se concede a alguém uma <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">patente</a> sobre determinado produto, concedendo, por conseqüência uma exclusividade relativa e por tempo determinado, a contra partida é a divulgação do conteúdo da invenção que, certamente servirá de base para outras invenções ou meramente para reprodução em grande escala de cópias que podem ser colocadas no mercado por menor preço, pois não houve, por parte dos copiadores, investimento em pesquisa e desenvolvimento.</p>
<p>Há quem tente utilizar uma interpretação estreita do conceito de “função social” para tentar justificar que certos produtos não deveriam, sequer, ter direito a uma <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">patente</a>, pois quem deles necessita não tem possibilidade de adquiri-los.</p>
<p>Ora, o acesso a produtos necessários ao bem estar e à saúde da população carente é a função social do governo. Não por meio de expropriação ou desrespeito à propriedade de outros, mas pelo planejamento e priorização de seus recursos que, afinal, pertencem à sociedade.</p>
<p>Aliás, não fora pelo sistema de <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">patentes</a>, muitos destes produtos sequer existiriam ou, se existissem, seus componentes e métodos de produção seriam mantidos como segredo industrial deixando de gerar a divulgação do conhecimento.</p>
<p>O trabalho de criação e invenção é sempre demorado e de resultado incerto. Por isso ele precisa ser recompensado; para dar o devido incentivo à criação de novos produtos, novos processos que gerarão novos conhecimentos que estarão disponíveis para toda a sociedade.</p>
<p>Esta é a meta da proteção da <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade industrial</a> que encontra uma de suas melhores imagens no artigo primeiro, parágrafo oitavo, cláusula oitava da Constituição dos Estados Unidos da América:</p>
<p>“Para promover o progresso da ciência e das artes úteis, assegurando, por tempo limitado aos autores e inventores o direito de exclusividade sobre seus respectivos escritos e descobertas;”</p>
<p>É óbvio que, se excessos forem praticados pelos detentores de direitos de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade industrial</a>, esses devem ser corrigidos, punindo-se os culpados na forma da lei.</p>
<p>Diga-se que o Brasil conta com um arsenal legislativo moderno e invejável para punir eventuais abusos. As leis brasileiras de defesa da concorrência e de defesa do consumidor estão, reconhecidamente, entre as melhores do mundo.</p>
<p>O que devemos manter em mente é que desde os seus primórdios, o conceito de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade intelectual</a> tem sido entendido como um “contrato entre o inventor e a sociedade” para permitir uma maior divulgação do conhecimento que é a função social por excelência.</p>
<p>A continuarmos com a visão estreita de que a função social de um determinado bem só se consideraria cumprida se houver ao acesso rápido e a baixo custo a este bem ou a um determinado serviço, com o governo tentando garantir este acesso por meio de controle de preços e de ataques à <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade industrial</a>, não haverá, no futuro, bem ou serviço disponível, pois não haverá mais empresas economicamente saudáveis para criá-los.</p>
<p>Basta que nos lembremos que o governo praticou durante décadas uma “tarifa social” para os meios de transporte. Tarifa social é a que não cobre os custos, mas a que a sociedade tem condições de pagar &#8211; governo subsidiaria a diferença.</p>
<p>Esta “tarifa social” que até hoje se aplica a diversos meios de transporte, inclusive o metrô, tem grande responsabilidade no triste fim da Rede Ferroviária Federal, nas ferrovias estaduais, no atual estado aflitivo das empresas de aviação civil.</p>
<p> </p>
<p>Fonte: www.pontojuridico.com</p>
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		<title>Propriedade Industrial e o futuro das patentes</title>
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		<pubDate>Tue, 13 Oct 2009 18:25:06 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Recentemente, foi notícia internacional que a Venezuela revogou sua Lei da Propriedade Industrial, de 1973, restaurando a antiga lei, de 1955, o que representou, na opinião de muitos, um enorme retrocesso no progresso industrial daquele país.
Voltou, por exemplo, a proibição de serem concedidas patentes de medicamentos, alimentos e bebidas, o que parece um tanto anacrônico [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, foi notícia internacional que a Venezuela revogou sua Lei da <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a>, de 1973, restaurando a antiga lei, de 1955, o que representou, na opinião de muitos, um enorme retrocesso no progresso industrial daquele país.</p>
<p>Voltou, por exemplo, a proibição de serem concedidas patentes de medicamentos, alimentos e bebidas, o que parece um tanto anacrônico em pleno século XXI.</p>
<p>Mais ainda, o presidente Hugo Chavez chegou a afirmar que a <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade industrial</a> deveria acabar, chocando a maior parte da comunidade que milita nessa área. Automaticamente, a Venezuela se retirou da Convenção de Paris e do Acordo TRIPs, tratados internacionais sobre <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade intelectual</a> dos quais o Brasil é signatário. Por enquanto.</p>
<p><span id="more-86"></span>Desde a introdução do artigo 229-C na Lei da <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a> &#8211; a Lei n. 9.279, de 1996 &#8211; em 2001, o governo brasileiro já vem dando sinais de que pretende limitar cada vez mais o escopo de proteção da <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade industrial</a>, especialmente no que tange às patentes.</p>
<p>Para quem não se recorda, o referido artigo acrescentou aos requisitos de patenteabilidade a anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aos pedidos de patente referentes a produtos e processos farmacêuticos.</p>
<p>Ainda na seara dos medicamentos, também foi notícia não muito tempo atrás que o governo brasileiro ameaçou licenciar compulsoriamente &#8211; ou seja &#8220;quebrar&#8221; &#8211; algumas patentes relativas a medicamentos utilizados no tratamento da aids.</p>
<p>Não satisfeito com as ameaças, o governo brasileiro determinou a licença compulsória do medicamento Efavirenz. Evidentemente, esses atos também foram alvos de severas críticas por parte da comunidade internacional.</p>
<p>Por seu turno, alguns contratos de licença de exploração de patentes também vem sofrendo uma série de intervenções por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (<a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">INPI</a>) no que se refere ao pagamento dos royalties livremente contratados pelas partes.</p>
<p>Pois bem. Não fossem suficientes essas medidas nos últimos anos, um novo capítulo nessa história foi aberto recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p>
<p>A antiga Lei no 5. 772, de1971, estabelecia que o prazo de proteção das patentes de invenção seria de 15 anos, durante os quais seus titulares gozariam do privilégio em relação a terceiros. Contudo, essa realidade mudou quando entrou em vigor o Acordo TRIPs, em 1o de janeiro de 1995, que determinava que o prazo mínimo de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">proteção patentária</a> deveria ser de 20 anos nos países signatários.</p>
<p>Desde a entrada em vigor do Acordo TRIPs, que revogou em parte a Lei no 5. 772, todas as patentes necessariamente deveriam ter prazo de validade de pelo menos20 anos.</p>
<p>A dúvida era se isso valeria para as patentes já concedidas &#8211; originalmente válidas por 15 anos &#8211; ou apenas para os pedidos de patente ainda em curso em 1o de janeiro de 1995.</p>
<p>Questionado sobre isso, desde sempre o <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">INPI</a> se manifestou contrariamente à extensão dos prazos de validade das patentes, de forma que muitas empresas decidiram levar a matéria à apreciação do Poder Judiciário.</p>
<p>Até pouco tempo atrás, a Justiça Federal do Rio de Janeiro, tanto em primeira como em segunda instância, concordava com as titulares das <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">patentes</a> e vinha determinando a extensão dos prazos para 20 anos.</p>
<p>Há diversas decisões nesse sentido. Entretanto, devido à alteração da composição dos órgãos julgadores da Justiça federal e à notória pressão feita pelo <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">INPI</a> &#8211; leia-se governo federal -, esse entendimento veio aos poucos sendo modificado, primeiro, e curiosamente, em segunda instância, e posteriormente em primeira instância.</p>
<p>As titulares das patentes, não obstante, continuavam com o suporte do STJ, que chegou a proferir decisões favoráveis a elas.</p>
<p>Eis que, em março deste ano, a terceira turma do STJ se alinhou ao governo e decidiu alterar seu entendimento &#8211; pacífico até então -, e, pela primeira vez, negou a extensão do prazo de validade de uma <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">patente</a> nas circunstâncias explicitadas acima.</p>
<p>Contrariamente ao que vinha sendo decidido, os ministros da terceira turma do STJ &#8211; também diferentes daqueles que haviam examinado essa questão anteriormente &#8211; se manifestaram contrariamente à extensão da proteção patentária, sob o argumento de que o Acordo TRIPs não poderia ser aplicado automaticamente, havendo necessidade de uma legislação complementar para introduzi-lo no ordenamento jurídico brasileiro.</p>
<p>Além disso, a turma entendeu que o Acordo TRIPs somente entrou em vigor no Brasilem1o de janeiro de 2000, e não em 1o de janeiro de 1995, como vinha sendo aceito anteriormente.</p>
<p>Certamente a titular da patente envolvida nessa decisão do STJ recorrerá e tentará levar o assunto ao Supremo Tribunal Federal (STF) , considerando que a <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">proteção da propriedade industrial</a> também é uma norma constitucional, prevista no inciso XXIX do artigo 5º. da Constituição Federal.</p>
<p>Aguardamos ansiosamente pelos próximos capítulos dessa novela e esperamos que o governo brasileiro entenda, ao contrário da Venezuela, que o desenvolvimento tecnológico do país passa necessariamente pela <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">proteção da propriedade intelectual</a>, nacional e internacional, sendo que as medidas que vêm sendo tomadas, na realidade, só afastam cada vez mais qualquer tipo de investimento no país,o que vai de encontro com o crescimento tecnológico pretendido pelo próprio governo.</p>
<p>Guilherme de Mattos Abrantes e Igor Simões são, respectivamente, advogado e agente da <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade industrial</a> do escritório Daniel Advogados Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico.</p>
<p>O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.</p>
<p> </p>
<p>Fonte: www.articlesbase.com</p>
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		<title>Os direitos de propriedade intelectual</title>
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		<pubDate>Thu, 08 Oct 2009 13:10:30 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Por trás da expressão “Direitos de propriedade intelectual” esconde-se, na realidade, uma batalha cultural, política e comercial mundial. Não vivemos nós em um mundo no qual alguns grupos industriais dos países do Norte, ao monopolizarem algumas patentes ou licenças, conseguem impor aos demais (a maioria) limites para o uso de obras e de trabalhos?
No momento [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Por trás da expressão “<a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Direitos de propriedade intelectual</a>” esconde-se, na realidade, uma batalha cultural, política e comercial mundial. Não vivemos nós em um mundo no qual alguns grupos industriais dos países do Norte, ao monopolizarem algumas <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">patentes</a> ou licenças, conseguem impor aos demais (a maioria) limites para o uso de obras e de trabalhos?</p>
<p>No momento atual, a tendência dominante visa à relacionar os “direitos de <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">propriedade intelectual</a>” com seu único aspecto econômico. É isso que explica porque as negociações centrais ocorreram sob a égide da OMC (Organização Mundial do Comércio) e não da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, ciência e cultura) ou da OMPI (Organização Mundial da <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">Propriedade Intelectual</a>).</p>
<p><span id="more-81"></span>Mesmo a Cúpula mundial da Sociedade da Informação evita o tema, visto que se trata do principal fundamento jurídico e social para a criação e a transmissão do conhecimento. Mas esta situação está mudando e numerosos países do Sul se unem, em todas as estruturas que debatem a <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade intelectual</a>, a chamar a atenção para suas preocupações.</p>
<p>Assim, quinze países propõem à OMPI a redação de uma “Iniciativa para o desenvolvimento”, o que concorda com a ação de entidades da sociedade civil que desejam redigir um tratado para o “livre acesso ao conhecimento”.</p>
<p>Do mesmo modo, a proteção da “diversidade cultural” tem sido defendida no seio da UNESCO, recusando-se o alinhamento da criação sobre as regras do comércio.</p>
<p>Igualmente, os software livres, as <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">licenças</a> do tipo Creative Commons, a defesa de um patrimônio digital mundial e o papel central das bibliotecas na circulação da informação digital são idéias defendidas no seio da SMSI tanto pela sociedade civil quanto por alguns países em desenvolvimento.</p>
<p><strong>O que cobrem os “</strong><a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank"><strong>direitos de propriedade intelectual</strong></a><strong>”?</strong></p>
<p>Os direitos de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade intelectual</a> constituem um conjunto de normas jurídicas às quais se pode apelar para fins de proteção, de indenização e de manutenção dos direitos ligados a uma “criação intelectual” (invenção, idéia técnica, obra artística, design de objetos ou <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">marca registrada</a>, etc.)</p>
<p>Eles cobrem diversos setores: no cerne da propriedade literária e artística (<a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direitos autorais</a> ou copyright) e da <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade industrial</a> (<a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">patentes</a>, a <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">marca</a>, desenhos ou modelos), mais também cada vez mais as regras do direito e os tratados relacionados com os saberes nativos e tradicionais, a biodiversidades, os direitos dos camponeses ou a saúde pública.</p>
<p>Trata-se de uma vontade recente, datada dos anos 1980, que provoca o agrupamento dessas abordagens em um único quadro global tratando de todas as obras e trabalhos imateriais.</p>
<p>O termo consagrado nos dias de hoje no direito e nos debates mundiais sobre “<a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Direitos da propriedade intelectual</a>” é a tradução de uma opção política e econômica que tem por fim considerar a “<a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade intelectual</a>” como um “direito natural”, a exemplo da propriedade da terra ou do meios de produção.</p>
<p>Ora isso é altamente contradito tanto pela história como pela análise das conseqüências dramáticas que podem ocorrer com essa medida se ela for levada a efeito.</p>
<p>O direito de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade intelectual</a> tem uma longa história.</p>
<p>A partir do “Statute of Anne”, lei britânica, primeira tentativa de redigir um “direito do autor” em 1710, a propriedade literária foi concebida como um direito de equilíbrio entre os interesses da sociedade (“estimular os homens esclarecidos a compor e escrever livros úteis”) e os dos autores.</p>
<p>Esses últimos dispõem do monopólio de utilização de suas obras, que não podem ser editadas ou representadas sem seu consentimento. Mas numerosas “exceções e isenções” estão presentes em todas as legislações que tratam da criação.</p>
<p>Estas visam à defender a capacidade da sociedade de utilizar o conhecimento que está incorporado nas obras e a facilitar o acesso a elas e sua circulação: exceções para a educação e as bibliotecas, direito de cópias privadas, direito de citação, direito de caricatura, direito de transcrição para favorecer o acesso para as pessoas incapacitadas, etc.</p>
<p>Acresça-se que, tradicionalmente, a propriedade literária e artística refere-se à forma da criação e não às idéias que estão contidas nela. Ela engloba não só a obra de arte original e a escrita criadora, mas igualmente as bases de dados informatizadas e os programas de informática.</p>
<p>Esta relação de equilíbrio entre os criadores e a sociedade se manifesta plenamente na existência de um “domínio público” no qual encontram-se obras transcorrido um determinado período (hoje 70 anos após a morte do autor, 50 anos após sua difusão para as interpretações musicais, 20 anos após a liberação para as patentes, 70 anos após seu depósito para os desenhos e modelos, etc.).</p>
<p>Esse “domínio público” enriquece-se, também, com os trabalhos criados pela pujança pública (leis, registros, decisões, relatórios, etc.), as descobertas científicas e os dados experimentais (decodificação do genoma humano, teoremas matemáticos, etc.).</p>
<p>Enfim, percebe-se o surgimento da noção de “domínio público consentido”, na qual os próprios autores e criadores decidem converter suas obras no momento de sua criação. É, por exemplo, o caso dos software livres, das licenças de uso do tipo Creative Commons, arquivos de dados de conhecimentos, arquivos abertos para a publicação da ciência&#8230;</p>
<p>O sistema de patentes por seu lado, concede direitos exclusivos de propriedade sobre o objeto da <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">patente</a>, mais precisamente sobre as “reivindicações” que se seguem à descrição técnica da invenção.</p>
<p>Esse sistema oferece a seu titular o direito de impedir que qualquer outra pessoa utilize, fabrique ou venda o objeto da <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">patente</a>, ou se utilize da técnica ou do processo durante determinado período, em troca da inscrição de seu conhecimento em um documento técnico.</p>
<p>Em sua origem, as patentes foram concebidas não para impedir o acesso ao conhecimento mas, ao contrário, para proporcioná-lo. Isso permitiu aos países então emergentes, como os Estados Unidos durante todo o século XIX, utilizar o conhecimento anterior ou “estrangeiro”, pois as patentes deviam designar os países aos quais se aplicam.</p>
<p>Assim pois, a patente é destinada a estimular a criatividade e a invenção e é ela um privilégio concedido a indivíduos em benefício da sociedade.</p>
<p>O mérito e a pertinência do “<a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">patenteamento</a>” não atinge a unanimidade. As negociações comerciais mundiais atuais têm por fim impedir o uso pelos países em desenvolvimento dessa oportunidade econômica.</p>
<p>Os países em desenvolvimento desejam estender a todo o mundo as suas próprias normas, o que representa um problema de equilíbrio para os países do Sul que não possuem as capacidades de investimento necessárias para esta corrida contra o relógio.</p>
<p><strong>A <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade intelectual</a> diante das redes e da tecnologia digital</strong></p>
<p>Os computadores e em maior margem a digitalização da cultura e do conhecimento, de um lado, e as redes que oferecem a capacidade de fazer circular rapidamente esses objetos digitais em escala mundial de outro, abrem um novo desafio às normas da <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade intelectual</a>.</p>
<p>Como redigir, em escala global, um novo equilíbrio que permita favorecer a criação e a inovação ao mesmo tempo que garanta o acesso de todos ao conhecimento e o compartilhamento mundial dos benefícios da pesquisa?</p>
<p>Os novos suportes nascidos da emergência das TICs provocam a aceleração das inovações e a mundialização dos intercâmbios. Conseqüentemente, a urgência impõe uma outra abordagem, um direito da <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade intelectual</a> novo que afaste todo diktat dos grupos industriais dos países do Norte.</p>
<p>Os <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direitos de propriedade intelectual</a> não podem ser concebidos unicamente como uma extensão do monopólio de utilização de um pensamento ou de uma obra intelectual, mas devem levar em conta outros interesses.</p>
<p>A título de exemplo, a aceleração da inovação em setores como os da informática ou das biotecnologias acentua as divergências de posição entre os países do Norte e os do Sul.</p>
<p>Os <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direitos de propriedade intelectuais</a> devem consagrar um direito de propriedade ao lucro dos criadores, apresentando limites por meio de obrigações em relação aos usuários, em nome do direito de acesso às informações, um direito fundamental.</p>
<p>A fim de delimitar adequadamente os desafios do debate atual, é preciso começar por ter uma visão clara do que é compreendido pela expressão “direitos de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade intelectuais</a>”. A abordagem jurídica nos oferece dois tipos de visões: estática ou dinâmica.</p>
<p>A primeira consiste em se ficar satisfeito com herança, tradições, privilégios.</p>
<p>Os direitos de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade intelectuais</a> aparecem, assim, como um conjunto de textos cuja aplicação suscita dúvidas.</p>
<p>Foram definidas numerosas normas nacionais, regionais e internacionais, destinadas principalmente a reforçar o monopólio sobre as obras e as invenções dos autores, dos inventores e, o mais importante, das empresas que valorizam e distribuem essas criações.</p>
<p>Esta tendência a editar leis de controle da circulação do conhecimento, acentuada pela implementação de “medidas técnicas de proteção” diretamente no interior dos documentos digitais, corresponderá aos desafios atuais da sociedade da informação?</p>
<p>Esta concepção ocidental da questão é contestada pelos países do Sul, vítimas da regra do primeiro a chegar, primeiro a servir-se. Toda criação implica no início do processo uma proteção mas convém avaliá-la, equilibrá-la, de modo a não frear o processo de produção ou de acesso à informação no final.</p>
<p>A segunda visão, dinâmica, considera que os <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direitos intelectuais</a> devem facilitar antes de mais nada a expressão de idéias, sua circulação transversalmente às tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e até chegar à sua reutilização sistemática.</p>
<p>A sociedade da informação modifica as modalidades da criação e sobretudo da transmissão das obras. As TIC, abrindo outras perspectivas com uma maior difusão das obras, criam novamente modelos econômicos de um lado e, de outro, permitem uma maior acompanhamentos dos usos. Isso é válido tanto para as pessoas físicas quanto para as indústrias e os países em desenvolvimento.</p>
<p>Nesse contexto, os países do Sul trabalham a favor do reforço e ampliação dos <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direitos dos usuários</a>. Eles preconizam a comprovação da inventividade nos mecanismos jurídicos a serem introduzidos.</p>
<p>Além disso, segundo eles, não seria pelo fato de que um grupo de países industrializados detenha o monopólio mundial de patentes (97% das patentes são registradas para os países desenvolvidos) que esses países têm o direito de exigir dos países em desenvolvimento um alinhamento nos termos de suas próprias normas.</p>
<p>Isso significa a reprodução da dominação fazendo com que esses países concorram com fortes desvantagens para serem admitidos no seio do sistema mundial de intercâmbio. Trata-se, também, do controle do saber (aí compreendida também a censura). Martin Khor considera que para favorecer o livre acesso mundial ao conhecimento, convém limitar “o alcance do copyright e das patentes em favor dos consumidores e do interesse público”.</p>
<p><strong>Uma evolução mercantil que destrói o equilíbrio</strong></p>
<p>A controvérsia em curso foi suscitada pela atitude de um grande número de grupos de pressão &#8211; atuando no universo da criação ou novas profissões da tecnologia digital  &#8211; que desejam agir sobre os <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direitos de propriedade intelectuais</a>.</p>
<p>Sua ação concertada conduz à imposição da idéia de uma mercantilização da informação, uma visão estritamente econômica da <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade intelectual</a>.</p>
<p>Essa evolução se dá às expensas dos bens comuns da informação e das exceções aos usos que favoreçam a circulação do conhecimento.</p>
<p>Além disso, ela visa à ampliar a continuidade do campo da <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade intelectual</a>, chegando mesmo a tocar as regras fundamentais e os setores vitais para a humanidade (medicamentos, genética, patenteamento de organismos vivos, sementes agrícolas, conhecimentos tradicionais, dados geográficos e botânicos, etc.).</p>
<p>Isso confere às questões relativas ao <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direito da propriedade intelectual</a> uma nova importância no universo digital e, em maior margem, em todas as técnicas da era da informação.</p>
<p>A via do lucro máximo impulsiona os grupos industriais dos países do Norte a patentear tudo que puder ser imaginado para o futuro. Eles colocam, também, numerosos entraves às técnicas em gestação, assim sendo os conhecimentos, freqüentemente, encontram-se longe de serem formalizados.</p>
<p>A parte descritiva das patentes registradas perde, assim, seu interesse para a transmissão do saber técnico. A patente presta-se mais para se explorar tranqüilamente o futuro do que para proteger uma inovação existente. Como resultado, limita a pesquisa e o desenvolvimento.</p>
<p>Aumenta também de maneira inevitável o fluxo de pagamentos dos países do Sul para os países do Norte, a título de direitos sobre posse (royalties) e de obrigações aos detentores das <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">patentes</a>.</p>
<p>Essa abordagem conduz à multiplicação de patentes voltadas diretamente para o conhecimento (algoritmos e software de informática, seqüências genéticas), as formas de organização do mundo (<a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">patentes</a> ditas de “método”), as moléculas químicas (e não apenas seu processo de fabricação), os conhecimentos ancestrais (a “biopirataria”), os vegetais, os animais e em sentido mais amplo todos os seres vivos.</p>
<p>Com a “patente de organismos vivos”, que consiste em oferecer a uma empresa ou um indivíduo a propriedade sobre um componente do ser vivo, descobre-se uma versão intelectualmente aberrante e humanamente inaceitável da <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade industrial</a>.</p>
<p>É preciso ter em mente que até os anos 1990, o sistema de patentes envolvia, essencialmente, os objetos inanimados e os processos mecânicos.</p>
<p>Ao se apoiar sobre o registro dessas <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patentes</a>, as empresas transnacionais desejam proibir aos países do Sul o uso dos conhecimentos para lutar contra as calamidades que as oprimem.</p>
<p>A mais perfeita ilustração encontra-se no processo intentado por diversas multinacionais do setor farmacêutico contra o governo sul-africano quando este procurou democratizar o acesso ao atendimento de saúde para os doentes de aids.</p>
<p>As exceções que ainda existem nos tratados internacionais, como o tratado da OMC, por exemplo sobre as licenças legais dos medicamentos, por razões de saúde pública, são reconsideradas a cada negociação e demolidas indiretamente pelo viés das negociações bilaterais.</p>
<p>No domínio cultural, assiste-se igualmente à uma ampliação do campo dos direitos autorais para além de um sistema equilibrado. Novos setores são corroídos (desde as publicações científicas até aulas de professores), produções mecânica são encontradas sob a égide do direito autoral (ex.: as fotografias automáticas, como aquelas de satélites, entretanto tão úteis para a prevenção de catástrofes).</p>
<p>As empresas intermediárias, como as mídias ou as editoras científicas, apóiam-se numa interpretação de mão única do direito do autor para adicionar restrições ao livre acesso à cultura, principalmente na escola, nas universidades e nas bibliotecas.</p>
<p>Essa ampliação da propriedade, bem como a ampliação dos domínios cobertos, segue dois eixos: o do tempo (alongamento da duração da propriedade) e o dos usos. Com as “medidas de proteção técnica” (DRM: digital right management systems) ou o “direito dos difusores” (“broadcast flag”), os detentores de direitos desejam poder acompanhar os usos privados dos documentos digitais, o que constitui uma grave ameaça para a liberdade de expressão, a vida privada e os Direitos do homem.</p>
<p>Até o presente, todos os mecanismos capitalistas de difusão da informação tiveram por fim criar artificialmente uma escassez de informações. Trata-se de uma estratégia de monopolização.</p>
<p>Ora, no domínio do conhecimento, a posse por um não significa absolutamente expropriação dos outros. Pode-se possuir completamente uma informação e intercambiá-la sem por isso tornarmo-nos expropriados.</p>
<p>É a busca por um equilíbrio, que leve em conta essa natureza dos bens imateriais, que a sociedade civil, em conjunto com os Estados em desenvolvimento, almeja com a ação levada a efeito em escala mundial para obter um “Tratado para o livre acesso ao conhecimento”.</p>
<p>Trata-se de permitir a todos, e especialmente aos países em desenvolvimento, utilizar os conhecimentos da humanidade para confrontar os males do século XXI. Construir um domínio público universal da informação aparece como uma necessidade urgente.</p>
<p>De agora em diante, a técnica nos proporciona as condições dessa realização. É preciso que as regras jurídicas e econômicas permitam a realização.</p>
<p>A <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">proteção dos direitos intelectuais</a> não deve ser um obstáculo em um mundo no qual todos poderiam produzir, intercambiar e contribuir para com os potenciais intelectuais e os recursos protegidos, quer dizer para um domínio público aberto, de recursos comuns.</p>
<p>Este domínio público universal das informações supõe uma definição clara e perfeita dos direitos reconhecidos, tanto aos criadores quanto aos usuários.</p>
<p>Todas as invenções merecem recompensas pelos esforços despendidos. Os países do Sul não contestam essa realidade em nenhum aspecto.</p>
<p>Entretanto, somente as inovações que são verdadeiramente únicas, novas ou criativas merecem ser protegidas. Essa opção equivaleria a recompensar a criação e a inovação e não a favorecer os detentores de portfólios dos <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direitos de propriedade</a>.</p>
<p>A época das restrições deve ser encerrada pois “quanto mais as pessoas tiverem acesso livre aos organismos intelectuais, mais elas serão capazes e estarão desejosas de consagrar seu tempo a acessar e a criar entidades de valor”.</p>
<p>A recompensa deve ser a resposta a qualquer esforço inovador. Mas, nem tudo deve ser patenteado. Em princípio, todas as invenções intelectuais devem estar destinadas ao domínio público, a menos que seja necessário possibilitar sua apropriação temporária, e mesmo assim, somente se isso não significar discriminações inaceitáveis.</p>
<p>A atribuição de um <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direito de propriedade</a>, a um preço justo, não deve ser aceita a menos que o investimento em questão seja tão importante que leve à exclusão de qualquer retribuição econômica sistemática.</p>
<p>O reconhecimento de um valor primordial de bens comuns da informação livremente acessíveis e utilizáveis por todos está longe de ter sido atingido. No presente momento, o exemplo mais visível são os softwares livres. </p>
<p>É o único bem comum informático que atingiu sua maturidade. Seu uso se generaliza pouco a pouco, pelos usuários privados, mas também no núcleo das administrações e dos serviços de numerosos países ou coletividades territoriais.</p>
<p>É preciso caminhar mais rapidamente e permitir a todos o acesso às outras fontes de informação. Para isso, passa uma solução pela redução da duração da propriedade antes do acesso ao domínio público. Já chegou a hora de torná-la suficientemente curta de modo que a acessibilidade se torne mais fácil e mais rápida em nossos dias.</p>
<p>O direito é uma formalização das relações sociais. Nesses termos, os direitos de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade intelectual</a> representam uma questão política que deve ser discutida como tal pelos governos e pela sociedade civil.</p>
<p>Considerada a importância das informações para a vida cotidiana, para a educação das gerações futuras e para o desenvolvimento econômico sustentável e a proteção da natureza, convém assegurar sua proteção pelos Estados nisso associando os usuários e os poderes econômicos e científicos.</p>
<p>Não deve ser o mercado que deve ditar sua lei e não podemos deixar se instalar uma situação na qual grandes grupos compartilhem entre eles todo o conhecimento do mundo.</p>
<p>As sociedades da informação não serão realmente inclusivas se não existir um domínio público universal da informação funcionando em benefício de todos.</p>
<p>A verdadeira harmonização dos <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direitos de propriedade intelectual</a> passa por um ¬reequilíbrio entre os proprietários e os usuários, como também entre os países desenvolvidos e os em desenvolvimento.</p>
<p>A informação deve servir à humanidade e que no saber resida o vínculo com o desenvolvimento.</p>
<p> </p>
<p>Fonte: www.vecam.org</p>
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		<title>Propriedade Industrial: O Que É Isso?</title>
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		<pubDate>Tue, 06 Oct 2009 13:12:02 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Esse singelo escrito tem como objetivo apenas oferecer ao leitor uma visão didática, prática, exemplificativa do que envolve a Propriedade Industrial, onde ela está situada, o que ela representa, qual é o seu conteúdo e, com isso, difundir o seu conhecimento, de modo a demonstrar que as criações do intelecto humano, os inventos, devem não [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Esse singelo escrito tem como objetivo apenas oferecer ao leitor uma visão didática, prática, exemplificativa do que envolve a <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a>, onde ela está situada, o que ela representa, qual é o seu conteúdo e, com isso, difundir o seu conhecimento, de modo a demonstrar que as criações do intelecto humano, os inventos, devem não apenas ser instigados, estimulados (desde os primeiros momentos de vida), mas efetivamente protegidos, sempre sob o enfoque e manto do interesse social.</p>
<p><span id="more-76"></span>Assim, as considerações são voltadas ao leigo. Àquele que não milita diariamente com assuntos envolvendo <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">marcas</a> ou <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">patentes</a>, mas que pode, como por exemplo um empresário, ser um inventor, titular de marcas, que ainda não sejam protegidos, simplesmente por falta de acesso à informação.</p>
<p>Acreditamos que o conhecimento básico, do conteúdo, do âmbito da <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">proteção dos direitos</a> relativos à <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">propriedade intelectual</a> é fundamental para toda e qualquer pessoa. O fomento da atividade inventiva, da inovação, deve atingir toda a população.</p>
<p>Estratégias, estímulos e investimentos governamentais são fundamentais. Parcerias, necessárias. Valorização da atividade científica, patrocínio para desenvolvimento de pesquisas (em todos os campos), desenvolvimento de novas tecnologias, são o triunfo de qualquer nação que queria ocupar o primeiro escalão no ranking das nações desenvolvidas.</p>
<p>O desenvolvimento de um País (seja ele econômico ou outro) está ligado necessariamente ao conteúdo intelectual de sua nação. À sua capacidade de inovar, desenvolver, pesquisar. Ao respeito dos direitos daqueles que investem mais do que capital, mas vidas à busca de inovações que muitas vezes salvam milhares de seres humanos.</p>
<p>No Brasil, a proteção relativa à <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a> é disciplinada pela Lei de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial </a>– Lei 9.279/96. Nela estão contidos nãos apenas os direitos advindos com a concessão de <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">registro de marcas</a>, <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">patentes</a> de invenção e desenhos industriais, como todo o procedimento administrativo que deve ser obedecido.</p>
<p>O Brasil também é signatário de acordos internacionais que disciplinam a matéria, como o TRIPS e a CUP – Convenção da União de Paris</p>
<p>Assim, todo aquele que tiver interesse em ter reconhecido seus direitos relacionados à <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a>, deve necessariamente obter a chancela do órgão responsável pela análise de pedidos, ou seja, o Instituto Nacional da <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial </a>- INPI.</p>
<p>De tal forma, o inventor que desejar obter a proteção conferida pela lei deve recorrer ao INPI, assim como aquele que desejar obter certificado de seu desenho industrial, ou ainda ver sua <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">marca registrada</a>.</p>
<p>É importante ter em mente que a despeito de não ser obrigatória, a obtenção do registro, da patente ou do certificado é a única forma de obter o reconhecimento oficial de que a marca, a invenção ou o desenho industrial não estão inseridos nas proibições legais, atribuindo assim ao titular exclusividade na exploração ou utilização, além da possibilidade de impedir outros que utilizem total ou parcialmente sua tecnologia, sua <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">marca</a>, seus desenhos industriais.</p>
<p> </p>
<p>Fonte: www.artigonal.com</p>
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		<title>Direito da Propriedade Intelectual</title>
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		<pubDate>Mon, 28 Sep 2009 14:17:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A partir de 1967, constitui-se como órgão autônomo dentro do sistema das Nações Unidas a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI, ou, na versão inglesa, WIPO), englobando as Uniões de Paris e de Berna, além de perfazendo uma articulação com a recente União para a Proteção das Obtenções Vegetais, e a administração de uma série [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A partir de 1967, constitui-se como órgão autônomo dentro do sistema das Nações Unidas a Organização Mundial da <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">Propriedade Intelectual </a>(OMPI, ou, na versão inglesa, WIPO), englobando as Uniões de Paris e de Berna, além de perfazendo uma articulação com a recente União para a Proteção das Obtenções Vegetais, e a administração de uma série de outros tratados.</p>
<p>A Convenção da OMPI define como <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">Propriedade Intelectual</a> a soma dos <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direitos</a> relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">marcas</a> industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.</p>
<p><span id="more-68"></span>Antes da definição convencional, a expressão &#8220;<a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">Propriedade intelectual</a>&#8221; aplicava-se, mais restritamente, aos direitos autorais; nesta acepção, encontramos extenso emprego na doutrina anterior.</p>
<p>Tem-se, assim, correntemente, a noção de <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">Propriedade intelectual</a> como a de um capítulo do Direito, altíssimamente internacionalizado, compreendendo o campo da <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a>, os direitos autorais e outros direitos sobre bens imateriais de vários gêneros.</p>
<p>Porém, nem na Convenção da OMPI, meramente adjetiva, nem mesmo no recente Acordo TRIPs da Organização Mundial de Comércio, se tenta uma estruturação das normas jurídicas comuns a cada um e a todos capítulos da Enciclopédia Jurídica.</p>
<p>Os propósitos deste último diploma internacional não são, aliás, a construção de nenhum sistema jurídico, mas a derrubada da individualidade jurídica nacional, o que pode levar seguramente a uma harmonização, mas não necessariamente a uma elaboração lógica de um substrato comum, a não ser indutivamente.</p>
<p><strong>Propriedade Industrial</strong></p>
<p>O que vem a ser <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a>? Na definição da Convenção de Paris de 1883 (art. 1,2), é o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.</p>
<p>A Convenção enfatiza que, conquanto a qualificação &#8220;industrial&#8221; , este ramo do Direito não se resume às criações industriais propriamente ditas, mas &#8220;entende-se na mais ampla acepção e aplica-se não só à indústria e ao comércio propriamente ditos, mas também às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos manufaturados ou naturais, por exemplo: vinhos, cereais, tabaco em folha, frutas, animais, minérios, águas minerais, cervejas, flores, farinhas&#8221;.</p>
<p>Ao momento da construção da União de Paris, a singularidade de tais direitos em face dos chamados &#8220;direitos de autor&#8221; permitia a elaboração de normas autônomas tanto no seu corpo normativo quanto no institucional: a Convenção da União de Berna regulou, desde a última década do século XIX, um campo complementar, mas separado do da <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a>, com Secretaria e tratados diversos.</p>
<p>A evolução da estrutura institucional internacional reflete, a partir daí, a crescente complexidade e amplidão dos direitos pertinentes, nascidos nos sistemas nacionais ou, pouco a pouco, na própria esfera supranacional.</p>
<p>Já o Código da <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a> em vigor no Brasil (Lei 9.279 de 15 de maio de 1996) diz o seguinte: &#8220;Art. 2° &#8211; A proteção dos direitos relativos à <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">propriedade industrial</a>, considerado o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Pais, se efetua mediante: I &#8211; concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II &#8211; concessão de registro de desenho industrial; III- concessão de registro de marca; IV &#8211; repressão às falsas indicações geográficas; e V &#8211; repressão à concorrência desleal.</p>
<p><strong>Novas formas de Propriedade Intelectual</strong></p>
<p>O recital do art. 2o. do Código da <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a> Brasileiro não abrange, obviamente, a totalidade dos objetos da <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a>, previstos em outras legislações nacionais. O rol dos objetos legais é menor que os dos objetos possíveis na teia das relações econômicas.</p>
<p>O novo Código da <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">Propriedade Intelecual</a> francês, por exemplo, elenca entre seus objetos os produtos semicondutores, as obtenções vegetais, os caracteres tipográficos e as criações da moda, em regimes próprios.</p>
<p>O Direito Americano abrange, além das formas tradicionais, um sistema de <a href="http://www.beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php" target="_blank">patente</a> de plantas, a proteção às topografias de semicondutores, a repressão específica à publicidade enganosa, os <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direitos</a> de publicidade e o princípio da submissão de idéia, seja como criação legal ou jurisprudencial.</p>
<p>Não cessam aí as possibilidades. Com toda certeza, teremos no futuro mais e mais figuras jurídicas intermediárias entre o <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Direito Autoral</a>, no que se poderia chamar híbridos jurídicos.</p>
<p> </p>
<p>Fonte: www.pt.wikipedia.org</p>
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		<title>Concorrência desleal: a necessidade de existência de patentes.</title>
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		<pubDate>Tue, 08 Sep 2009 20:17:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[1. INTRODUÇÃO.
Conceito de concorrência desleal. Legislação pertinente ao caso.
A livre concorrência, como toda liberdade, não é irrestrita e o seu direito encontra limites dos outros concorrentes pressupondo um exercício legal e honesto do direito próprio, expressivo da probidade profissional.[1]
Muito embora tenham os doutrinadores debatido muito acerca da formulação de um conceito que consiga, de forma [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>1.<span style="white-space: pre;"> </span>INTRODUÇÃO.</p>
<p>Conceito de concorrência desleal. Legislação pertinente ao caso.</p>
<p>A livre concorrência, como toda liberdade, não é irrestrita e o <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">seu direito </a>encontra limites dos outros concorrentes pressupondo um exercício legal e honesto do direito próprio, expressivo da probidade profissional.[1]</p>
<p>Muito embora tenham os doutrinadores debatido muito acerca da formulação de um conceito que consiga, de forma plena, delimitar o que vem a ser a concorrência desleal, não há hoje uma definição, conceituação uniforme.</p>
<p>No entanto, de uma forma genérica, podemos afirmar simplesmente que a concorrência desleal é uma espécie de competição que não deve ser feita, por ser conduzida, realizada, através de expedientes escusos, métodos incorretos, danosos, que visam modificar a fiel e sadia relação concorrencial.</p>
<p><span id="more-16"></span>Ora, a livre concorrência (concorrência em geral) não só é benéfica, pois contribui para o fomento e desenvolvimento de uma nação, estando no Brasil inclusive garantida na Constituição Federal, como também dela podem advir resultados extremamente proveitosos para os consumidores e para a sociedade de um modo geral.</p>
<p>Justamente por isso, é que são criadas regras gerais e abstratas que visam delimitar, as “armas” que podem ser utilizadas na concorrência, de modo que estratégias e expedientes vis e desonestos não a tornem danosa.</p>
<p>Portanto, a utilização de expedientes desleais, que podem alterar a igualdade da competição (não por esforços ou características do competidor, mas pela utilização de “truques sujos”) é que caracterizam a concorrência desleal, que pode ser de natureza civil ou mesmo penal.</p>
<p>No Brasil, encontramos duas espécies de concorrência desleal, cuja repreensão pode se dar em âmbitos distintos, ou seja, na espera penal e na civil, como citamos acima.</p>
<p>Toda e qualquer forma de concorrência, que não esteja de acordo com as práticas comerciais e industriais, que esteja imbuída de manobras, métodos desleais, estará em desacordo com o ordenamento jurídico Brasileiro, possibilitando, à parte lesada, a adoção de medidas judiciais tendentes a reprimir e solucionar a sua ocorrência.</p>
<p>Em alguns casos, os métodos e expedientes utilizados para a prática da concorrência desleal são tão graves ou perigosos, que a legislação brasileira os considera crime.</p>
<p>Aqui temos a chamada concorrência desleal criminosa,  que pode ser coibida através da adoção de medidas criminais, conquanto os demais atos, não tipificados na lei penal, muito embora sejam considerados ilícitos, somente podem ser reprimidos através da adoção de medidas na esfera cível. Nesse caso, falaremos apenas em concorrência desleal.</p>
<p>No Brasil, a Lei 9279/96, chamada Lei da Propriedade Industrial, em seu artigo 195, tipifica o crime de concorrência desleal, relacionando, em 14 incisos, todas as condutas que são consideradas crime, frisando-se que, na hipótese da prática de algum ato que não esteja descrito em tal artigo, mas que revele a prática de atos atentatórios à livre e sadia concorrência, haverá ainda a possibilidade de adoção de medidas de natureza cível.</p>
<p>2.    CONCORRÊNCIA DESLEAL. POSSIBILIDADE DE PRATICA ATRAVÉS DE VIOLAÇÃO DE PEDIDO DE <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">PATENTE</a>.</p>
<p>a) Direitos assegurados pelo depósito do <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">pedido de patente</a></p>
<p>O inventor tem pleno <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direito</a> sobre suas criações, direito esse caracterizado por ser verdadeiro <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direito de propriedade</a>, declarado pelo Estado no momento em que lhe concede a respectiva <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a>, consubstanciada em  um título denominado carta-patente.</p>
<p>Trata-se de direito de ordem patrimonial, sendo, portanto, suscetível a todas as formas de alienação, desde que compatíveis com a sua natureza.</p>
<p>Portanto, da própria invenção é que nasce uma série de direitos para o inventor, dentre eles (e talvez um dos mais importantes) o de obter a respectiva <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a>[2]</p>
<p>Ocorre que é da concessão da respectiva <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente </a>de invenção (conferida com a emissão da carta-patente) que surgem outros <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direitos</a>, como, e especialmente, o <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direito de exclusividade </a>temporária na sua exploração, bem como o de insurgir-se contra terceiro que, sem o seu consentimento, produza, use, coloque à venda, venda, importe, produto objeto de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">sua patente </a>ou processo e/ou produto obtido diretamente por <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">processo patenteado</a>, seja na esfera cível ou criminal.</p>
<p>Em outras palavras, somente poderá o titular da patente insurgir-se contra terceiros, com base em violação de patente de invenção, depois de concedida a respectiva <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a>.</p>
<p>Disso, concluímos que, quanto aos <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direitos</a> que nascem com a concessão da respectiva patente (alguns deles retroativos, como a indenização), o mero pedido de patente não antecipa ou garante qualquer um deles.</p>
<p>Trata-se, de fato, de mera expectativa de direito, que não pode servir de base para a adoção de medidas contra terceiros, se a tese sustentada for exatamente violação de patente de invenção, que, a rigor, ainda não existe, haja vista que ainda não há, formalmente, qualquer <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a> de invenção (a emissão da carta-patente tem caráter atributivo).</p>
<p>b) Possibilidade de configuração</p>
<p>Dentro desse contexto, algumas questões surgem, especialmente relacionadas  ao direito que teria o titular do pedido (que indiscutivelmente possui alguns direitos, como vimos) de impedir ou coibir aquele que já está violando o seu invento, cuja patente ainda não foi concedida.</p>
<p>Não nos parece crível que tenha o titular do pedido que aguardar a sua concessão (que demorará anos), para só então adotar medidas judiciais.</p>
<p>No entanto, também não é menos certo que não estará habilitado a adotar medidas que tenham a exigência da apresentação do título que dê guarida ao <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direito</a> invocado, no caso a respectiva carta-patente.</p>
<p>O que se verifica é que, realmente, se o foco da discussão for transposta apenas para a violação de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a> (que sequer foi concedida), faltará ao titular do pedido legitimidade para medidas judiciais.</p>
<p>Todavia, a questão pode ser analisada sobre outro enfoque, ou seja, o da concorrência desleal.</p>
<p>A abordagem do tema, sobre esse prisma, não é pacífica, encontrando ainda resistência e dúvidas. Mas argumentos que justificam a sua possibilidade não faltam.</p>
<p>Se nos enveredarmos para o âmbito da concorrência desleal, praticada através da utilização de produto ou processo (ou ainda produtos obtidos através de processo) objeto de mero <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">pedido de patente</a>, o direito de ação em questão não estará atrelado à existência da patente, mas sim a existência de uma relação de concorrência, que fatalmente será evidenciada através da utilização, por parte do concorrente desleal, de meios inidôneos, não leais, vis, tendentes a desviar a cliente alheia.</p>
<p>Portanto, deverão estar configurados, para a caracterização dessa possibilidade: i) a existência de concorrência; ii) o desvio da clientela e; iii) o emprego de meios desleais.</p>
<p>Assim, sobre essa ótica, não se fará necessária a exigência de existência de patente, para se conceder o <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">direito</a> de ação, mas sim a existência de uma concorrência, logicamente desleal.</p>
<p>Por conseqüência, a invenção (ainda não reconhecida pelo INPI) funcionará como um dos elementos a identificar o ardil empregado pelo competidor desleal.  Em outras palavras, esse será um dos meios desleais, inidôneos, ou, como trata o artigo 195, III da Legislação Brasileira, meios fraudulentos[3]</p>
<p>Mas o tema é realmente complexo e exige um verdadeiro emaranhado de elementos para que se possa, na ordem prática, advogar a viabilidade de sua utilização.</p>
<p>Essa tese, talvez comungada por poucos doutrinadores e especialistas da área, leva em consideração a seguinte máxima: para a configuração da concorrência desleal pressupõe-se exatamente que o ofendido não tenha patente concedida ou qualquer outro título de domínio, pois se existir, fatalmente estaremos diante de outro caso (violação de patente, de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">marca registrada</a>, etc., considerando, por exemplo, o princípio da especialidade), salvo raras exceções.</p>
<p>Isto porque estamos considerando o seguinte marco divisório: uma coisa são os crimes contra a propriedade industrial, outra são os crimes de concorrência desleal.</p>
<p>Partindo dessas premissas e raciocínios é que se tem concluído pela possibilidade de configuração da concorrência desleal independentemente de qualquer <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">registro ou patente</a>.</p>
<p>Importante frisar, por mais lógico que pareça, que, obviamente, o produto ou processo em questão, utilizado ou fabricado pelo concorrente que se sente lesado, deve ter se iniciado com significativa antecedência com relação àquele cuja imputação de concorrer deslealmente é feita.</p>
<p>Outro argumento que pode ser utilizado para a justificativa da possibilidade de ocorrência de concorrência desleal mesmo inexistindo patente de invenção, e sim mero pedido, que pode ser alegado acessoriamente, são justamente os direitos assegurados ao inventor, analisados em item anterior, que, ao menos em tese, poderiam estar sendo violados ou desrespeitados, com condutas vis e ardilosas de concorrentes.</p>
<p>Portanto, vários elementos devem convergir para a viabilidade da tese em questão. E devem ainda estar todos eles presentes, sob pena de seu alicerce não resistir a uma discussão acalorada, destino certo de construções não pacíficas na doutrina e na jurisprudência, como a presente.</p>
<p>Mas não é só. Não basta a existência de uma relação de concorrência, o desvio de clientela e aplicação de meios fraudulentos, consubstanciados na utilização de invento alheio.</p>
<p>A especialidade da questão faz outras exigências, que incidem justamente na caracterização da utilização do meio fraudulento, sem o qual sabidamente haverá lealdade concorrêncial.</p>
<p>O meio fraudulento deve ter agregado, indissolúvel à violação do invento, a extração e aplicação de conhecimentos, de maneira ardilosa, com vistas a concorrer deslealmente, ou seja confundir o consumidor.</p>
<p>Sob esse prisma, podemos afirmar com segurança que a solução dada ao caso dever ser analisada considerando que não é a própria utilização do invento em si que acarretará a prática de concorrência desleal, já que tal conduta somente estaria prevista se existisse uma <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a>, mas sim  a sua utilização para o fim de desviar a clientela alheia.</p>
<p>Sem a comprovação de que a fonte de “sucesso” do competidor desleal é justamente o desvio da clientela alheia, o engano, através da obtenção de conhecimento (ou utilização) daquele que ainda não obteve sua <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a>, não há que se falar em concorrência desleal, especialmente criminosa.</p>
<p>Por outro lado, se o conhecimento foi obtido através de outras fontes, que não a ciência de tal invento, e que não houve desvio de clientela, ou mesmo confusão de consumidores, além de poder indicar até mesmo a falta de novidade por parte daquele inventor supostamente lesado, não se poderá falar em prática de concorrência desleal.</p>
<p>Em síntese, deverão coexistir os seguintes elementos, para a possibilidade de configuração de concorrência desleal  baseada em utilização de invento não patenteado:</p>
<p>i)             a existência de concorrência;</p>
<p>ii)            a finalidade de desviar ou confundir a clientela ;</p>
<p>iii)           o emprego de meios desleais, que representam uma séria de truques, artifícios, ou seja, um emaranhado de condutas, dentre elas a exploração de invenção idêntica ou semelhante ao do competidor e;</p>
<p>iv)           anterioridade da invenção supostamente violada.</p>
<p>Ora, se a concorrência desleal é caracterizada justamente por ser a conduta empregada pelo concorrente, através de meios inidôneos, aproximando a imagem e funcionalidade de seus produtos com o do seu concorrente, de forma a atrair desonestamente clientela alheia, certamente não haverá qualquer embaraço que represente um  obstáculo para a configuração da figura delitiva do artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial (especialmente o inciso III), já que não há, como já dito, exigência de existência de patente ou registro de marca.</p>
<p>C) Doutrina</p>
<p>Os principais doutrinadores brasileiros, que trataram da questão da concorrência desleal, parecem convergir para a aceitação da possibilidade de ocorrência desta independentemente da existência de um registro, mas quando a questão envolve patente de invenção a questão encontra barreiras.</p>
<p>É o caso do saudoso Gama, que afirmou com peculiar propriedade:</p>
<p>“As invenções, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais não patenteados não podem ser protegidos com base nos princípios da repressão da concorrência desleal, por pertencerem ao domínio público”</p>
<p>(Tratado da Propriedade Industrial 2ª. Edição, volume 2, pág. 1278).</p>
<p>Segundo o saudoso Mestre, os princípios que regem a concorrência leal, de modo a combater aquela desleal,  somente seriam aplicáveis às <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">marcas</a>, e não às patentes, sob o argumento de que nessas haveria interesse público maior.</p>
<p>O raciocínio que se extrai é que o doutrinador partiu da premissa de que as patentes são privilégios temporários, mas que possuem evidente e indissociável caráter publicista, razão pela qual não poderiam servir como base de sustentação para a prática da concorrência desleal.</p>
<p>Mas tal raciocínio, quer nos parecer não condizer com a realidade, especialmente quando houver um pedido de registro, o que evidencia a intenção de exploração temporária e exclusiva de um invento único, o que estaria em descompasso com a natureza publicista e do domínio público invocada pelo autor.</p>
<p>Ademais, como defendido ao longo do presente, as características, o foco e o objeto da concorrência desleal não guardam relação com a <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial</a>, senão no que tange a possibilidade de alguns atos com ligação direta aos seus institutos, mas não sendo esse o direito tutelado, ou seja a  objetividade jurídica dos crimes contra a propriedade industrial e diversa daquela dos crimes de concorrência desleal.</p>
<p>Por outro lado, radicalmente contra esse posicionamento, encontramos o não menos saudoso Celso Delmanto, para quem registro ou patente não excluem a proteção no campo da repressão á concorrência desleal.</p>
<p>Aliás, Celso Delmanto foi além, advogando a viabilidade inclusive da ocorrência de concorrência desleal mesmo em caso de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a> anulada ou “caducada”:</p>
<p>“(&#8230;) Mesmo que o produto haja sido <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patenteado</a>, mas já tenha seu registro caducado ou sido anulado, ainda assim, poderá, em tese, tipificar-se a concorrência desonesta por enleio, desde que sejam imitados com tal fim os sinais distintivos externos do produto não mais protegido pela <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a>. A perda desta não dá livre campo à prática de atos desleais”.</p>
<p>A posição então defendida é realmente “complexa” e exigiria um estudo mais apurado.</p>
<p>De toda forma, o primeiro aspecto que deveríamos observar, portanto, é a extensão da expressão domínio público, o que de início enseja a idéia da possibilidade de algo ser usado por qualquer um, por todos, sem ônus, no que tange a questão patrimonial.</p>
<p>Realmente, essa idéia global, transmite, em linhas gerais, de maneira singela e simplista, o conceito de domínio público, que Hely Lopes Meirelles preferiu dispor assim:</p>
<p>“A expressão domínio público ora significa o poder que o Estado exerce sobre os bens próprios e alheios, ora designa a condição desses bens. A mesma expressão pode ainda ser tomada como o conjunto de bens destinados ao uso público (direto ou indireto – geral ou especial – uti singuli ou uti universi) como pode designar o regime a que se subordina esse complexo de coisas afetadas de interesse público” (Direito Administrativo Brasileiro, p.433).</p>
<p>Mas será que a utilização de uma patente “em domínio público” pode ser um dos elementos caracterizadores da prática de concorrência desleal?</p>
<p>Sem a pretensão de encerrarmos a questão, que como dito demandaria estudo aprofundado, tal ocorrência parece possível.</p>
<p>Uma vez “em domínio público” não significa que todos podem utilizar a obra, invenção (ou seja qual for o bem) de forma absolutamente idêntica.</p>
<p>A utilização, é claro, não poderá ser vedada, mas não é menos certo que se forem inseridos elementos distintivos, seja na forma de apresentação, ou em outro elemento qualquer, ainda que esse “elemento” não seja registrável, patenteável, correto nos parece afirmar que não poderá o concorrente se aproveitar de tais caractersiticas.</p>
<p>Por outro lado, há ainda a proteção da coisa em domínio público, já que ela não é res nullius, mas sim res omnium  e, como tanto, integra o patrimônio cultural da nação, como dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 216, sendo que nesse caso, cabe ao Estado a sua defesa, quando verificado o aproveitamento irregular, irresponsável ou danoso. Assim,  caberá ao Ministério Público, como fiscal da lei, zelar pela sua integridade e correta utilização</p>
<p>d) Jurisprudência.</p>
<p>As decisões da justiça brasileira, mesmo de Tribunais, não são uníssonas, ou melhor, não são plenamente pacíficas sobre o assunto.</p>
<p>Por vezes encontraremos decisões que não reconhecem a possibilidade de configuração de concorrência desleal através da utilização de processos ou produtos ainda não <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patenteados</a>, por concorrentes mais “astutos”, talvez até por não analisarem a questão sobre outro enfoque, que não o da propriedade industrial (fazendo verdadeira confusão entre os institutos), ou mesmo, talvez, por não aceitarem a tese aqui externada.</p>
<p>Tal situação não nos permite traçar um cenário seguro para a questão, mas nos permite ao menos encontrar decisões que endossam a tese debatida.</p>
<p>As primeiras decisões encontradas remontam ao longínquo ano de 1970, quando o Supremo Tribunal de Justiça brasileiro julgou caso em que um dos aspectos debatidos era justamente a exigência ou não de registro ou patente para a configuração de concorrência desleal, sendo, na época, decidido pela admissibilidade de reconhecimento da concorrência desleal ainda que inexistente <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">registro ou patente</a>[4]</p>
<p>Outras decisões ainda são encontradas, mais recentes, com a abaixo reproduzida, em que a exigência de registro ou patente também é descartada:</p>
<p>EMENTA</p>
<p>“Concorrência desleal – Desvio de Clientela – Reprodução do produto alheio não protegido por patente ou registro – irrelevância &#8211; condenação</p>
<p>A configuração do delito de concorrência desleal independe da violação de patente ou privilégio legal. Assim, responde pela infração que, reproduzindo o produto industrial alheio, ainda que não protegido por patente ou registro, lança-o no mercado, em forma para confundir a clientela da vítima“.</p>
<p>(Revista de Direito Mercantil, n. 42, pág. 98/100, de abril/junho de 1981)”.</p>
<p>No julgamento, cuja ementa está abaixo reproduzida, apesar de não reconhecer a existência de concorrência desleal, o relator reconheceu que a pratica de concorrência desleal não está vinculada a existência de qualquer registro ou patente:</p>
<p>EMENTA</p>
<p>Modelo industrial não patenteado. Concorrência Desleal.</p>
<p>O criador do modelo industrial, não protegido por patente, não pode-se opor-se a seu uso por terceiro. A concorrência desleal supõe o objetivo e a potencialidade de criar-se confusão quanto a origem do produto, desviando-se clientela.</p>
<p>(RE 70.015-SP, Terceira Turma do STJ. Relator Ministro Eduardo Ribeiro).</p>
<p>Como citamos, existem tanto decisões favoráveis como contrárias, o que não nos permite trazer um cenário absolutamente seguro sobre a questão[5]</p>
<p>CONCLUSÃO</p>
<p>Dúvidas não podem existir acerca da verdadeira distinção entre os “Crimes contra o Registro de Marcas e os Crimes contra Patentes” e os “Crimes de Concorrência Desleal”, como já lecionava Magalhães Noronha, pois “salta aos olhos que a concorrência desleal é uma coisa e crime contra as marcas de indústria e comércio é outra”.</p>
<p>Por outro lado, não menos certo é afirmar que o meio fraudulento da qual é revestida a concorrência desleal, que envolve prática de atos ardilosos, vis, escusos e maliciosos, pode ser perpetrado através de exploração de invenções alheias, cujas patentes não foram ainda concedidas, ou das marcas não registradas, observadas sempre as demais exigências detalhadas ao longo do presente trabalho, como a subtração de conhecimentos do suposto lesado,  nunca sendo demais afirmar que a proteção sempre recairá sobre a concorrência leal que deve permear as relações comerciais e industriais, e não os direitos relativos à <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Propriedade Industrial </a>em si, como <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">as marcas e as patentes</a>.</p>
<p>Bibliografia:</p>
<p>CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial, vols. I e II. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.</p>
<p>DELAMANTO,  Celso, Crimes de Concorrência Desleal. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1975.</p>
<p>PIERANGELI, Jose Henrique. Crimes Contra a Propriedade Industrial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.</p>
<p>DUVAL, Hermano. Concorrência Desleal. São Paulo: Editora Saraiva, 1976.</p>
<p>MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro,  São Paulo: Editora Malheiros, 22ª. Edição, 1997</p>
<p>Autor: Franklin Gomes</p>
<p>[1] PIERANGELI, José Henrique. Crimes contra a Propriedade Industrial e Crimes de Concorrência Desleal, Editora RT. p. 265.</p>
<p>[2] São outros direitos: de realizar praticamente a invenção, auferindo os proveitos de sua exploração; dispor da invenção, transferindo-a a terceiros, por atos inter vivos ou causa mortis, a título oneroso ou gratuito. Vide também artigo 6º. Da Lei de Propriedade Industrial – Lei 9279/96.</p>
<p>[3 Art. 195 – Comete crime de concorrência desleal quem:                                                                     III – emprega meio fraudulento, para desvia, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;</p>
<p>RE 67.809. STF, RTJ 56/452</p>
<p>5 Vide também RT 266/470</p>
<p>Fonte: www.artigonal.com</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Sobre Marcas e Patentes</title>
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		<pubDate>Mon, 31 Aug 2009 18:30:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Tudo Sobre Marcas e Patentes.
Quantas vezes você já ouviu falar em pedido de patente? Licenciamento de marca? Que o governo quebrou outra patente de medicamentos?
Certamente estes assuntos não seriam tão populares se não fossem tão importantes. Eles são, porque é através do mecanismo legal das marcas e patentes que a criatividade e capacidade tecnológica de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Tudo Sobre Marcas e Patentes.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Quantas vezes você já ouviu falar em pedido de patente? Licenciamento de marca? Que o governo quebrou outra patente de medicamentos?</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Certamente estes assuntos não seriam tão populares se não fossem tão importantes. Eles são, porque é através do mecanismo legal das marcas e patentes que a criatividade e capacidade tecnológica de autores e/ou inventores é preservada e garantida. Se você inventou algum mecanismo, criou uma obra original ou marca que quer proteger, então saber o que são marcas e patentes é o primeiro passo.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Mas, antes de mais nada, é preciso entender que marcas e patentes são duas coisas diferentes. Marcas são, segundo o INPI, &#8220;sinais visualmente perceptíveis&#8221;. Elas devem ser percebidas facilmente para distinguir produto ou serviço.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Patentes são títulos que são dados pelo Estado, em conformidade com a lei de patente, a um autor ou inventor para que estes excluam terceiros da utilização (venda, fabricação etc.) se sua obra ou invenção. Através da patente, o inventor garante que sua criação não será utilizada sem seu consentimento.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Fonte: http://tudo-sobre-marcas-e-patentes.com/</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Concorrência desleal: a [des]necessidade de existência de patentes.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">1.<span style="white-space: pre;"> </span>INTRODUÇÃO.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Conceito de concorrência desleal. Legislação pertinente ao caso.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">A livre concorrência, como toda liberdade, não é irrestrita e o seu direito encontra limites dos outros concorrentes pressupondo um exercício legal e honesto do direito próprio, expressivo da probidade profissional.[1]</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Muito embora tenham os doutrinadores debatido muito acerca da formulação de um conceito que consiga, de forma plena, delimitar o que vem a ser a concorrência desleal, não há hoje uma definição, conceituação uniforme.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">No entanto, de uma forma genérica, podemos afirmar simplesmente que a concorrência desleal é uma espécie de competição que não deve ser feita, por ser conduzida, realizada, através de expedientes escusos, métodos incorretos, danosos, que visam modificar a fiel e sadia relação concorrencial.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Ora, a livre concorrência (concorrência em geral) não só é benéfica, pois contribui para o fomento e desenvolvimento de uma nação, estando no Brasil inclusive garantida na Constituição Federal, como também dela podem advir resultados extremamente proveitosos para os consumidores e para a sociedade de um modo geral.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Justamente por isso, é que são criadas regras gerais e abstratas que visam delimitar, as “armas” que podem ser utilizadas na concorrência, de modo que estratégias e expedientes vis e desonestos não a tornem danosa.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Portanto, a utilização de expedientes desleais, que podem alterar a igualdade da competição (não por esforços ou características do competidor, mas pela utilização de “truques sujos”) é que caracterizam a concorrência desleal, que pode ser de natureza civil ou mesmo penal.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">No Brasil, encontramos duas espécies de concorrência desleal, cuja repreensão pode se dar em âmbitos distintos, ou seja, na espera penal e na civil, como citamos acima.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Toda e qualquer forma de concorrência, que não esteja de acordo com as práticas comerciais e industriais, que esteja imbuída de manobras, métodos desleais, estará em desacordo com o ordenamento jurídico Brasileiro, possibilitando, à parte lesada, a adoção de medidas judiciais tendentes a reprimir e solucionar a sua ocorrência.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Em alguns casos, os métodos e expedientes utilizados para a prática da concorrência desleal são tão graves ou perigosos, que a legislação brasileira os considera crime. Aqui temos a chamada concorrência desleal criminosa,  que pode ser coibida através da adoção de medidas criminais, conquanto os demais atos, não tipificados na lei penal, muito embora sejam considerados ilícitos, somente podem ser reprimidos através da adoção de medidas na esfera cível. Nesse caso, falaremos apenas em concorrência desleal.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">No Brasil, a Lei 9279/96, chamada Lei da Propriedade Industrial, em seu artigo 195, tipifica o crime de concorrência desleal, relacionando, em 14 incisos, todas as condutas que são consideradas crime, frisando-se que, na hipótese da prática de algum ato que não esteja descrito em tal artigo, mas que revele a prática de atos atentatórios à livre e sadia concorrência, haverá ainda a possibilidade de adoção de medidas de natureza cível.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">2.    CONCORRÊNCIA DESLEAL. POSSIBILIDADE DE PRATICA ATRAVÉS DE VIOLAÇÃO DE PEDIDO DE PATENTE.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">a) Direitos assegurados pelo depósito do pedido de patente</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">O inventor tem pleno direito sobre suas criações, direito esse caracterizado por ser verdadeiro direito de propriedade, declarado pelo Estado no momento em que lhe concede a respectiva patente, consubstanciada em  um título denominado carta-patente.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Trata-se de direito de ordem patrimonial, sendo, portanto, suscetível a todas as formas de alienação, desde que compatíveis com a sua natureza.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Portanto, da própria invenção é que nasce uma série de direitos para o inventor, dentre eles (e talvez um dos mais importantes) o de obter a respectiva patente[2]</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Ocorre que é da concessão da respectiva patente de invenção (conferida com a emissão da carta-patente) que surgem outros direitos, como, e especialmente, o direito de exclusividade temporária na sua exploração, bem como o de insurgir-se contra terceiro que, sem o seu consentimento, produza, use, coloque à venda, venda, importe, produto objeto de sua patente ou processo e/ou produto obtido diretamente por processo patenteado, seja na esfera cível ou criminal.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Em outras palavras, somente poderá o titular da patente insurgir-se contra terceiros, com base em violação de patente de invenção, depois de concedida a respectiva patente.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Disso, concluímos que, quanto aos direitos que nascem com a concessão da respectiva patente (alguns deles retroativos, como a indenização), o mero pedido de patente não antecipa ou garante qualquer um deles.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Trata-se, de fato, de mera expectativa de direito, que não pode servir de base para a adoção de medidas contra terceiros, se a tese sustentada for exatamente violação de patente de invenção, que, a rigor, ainda não existe, haja vista que ainda não há, formalmente, qualquer patente de invenção (a emissão da carta-patente tem caráter atributivo).</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">b) Possibilidade de configuração</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Dentro desse contexto, algumas questões surgem, especialmente relacionadas  ao direito que teria o titular do pedido (que indiscutivelmente possui alguns direitos, como vimos) de impedir ou coibir aquele que já está violando o seu invento, cuja patente ainda não foi concedida.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Não nos parece crível que tenha o titular do pedido que aguardar a sua concessão (que demorará anos), para só então adotar medidas judiciais.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">No entanto, também não é menos certo que não estará habilitado a adotar medidas que tenham a exigência da apresentação do título que dê guarida ao direito invocado, no caso a respectiva carta-patente.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">O que se verifica é que, realmente, se o foco da discussão for transposta apenas para a violação de patente (que sequer foi concedida), faltará ao titular do pedido legitimidade para medidas judiciais.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Todavia, a questão pode ser analisada sobre outro enfoque, ou seja, o da concorrência desleal.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">A abordagem do tema, sobre esse prisma, não é pacífica, encontrando ainda resistência e dúvidas. Mas argumentos que justificam a sua possibilidade não faltam.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Se nos enveredarmos para o âmbito da concorrência desleal, praticada através da utilização de produto ou processo (ou ainda produtos obtidos através de processo) objeto de mero pedido de patente, o direito de ação em questão não estará atrelado à existência da patente, mas sim a existência de uma relação de concorrência, que fatalmente será evidenciada através da utilização, por parte do concorrente desleal, de meios inidôneos, não leais, vis, tendentes a desviar a cliente alheia.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Portanto, deverão estar configurados, para a caracterização dessa possibilidade: i) a existência de concorrência; ii) o desvio da clientela e; iii) o emprego de meios desleais.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Assim, sobre essa ótica, não se fará necessária a exigência de existência de patente, para se conceder o direito de ação, mas sim a existência de uma concorrência, logicamente desleal.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Por conseqüência, a invenção (ainda não reconhecida pelo INPI) funcionará como um dos elementos a identificar o ardil empregado pelo competidor desleal.  Em outras palavras, esse será um dos meios desleais, inidôneos, ou, como trata o artigo 195, III da Legislação Brasileira, meios fraudulentos[3]</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Mas o tema é realmente complexo e exige um verdadeiro emaranhado de elementos para que se possa, na ordem prática, advogar a viabilidade de sua utilização.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Essa tese, talvez comungada por poucos doutrinadores e especialistas da área, leva em consideração a seguinte máxima: para a configuração da concorrência desleal pressupõe-se exatamente que o ofendido não tenha patente concedida ou qualquer outro título de domínio, pois se existir, fatalmente estaremos diante de outro caso (violação de patente, de marca registrada, etc., considerando, por exemplo, o princípio da especialidade), salvo raras exceções.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Isto porque estamos considerando o seguinte marco divisório: uma coisa são os crimes contra a propriedade industrial, outra são os crimes de concorrência desleal.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Partindo dessas premissas e raciocínios é que se tem concluído pela possibilidade de configuração da concorrência desleal independentemente de qualquer registro ou patente.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Importante frisar, por mais lógico que pareça, que, obviamente, o produto ou processo em questão, utilizado ou fabricado pelo concorrente que se sente lesado, deve ter se iniciado com significativa antecedência com relação àquele cuja imputação de concorrer deslealmente é feita.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Outro argumento que pode ser utilizado para a justificativa da possibilidade de ocorrência de concorrência desleal mesmo inexistindo patente de invenção, e sim mero pedido, que pode ser alegado acessoriamente, são justamente os direitos assegurados ao inventor, analisados em item anterior, que, ao menos em tese, poderiam estar sendo violados ou desrespeitados, com condutas vis e ardilosas de concorrentes.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Portanto, vários elementos devem convergir para a viabilidade da tese em questão. E devem ainda estar todos eles presentes, sob pena de seu alicerce não resistir a uma discussão acalorada, destino certo de construções não pacíficas na doutrina e na jurisprudência, como a presente.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Mas não é só. Não basta a existência de uma relação de concorrência, o desvio de clientela e aplicação de meios fraudulentos, consubstanciados na utilização de invento alheio.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">A especialidade da questão faz outras exigências, que incidem justamente na caracterização da utilização do meio fraudulento, sem o qual sabidamente haverá lealdade concorrêncial.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">O meio fraudulento deve ter agregado, indissolúvel à violação do invento, a extração e aplicação de conhecimentos, de maneira ardilosa, com vistas a concorrer deslealmente, ou seja confundir o consumidor.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Sob esse prisma, podemos afirmar com segurança que a solução dada ao caso dever ser analisada considerando que não é a própria utilização do invento em si que acarretará a prática de concorrência desleal, já que tal conduta somente estaria prevista se existisse uma patente, mas sim  a sua utilização para o fim de desviar a clientela alheia.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Sem a comprovação de que a fonte de “sucesso” do competidor desleal é justamente o desvio da clientela alheia, o engano, através da obtenção de conhecimento (ou utilização) daquele que ainda não obteve sua patente, não há que se falar em concorrência desleal, especialmente criminosa.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Por outro lado, se o conhecimento foi obtido através de outras fontes, que não a ciência de tal invento, e que não houve desvio de clientela, ou mesmo confusão de consumidores, além de poder indicar até mesmo a falta de novidade por parte daquele inventor supostamente lesado, não se poderá falar em prática de concorrência desleal.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Em síntese, deverão coexistir os seguintes elementos, para a possibilidade de configuração de concorrência desleal  baseada em utilização de invento não patenteado:</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">i)             a existência de concorrência;</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">ii)            a finalidade de desviar ou confundir a clientela ;</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">iii)           o emprego de meios desleais, que representam uma séria de truques, artifícios, ou seja, um emaranhado de condutas, dentre elas a exploração de invenção idêntica ou semelhante ao do competidor e;</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">iv)           anterioridade da invenção supostamente violada.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Ora, se a concorrência desleal é caracterizada justamente por ser a conduta empregada pelo concorrente, através de meios inidôneos, aproximando a imagem e funcionalidade de seus produtos com o do seu concorrente, de forma a atrair desonestamente clientela alheia, certamente não haverá qualquer embaraço que represente um  obstáculo para a configuração da figura delitiva do artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial (especialmente o inciso III), já que não há, como já dito, exigência de existência de patente ou registro de marca.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">C) Doutrina</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Os principais doutrinadores brasileiros, que trataram da questão da concorrência desleal, parecem convergir para a aceitação da possibilidade de ocorrência desta independentemente da existência de um registro, mas quando a questão envolve patente de invenção a questão encontra barreiras.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">É o caso do saudoso Gama, que afirmou com peculiar propriedade:</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">“As invenções, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais não patenteados não podem ser protegidos com base nos princípios da repressão da concorrência desleal, por pertencerem ao domínio público”</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">(Tratado da Propriedade Industrial 2ª. Edição, volume 2, pág. 1278).</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Segundo o saudoso Mestre, os princípios que regem a concorrência leal, de modo a combater aquela desleal,  somente seriam aplicáveis às marcas, e não às patentes, sob o argumento de que nessas haveria interesse público maior.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">O raciocínio que se extrai é que o doutrinador partiu da premissa de que as patentes são privilégios temporários, mas que possuem evidente e indissociável caráter publicista, razão pela qual não poderiam servir como base de sustentação para a prática da concorrência desleal.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Mas tal raciocínio, quer nos parecer não condizer com a realidade, especialmente quando houver um pedido de registro, o que evidencia a intenção de exploração temporária e exclusiva de um invento único, o que estaria em descompasso com a natureza publicista e do domínio público invocada pelo autor.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Ademais, como defendido ao longo do presente, as características, o foco e o objeto da concorrência desleal não guardam relação com a Propriedade Industrial, senão no que tange a possibilidade de alguns atos com ligação direta aos seus institutos, mas não sendo esse o direito tutelado, ou seja a  objetividade jurídica dos crimes contra a propriedade industrial e diversa daquela dos crimes de concorrência desleal.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Por outro lado, radicalmente contra esse posicionamento, encontramos o não menos saudoso Celso Delmanto, para quem registro ou patente não excluem a proteção no campo da repressão á concorrência desleal.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Aliás, Celso Delmanto foi além, advogando a viabilidade inclusive da ocorrência de concorrência desleal mesmo em caso de patente anulada ou “caducada”:</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">“(&#8230;) Mesmo que o produto haja sido patenteado, mas já tenha seu registro caducado ou sido anulado, ainda assim, poderá, em tese, tipificar-se a concorrência desonesta por enleio, desde que sejam imitados com tal fim os sinais distintivos externos do produto não mais protegido pela patente. A perda desta não dá livre campo à prática de atos desleais”.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">A posição então defendida é realmente “complexa” e exigiria um estudo mais apurado.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">De toda forma, o primeiro aspecto que deveríamos observar, portanto, é a extensão da expressão domínio público, o que de início enseja a idéia da possibilidade de algo ser usado por qualquer um, por todos, sem ônus, no que tange a questão patrimonial.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Realmente, essa idéia global, transmite, em linhas gerais, de maneira singela e simplista, o conceito de domínio público, que Hely Lopes Meirelles preferiu dispor assim:</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">“A expressão domínio público ora significa o poder que o Estado exerce sobre os bens próprios e alheios, ora designa a condição desses bens. A mesma expressão pode ainda ser tomada como o conjunto de bens destinados ao uso público (direto ou indireto – geral ou especial – uti singuli ou uti universi) como pode designar o regime a que se subordina esse complexo de coisas afetadas de interesse público” (Direito Administrativo Brasileiro, p.433).</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Mas será que a utilização de uma patente “em domínio público” pode ser um dos elementos caracterizadores da prática de concorrência desleal?</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Sem a pretensão de encerrarmos a questão, que como dito demandaria estudo aprofundado, tal ocorrência parece possível.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Uma vez “em domínio público” não significa que todos podem utilizar a obra, invenção (ou seja qual for o bem) de forma absolutamente idêntica.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">A utilização, é claro, não poderá ser vedada, mas não é menos certo que se forem inseridos elementos distintivos, seja na forma de apresentação, ou em outro elemento qualquer, ainda que esse “elemento” não seja registrável, patenteável, correto nos parece afirmar que não poderá o concorrente se aproveitar de tais caractersiticas.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Por outro lado, há ainda a proteção da coisa em domínio público, já que ela não é res nullius, mas sim res omnium  e, como tanto, integra o patrimônio cultural da nação, como dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 216, sendo que nesse caso, cabe ao Estado a sua defesa, quando verificado o aproveitamento irregular, irresponsável ou danoso. Assim,  caberá ao Ministério Público, como fiscal da lei, zelar pela sua integridade e correta utilização</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">d) Jurisprudência.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">As decisões da justiça brasileira, mesmo de Tribunais, não são uníssonas, ou melhor, não são plenamente pacíficas sobre o assunto.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Por vezes encontraremos decisões que não reconhecem a possibilidade de configuração de concorrência desleal através da utilização de processos ou produtos ainda não patenteados, por concorrentes mais “astutos”, talvez até por não analisarem a questão sobre outro enfoque, que não o da propriedade industrial (fazendo verdadeira confusão entre os institutos), ou mesmo, talvez, por não aceitarem a tese aqui externada.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Tal situação não nos permite traçar um cenário seguro para a questão, mas nos permite ao menos encontrar decisões que endossam a tese debatida.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">As primeiras decisões encontradas remontam ao longínquo ano de 1970, quando o Supremo Tribunal de Justiça brasileiro julgou caso em que um dos aspectos debatidos era justamente a exigência ou não de registro ou patente para a configuração de concorrência desleal, sendo, na época, decidido pela admissibilidade de reconhecimento da concorrência desleal ainda que inexistente registro ou patente[4]</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Outras decisões ainda são encontradas, mais recentes, com a abaixo reproduzida, em que a exigência de registro ou patente também é descartada:</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">EMENTA</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">“Concorrência desleal – Desvio de Clientela – Reprodução do produto alheio não protegido por patente ou registro – irrelevância &#8211; condenação</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">A configuração do delito de concorrência desleal independe da violação de patente ou privilégio legal. Assim, responde pela infração que, reproduzindo o produto industrial alheio, ainda que não protegido por patente ou registro, lança-o no mercado, em forma para confundir a clientela da vítima“.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">(Revista de Direito Mercantil, n. 42, pág. 98/100, de abril/junho de 1981)”.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">No julgamento, cuja ementa está abaixo reproduzida, apesar de não reconhecer a existência de concorrência desleal, o relator reconheceu que a pratica de concorrência desleal não está vinculada a existência de qualquer registro ou patente:</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">EMENTA</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Modelo industrial não patenteado. Concorrência Desleal.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">O criador do modelo industrial, não protegido por patente, não pode-se opor-se a seu uso por terceiro. A concorrência desleal supõe o objetivo e a potencialidade de criar-se confusão quanto a origem do produto, desviando-se clientela.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">(RE 70.015-SP, Terceira Turma do STJ. Relator Ministro Eduardo Ribeiro).</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Como citamos, existem tanto decisões favoráveis como contrárias, o que não nos permite trazer um cenário absolutamente seguro sobre a questão[5]</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">CONCLUSÃO</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Dúvidas não podem existir acerca da verdadeira distinção entre os “Crimes contra o Registro de Marcas e os Crimes contra Patentes” e os “Crimes de Concorrência Desleal”, como já lecionava Magalhães Noronha, pois “salta aos olhos que a concorrência desleal é uma coisa e crime contra as marcas de indústria e comércio é outra”.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Por outro lado, não menos certo é afirmar que o meio fraudulento da qual é revestida a concorrência desleal, que envolve prática de atos ardilosos, vis, escusos e maliciosos, pode ser perpetrado através de exploração de invenções alheias, cujas patentes não foram ainda concedidas, ou das marcas não registradas, observadas sempre as demais exigências detalhadas ao longo do presente trabalho, como a subtração de conhecimentos do suposto lesado,  nunca sendo demais afirmar que a proteção sempre recairá sobre a concorrência leal que deve permear as relações comerciais e industriais, e não os direitos relativos à Propriedade Industrial em si, como as marcas e as patentes.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Bibliografia:</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial, vols. I e II. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">DELAMANTO,  Celso, Crimes de Concorrência Desleal. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1975.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">PIERANGELI, Jose Henrique. Crimes Contra a Propriedade Industrial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">DUVAL, Hermano. Concorrência Desleal. São Paulo: Editora Saraiva, 1976.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro,  São Paulo: Editora Malheiros, 22ª. Edição, 1997</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Autor: Franklin Gomes</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">[1] PIERANGELI, José Henrique. Crimes contra a Propriedade Industrial e Crimes de Concorrência Desleal, Editora RT. p. 265.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">[2] São outros direitos: de realizar praticamente a invenção, auferindo os proveitos de sua exploração; dispor da invenção, transferindo-a a terceiros, por atos inter vivos ou causa mortis, a título oneroso ou gratuito. Vide também artigo 6º. Da Lei de Propriedade Industrial – Lei 9279/96.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">[3 Art. 195 – Comete crime de concorrência desleal quem:                                                                     III – emprega meio fraudulento, para desvia, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">RE 67.809. STF, RTJ 56/452</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">5 Vide também RT 266/470</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden; width: 1px; height: 1px; top: 0px; left: -10000px;">Fonte: www.artigonal.com</div>
<p>Quantas vezes você já ouviu falar em pedido de <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">patente</a>? <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Licenciamento de marca</a>? Que o governo quebrou outra patente de medicamentos?</p>
<p>Certamente estes assuntos não seriam tão populares se não fossem tão importantes. Eles são, porque é através do mecanismo legal das marcas e patentes que a criatividade e capacidade tecnológica de autores e/ou inventores é preservada e garantida. Se você inventou algum mecanismo, criou uma obra original ou marca que quer proteger, então saber o que são <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">marcas e patentes </a>é o primeiro passo.</p>
<p><span id="more-14"></span></p>
<p>Mas é preciso entender que marcas e patentes são duas coisas diferentes. <a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Marcas</a> são, segundo o INPI, &#8220;sinais visualmente perceptíveis&#8221;. Elas devem ser percebidas facilmente para distinguir produto ou serviço.</p>
<p><a href="http://www.beerre.com.br/departamento-de-marcas-departamento-de-patentes-departamento-juridico.php" target="_blank">Patentes</a> são títulos que são dados pelo Estado, em conformidade com a lei de patente, a um autor ou inventor para que estes excluam terceiros da utilização (venda, fabricação etc.) se sua obra ou invenção. Através da patente, o inventor garante que sua criação não será utilizada sem seu consentimento.</p>
<p>Fonte: www.tudo-sobre-marcas-e-patentes.com</p>
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