Registros mais rápidos - Inserido em 23/01/2009

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Avaliação das Marcas - Inserido em 15/10/2008

O valor das marcas - Tamanho: 25KB [ Download ]

   

DESIGN - Inserido em 04/06/2008

Registro da Garrafa da Coca-Cola como Marca Figurativa
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Jornal Beerre - Inserido em 28/12/2007

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Globalização das Marcas - Inserido em 27/07/2007

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Jornal Beerre - Inserido em 23/07/2008

Informativo Julho 2008 - Tamanho: 379KB [ Download ]

   

Marca Global - Inserido em 14/05/2007

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INPI - Inserido em 23/04/2007

INPI promete reduzir seus prazos - Tamanho: 72KB [ Download ]

   

Biopirataria - Inserido em 23/04/2007

Entenda o que é a biopirataria e como identificá-la.
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O INPI Adverte: "Cobrança Indevida"

São constantes as reclamações e denúncias sobre escritórios que se intitulam representantes, ou habilitados para atuar junto ao INPI. Eles praticam cobranças indevidas, bem como abordam possíveis clientes de forma intimidadora, geralmente, informando que existe uma outra empresa com o mesmo nome querendo registrar uma marca com seu nome.

Outra forma de abordagem indevida é aquela em que o escritório cobra uma taxa de agilização do processo ou atualização de dados cadastrais junto ao INPI. Esses tipos de serviços não existem e caracterizam-se como desvio de conduta daqueles que atuam como procuradores junto ao INPI.

Agentes da Propriedade Industrial, cadastrados no INPI, e advogados, encontram-se habilitados para atuar como procuradores junto ao Instituto, mas não são representantes do INPI. O exercício da profissão de Agente da Propriedade Industrial exige conduta compatível com os preceitos e princípios da moral individual, coletiva e profissional conforme disposto no Código de Conduta Profissional, promulgado pelo Ato Normativo 142/98.

A única publicação oficial do INPI é a Revista da Propriedade Industrial - RPI, disponível, em formato eletrônico, em pdf, no portal da Instituição. Outras publicações divulgadas, tais como: "Edição Anual de Marcas e Patentes" e "Guia de Marcas Registradas Junto ao INPI" não são do INPI.

Algumas empresas estão encaminhando a usuários do INPI, sem que estes tenham solicitado qualquer serviço, uma Ficha de Compensação, que seria para fins de pagamento de uma "taxa de manutenção optativa de marca ou patente" em uma suposta "edição anual de marcas e patentes". Outra que seria para fins de pagamento do "Espaço da Empresa" em um suposto "Guia de Marcas Registradas junto ao INPI".

O INPI alerta aos usuários que desconhece tais serviços, e esclarece não ter qualquer vínculo com as supostas publicações e seus editores. Alerta, ainda, que tais cobranças não podem ser confundidas com quaisquer retribuições relativas aos serviços prestados pelo Instituto e que a Revista da Propriedade Industrial (RPI) é o único veículo oficial de publicação das decisões proferidas pelo Instituto.

O INPI tem atuado de forma enérgica para coibir os procedimentos considerados como condutas indevidas, através de sua Comissão de Conduta Profissional dos Agentes da Propriedade Industrial. No entanto, para que a Comissão possa atuar, é necessário que o denunciante, através de documentação pertinente, informe sobre o ocorrido.



A importância do registro de marca e como obtê-la.

Obter o registro de sua marca é muito simples, bastando apenas a observação de alguns critérios e regras contidas na Lei de Propriedade Industrial – Lei 9279/96, que disciplina no Brasil os Direitos Relativos à Propriedade Industrial.

O primeiro passo é sempre observar as disposições contidas no artigo 124 da Lei, onde estão os chamados “impedimentos”, ou seja, tudo aquilo que não pode ser registrado como marca.

Em linhas gerais, a marca cujo registro é pretendido deve ser composta por sinal visualmente perceptível (seja uma palavra, combinações de palavras, figuras ou sua combinação ou ainda figuras e palavras), o que significar dizer que somente aquilo que for passível de representação gráfica pode ser registrado (excluindo assim marcas gustativas, olfativas e aromáticas) e que também tenha a capacidade de se distinguir.

O pretendente ao registro (seja pessoa física ou jurídica) deve, necessariamente, guardar relação na sua atividade com a marca para a qual o registro é pretendido, ou seja, se a empresa fabrica e comercializa chinelos, não poderá obter o registro de uma marca para identificar televisores e desodorantes (portanto produtos que não fabrica ou comercializa).

Após essa verificação, é extremamente recomendável a realização de uma busca prévia. Essa busca é verdadeiramente uma pesquisa no banco de dados do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que tem como finalidade identificar eventuais “anterioridades”, ou seja, pedidos de registros em processo de análise ou marcas já registradas, que de alguma forma possam criar obstáculos ao registro da sua marca.

Portanto, a realização da busca (cujo resultado não é absoluto) vai apontar para a viabilidade ou não da concessão do registro. Se outros registros ou pedidos semelhantes ou idênticos ao seu forem identificados, há como avaliar se há ou não possibilidade e/ou chance de êxito e um profissional devidamente habilitado poderá recomendar a melhor estratégia a ser seguida.

Uma vez verificada a viabilidade do registro, bastará depositar um pedido perante o INPI, através de formulários eletrônicos (observando todas as exigências formais) e com o recolhimento de taxa fixada pelo instituto.

A partir desse momento, terá início um “procedimento administrativo” no qual serão seguidas várias etapas até que seja proferida uma decisão (fundamentada) que deferirá ou não o pedido. Uma vez concedido o registro e recolhidas as custas finais exigidas pelo instituto, será expedido o Certificado de Registro, documento que materializa o direto assegurado pela Lei de Propriedade Industrial.

Mas enfim, devo registrar minha marca?

Apesar de não ser obrigatório, o registro da marca garante direitos específicos e que são fundamentais para a defesa do seu negócio.

O principal deles é a exclusividade, o que significa dizer que somente aquele que obteve o registro perante o INPI poderá usar aquela marca para identificar os respectivos serviços ou produtos que foram selecionados quando do seu pedido de registro. A exclusividade é em todo o território nacional.

Assim, decorre desse direito o de impedir que terceiros utilizem qualquer sinal idêntico, semelhante ou que vise simplesmente imitar a sua marca. A possibilidade e valorização através de licenciamento é também outra grande vantagem.

A proteção conferida pelo registro, por ter um cunho privatístico (diferentemente do que ocorre com as patentes), após o primeiro decênio (o registro tem validade de 10 anos) pode ser renovada por sucessivas e infinitas vezes, enquanto perdurar a exploração, a utilização da referida marca, obedecidas as regras impostas pela Lei de Propriedade Industrial.

Durante muito tempo, propalou-se a idéia que não era importante registrar uma marca (como também buscar a proteção de outros direitos relativos à Propriedade Intelectual) e que tal providência era extremamente cara, portanto restrita às grandes e poderosas empresas.

Mas como vimos, a despeito de ser recomendada a consulta de um profissional especializado, obter o registro de uma marca é uma providência que está ao alcance de todos, seja pelos aspectos práticos procedimentais como também financeiros.

Na realidade, caminhamos cada vez mais para valorização do patrimônio intangível, do patrimônio intelectual, até mesmo em detrimento daquele cujo apego humano sempre foi maior, e a sociedade reconhece a cada dia mais a necessidade de proteger suas criações, inventos, marcas.

Hoje essa conscientização, apesar de ainda encontrar resistência de uma “doutrina” que prevaleceu por anos, já toma corpo nas pequenas e micro empresas, bem como perante os profissionais liberais.

Mas ainda é preciso socializar e democratizar a importância do registro de uma marca, através da conscientização e da desmistificação da idéia de que tal providência é complexa e cara ou de menor importância.

Portanto, se você que possui um negócio, ainda que de pequeno porte, é preciso tomar algumas cautelas não apenas para contribuir com a sua consolidação, através de sua fixação na mente de seus clientes ou prospects, mas também para fornecer mais segurança à sua atuação no mercado, e ter sua marca registrada é uma das medidas fundamentais.

E não se esqueça que a marca é, inquestionavelmente, um elemento publicitário para captação de clientela e constitui parte do ativo do patrimônio da sua empresa.

Autor: Franklin Gomes

Fonte: www.artigonal.com



Marca registrada.

Uma marca registrada ou marca registrada comercial (respectivamente, símbolos ® ou ™, do inglês trademark em alguns países) é qualquer nome ou símbolo utilizado para identificar uma empresa, um produto (bem de consumo) ou serviço. As marcas registradas são um tipo de propriedade intelectual e sua efetividade depende do registro de exclusividade concedido por autoridades governamentais competentes.

De modo geral, as marcas registradas são representadas por logotipos, palavras ou frases (slogan), usados separadamente ou de forma combinada. A marca tem como função permitir que o consumidor possa identificar a origem de um produto ou serviço, possibilitando-lhe distinguir este produto ou serviço de outros similares existentes no mercado.



Registro

O registo da propriedade industrial envolve alguns custos, materializados no pagamento de taxas periódicas, para que os direitos permaneçam válidos. Alguns destes direitos têm prazos de validade, findos os quais expiram, como são os casos das patentes, dos desenhos e dos modelos. As marcas, por seu lado, podem ser mantidas através da renovação do pagamento das taxas devidas, são 45 classes de marcas (34 de produto e 11 de serviços). O registro de propriedade industrial é válido apenas para o território no qual esta propriedade é registrada, ou seja, se deseja registrar uma marca internacionalmente, deve registrá-la separadamente em cada país.

Para registar uma marca no Brasil há vários métodos, um deles é o INPI(Instituto Nacional de Propriedade Industrial), instituto governamental, também há outros particulares, que trabalham com registro de marcas em outros países; o preço vária de empresa para a empresa, o INPI criou o e-Marcas, uma ferramenta para agilizar o processo do registro de Marcas. Em Portugal o organismo público a quem compete a atribuição e o registo de direitos de propriedade industrial sendo eles Marcas, Patentes, Desenhos e Modelos, também se chama INPI.

Fonte: www.pt.wikipedia.org


Propriedade intelectual

Propriedade intelectual é um monopólio concedido pelo estado. Segundo a Convenção da OMPI, é a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.



História

Historicamente, a preocupação com a tutela dos direitos de autores de obras intelectuais é bastante recente. Na Antiguidade e na maior parte da Idade Média as dificuldades inerentes aos processo de reprodução dos originais, por si só, já exerciam um poderoso controle da divulgação de idéias, pois o número de cópias de cada obra era naturalmente limitado pelo trabalho manual dos copistas.

Com a invenção da imprensa, os soberanos sentiam-se ameaçados com a iminente democratização da informação e criaram um ardiloso instrumento de censura, consistente em conceder aos donos dos meios de produção dos livros o monopólio da comercialização dos títulos que editassem, a fim de que estes, em contrapartida, velassem para que o conteúdo não fosse desfavorável à ordem vigente.

Em 1557, dezoito anos depois que Wiliam Caxton introduziu na Inglaterra a máquina de escrever (printting press), Filipe e Maria Tudor concederam à associação de donos de papelaria e livreiros o monopólio real para garantir-lhes a comercialização de escritos. A corporação, então, tornou-se uma valiosa aliada do governo em sua campanha para controlar a produção impressa. Eram comerciantes que, em troca da proteção governamental ao seu domínio de mercado, manipulavam os direitos do indivíduo ao conteúdo, exercendo a censura sobre aqueles que lhe fossem desfavoráveis na oposição à realeza.

A esse privilégio no controle dos escritos chamou-se copyright, que nasceu, pois, de um direito assegurado aos livreiros, e não como um direito do autor dos escritos. Durou mais ou menos duzentos anos, e é a semente das leis (Statutes) relativas a esse direito herdadas pela Inglaterra, e, mais tarde, pelos Estados Unidos da América do Norte.

A primeira lei inglesa, de 1710, dava ao criador o direito exclusivo sobre um livro por 14 anos e, se o autor ainda estivesse vivo quando o direito expirasse, poderia renovar o direito por mais 14 anos. A legislação americana baseou-se na inglesa e nos atos de patentes e de direitos autorais de 1790 retomou os períodos de 14 anos, renováveis por outros 14. Em 1831, o Congresso americano revisou as leis de direitos autorais substituindo o período inicial de 14 anos, por um de 28, renovável por mais 14. Em 1909, as leis foram novamente revisadas e o período foi mais uma vez ampliado para 28 anos iniciais renováveis por mais 28 anos.

Mais recentemente, porém, com o aumento do poder da indústria cultural, a extensão do direito à propriedade intelectual ultrapassou de longe os vinte anos após a morte que incomodavam o historiador Thomas Macaulay em 1841. As pressões começaram em 1955, quando o Congresso americano autorizou o escritório de patentes a desenvolver um estudo com vistas a revisar as leis de direito autoral vigentes. O relatório final recomendava a ampliação do período de renovação de 28 para 48 anos.

As organizações de escritores e a indústria cultural (principalmente as editoras), no entanto, insistiam num período que cobrisse a vida do autor mais 50 anos após a sua morte. O pretexto para esse período longuíssimo era a “modernização” das leis de direitos autorais e a adequação delas à Convenção de Berne. Como a disputa não parecia poder ser resolvida no curto prazo e os direitos estavam começando a expirar, os lobistas conseguiram um adiamento extraordinário do vencimento dos direitos que estavam por expirar, do ano de 1962 para o ano de 1965, enquanto a matéria não era definitivamente votada no Congresso.

Apesar das reiteradas objeções do Departamento de Justiça, a polêmica em torno do assunto levou a outros oito adiamentos “extraordinários”, de 1965 para 1967, de 1967 para 1968, de 1968 para 1969, de 1969 para 1970, de 1970 para 1971, de 1971 para 1972, de 1972 para 1974 e de 1974 para 1976, tudo em nome dos interesses dos detentores dos direitos (normalmente empresas e não os descendentes dos autores) e em detrimento do domínio público. Em 1976, finalmente, o Congresso aprovou uma nova e “moderna” lei de direitos autorais, atribuindo um período de vigência do direito por toda a vida do autor mais 50 anos e para trabalhos encomendados por empresas, um período de 75 anos após a publicação ou 100 anos após a criação, o que fosse mais curto.



Categorias

A propriedade intelectual pode ser dividida em duas categorias: direito autoral e propriedade industrial, sendo que pertecem à primeira as obras literárias e artísticas, programas de computador, domínios na Internet e cultura imaterial, e à segunda as patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas e proteção de cultivares. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o orgão brasileiro responsável pelas marcas, patentes, desenho industrial, transferência de tecnologia, indicação geográfica, programa de computador e topografia de circuito integrado.

No que tange aos chamados “conhecimentos tradicionais”, existem várias discussão entre juristas, comunidades locais e organizações mundiais de proteção da Propriedade Intelectual acerca da adequação desse tema ao sistema patentário atual. A Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) trata conhecimentos tradicionais como um novo tema a se definir, instituindo o “Comitê Intergovernamental sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos, Conhecimento Tradicional e Folclore”, para estudar formas de regulamentar o assunto.



No Brasil

No Brasil, está disciplinada principalmente pelas leis 9.279/96 (Marcas e Patentes),[1] 9.456/97 (Cultivares),[2] 9.609/98 (Software)[3] e 9.610/98 (Direitos Autorais),[4] além de tratados internacionais, como as Convenções de Berna, sobre Direitos Autorais, e de Paris, sobre Propriedade Industrial, e outros acordos como o TRIPs (Trade Related Intelectual Property Rights). É também preceito Constitucional, estando arrolado entre os Direitos e Garantias Fundamentais, com previsão nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, em consonância aos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal.

Fonte: www.pt.wikipedia.org



Direito de Propriedade industrial.

A partir de 1967, constitui-se como órgão autônomo dentro do sistema das Nações Unidas a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI, ou, na versão inglesa, WIPO), englobando as Uniões de Paris e de Berna, além de perfazendo uma articulação com a recente União para a Proteção das Obtenções Vegetais, e a administração de uma série de outros tratados.

A Convenção da OMPI define como Propriedade Intelectual a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

Antes da definição convencional, a expressão “Propriedade intelectual” aplicava-se, mais restritamente, aos direitos autorais; nesta acepção, encontramos extenso emprego na doutrina anterior.

Tem-se, assim, correntemente, a noção de Propriedade intelectual como a de um capítulo do Direito, altíssimamente internacionalizado, compreendendo o campo da Propriedade Industrial, os direitos autorais e outros direitos sobre bens imateriais de vários gêneros.

Porém, nem na Convenção da OMPI, meramente adjetiva, nem mesmo no recente Acordo TRIPs da Organização Mundial de Comércio, se tenta uma estruturação das normas jurídicas comuns a cada um e a todos capítulos da Enciclopédia Jurídica. Os propósitos deste último diploma internacional não são, aliás, a construção de nenhum sistema jurídico, mas a derrubada da individualidade jurídica nacional, o que pode levar seguramente a uma harmonização, mas não necessariamente a uma elaboração lógica de um substrato comum, a não ser indutivamente.



Propriedade Industrial

O que vem a ser Propriedade Industrial? Na definição da Convenção de Paris de 1883 (art. 1,2), é o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal. A Convenção enfatiza que, conquanto a qualificação “industrial” , este ramo do Direito não se resume às criações industriais propriamente ditas, mas “entende-se na mais ampla acepção e aplica-se não só à indústria e ao comércio propriamente ditos, mas também às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos manufaturados ou naturais, por exemplo: vinhos, cereais, tabaco em folha, frutas, animais, minérios, águas minerais, cervejas, flores, farinhas”.

Ao momento da construção da União de Paris, a singularidade de tais direitos em face dos chamados “direitos de autor” permitia a elaboração de normas autônomas tanto no seu corpo normativo quanto no institucional: a Convenção da União de Berna regulou, desde a última década do século XIX, um campo complementar, mas separado do da Propriedade Industrial, com Secretaria e tratados diversos. A evolução da estrutura institucional internacional reflete, a partir daí, a crescente complexidade e amplidão dos direitos pertinentes, nascidos nos sistemas nacionais ou, pouco a pouco, na própria esfera supranacional.

Já o Código da Propriedade Industrial em vigor no Brasil (Lei 9.279 de 15 de maio de 1996) diz o seguinte: "Art. 2° - A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Pais, se efetua mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III- concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal.

Novas formas de Propriedade Intelectual

O recital do art. 2o. do Código da Propriedade Industrial Brasileiro não abrange, obviamente, a totalidade dos objetos da Propriedade Industrial, previstos em outras legislações nacionais. O rol dos objetos legais é menor que os dos objetos possíveis na teia das relações econômicas.

O novo Código da Propriedade Intelecual francês, por exemplo, elenca entre seus objetos os produtos semicondutores, as obtenções vegetais, os caracteres tipográficos e as criações da moda, em regimes próprios. O Direito Americano abrange, além das formas tradicionais, um sistema de patente de plantas, a proteção às topografias de semicondutores, a repressão específica à publicidade enganosa, os direitos de publicidade e o princípio da submissão de idéia, seja como criação legal ou jurisprudencial. Não cessam aí as possibilidades. Com toda certeza, teremos no futuro mais e mais figuras jurídicas intermediárias entre o Direito Autoral, no que se poderia chamar híbridos jurídicos.

Fonte: www.pt.wikipedia.org

 

Tudo Sobre Marcas e Patentes.

Quantas vezes você já ouviu falar em pedido de patente? Licenciamento de marca? Que o governo quebrou outra patente de medicamentos?

Certamente estes assuntos não seriam tão populares se não fossem tão importantes. Eles são, porque é através do mecanismo legal das marcas e patentes que a criatividade e capacidade tecnológica de autores e/ou inventores é preservada e garantida. Se você inventou algum mecanismo, criou uma obra original ou marca que quer proteger, então saber o que são marcas e patentes é o primeiro passo.

Mas, antes de mais nada, é preciso entender que marcas e patentes são duas coisas diferentes. Marcas são, segundo o INPI, "sinais visualmente perceptíveis". Elas devem ser percebidas facilmente para distinguir produto ou serviço.

Patentes são títulos que são dados pelo Estado, em conformidade com a lei de patente, a um autor ou inventor para que estes excluam terceiros da utilização (venda, fabricação etc.) se sua obra ou invenção. Através da patente, o inventor garante que sua criação não será utilizada sem seu consentimento.

Fonte: http://tudo-sobre-marcas-e-patentes.com/

 

Concorrência desleal: a [des]necessidade de existência de patentes.

1. INTRODUÇÃO.

Conceito de concorrência desleal. Legislação pertinente ao caso.

A livre concorrência, como toda liberdade, não é irrestrita e o seu direito encontra limites dos outros concorrentes pressupondo um exercício legal e honesto do direito próprio, expressivo da probidade profissional.[1]

Muito embora tenham os doutrinadores debatido muito acerca da formulação de um conceito que consiga, de forma plena, delimitar o que vem a ser a concorrência desleal, não há hoje uma definição, conceituação uniforme.

No entanto, de uma forma genérica, podemos afirmar simplesmente que a concorrência desleal é uma espécie de competição que não deve ser feita, por ser conduzida, realizada, através de expedientes escusos, métodos incorretos, danosos, que visam modificar a fiel e sadia relação concorrencial.

Ora, a livre concorrência (concorrência em geral) não só é benéfica, pois contribui para o fomento e desenvolvimento de uma nação, estando no Brasil inclusive garantida na Constituição Federal, como também dela podem advir resultados extremamente proveitosos para os consumidores e para a sociedade de um modo geral.

Justamente por isso, é que são criadas regras gerais e abstratas que visam delimitar, as “armas” que podem ser utilizadas na concorrência, de modo que estratégias e expedientes vis e desonestos não a tornem danosa.

Portanto, a utilização de expedientes desleais, que podem alterar a igualdade da competição (não por esforços ou características do competidor, mas pela utilização de “truques sujos”) é que caracterizam a concorrência desleal, que pode ser de natureza civil ou mesmo penal.

No Brasil, encontramos duas espécies de concorrência desleal, cuja repreensão pode se dar em âmbitos distintos, ou seja, na espera penal e na civil, como citamos acima.

Toda e qualquer forma de concorrência, que não esteja de acordo com as práticas comerciais e industriais, que esteja imbuída de manobras, métodos desleais, estará em desacordo com o ordenamento jurídico Brasileiro, possibilitando, à parte lesada, a adoção de medidas judiciais tendentes a reprimir e solucionar a sua ocorrência.

Em alguns casos, os métodos e expedientes utilizados para a prática da concorrência desleal são tão graves ou perigosos, que a legislação brasileira os considera crime. Aqui temos a chamada concorrência desleal criminosa, que pode ser coibida através da adoção de medidas criminais, conquanto os demais atos, não tipificados na lei penal, muito embora sejam considerados ilícitos, somente podem ser reprimidos através da adoção de medidas na esfera cível. Nesse caso, falaremos apenas em concorrência desleal.

No Brasil, a Lei 9279/96, chamada Lei da Propriedade Industrial, em seu artigo 195, tipifica o crime de concorrência desleal, relacionando, em 14 incisos, todas as condutas que são consideradas crime, frisando-se que, na hipótese da prática de algum ato que não esteja descrito em tal artigo, mas que revele a prática de atos atentatórios à livre e sadia concorrência, haverá ainda a possibilidade de adoção de medidas de natureza cível.

2. CONCORRÊNCIA DESLEAL. POSSIBILIDADE DE PRATICA ATRAVÉS DE VIOLAÇÃO DE PEDIDO DE PATENTE.

a) Direitos assegurados pelo depósito do pedido de patente

O inventor tem pleno direito sobre suas criações, direito esse caracterizado por ser verdadeiro direito de propriedade, declarado pelo Estado no momento em que lhe concede a respectiva patente, consubstanciada em um título denominado carta-patente.

Trata-se de direito de ordem patrimonial, sendo, portanto, suscetível a todas as formas de alienação, desde que compatíveis com a sua natureza.

Portanto, da própria invenção é que nasce uma série de direitos para o inventor, dentre eles (e talvez um dos mais importantes) o de obter a respectiva patente[2]

Ocorre que é da concessão da respectiva patente de invenção (conferida com a emissão da carta-patente) que surgem outros direitos, como, e especialmente, o direito de exclusividade temporária na sua exploração, bem como o de insurgir-se contra terceiro que, sem o seu consentimento, produza, use, coloque à venda, venda, importe, produto objeto de sua patente ou processo e/ou produto obtido diretamente por processo patenteado, seja na esfera cível ou criminal.

Em outras palavras, somente poderá o titular da patente insurgir-se contra terceiros, com base em violação de patente de invenção, depois de concedida a respectiva patente.

Disso, concluímos que, quanto aos direitos que nascem com a concessão da respectiva patente (alguns deles retroativos, como a indenização), o mero pedido de patente não antecipa ou garante qualquer um deles.

Trata-se, de fato, de mera expectativa de direito, que não pode servir de base para a adoção de medidas contra terceiros, se a tese sustentada for exatamente violação de patente de invenção, que, a rigor, ainda não existe, haja vista que ainda não há, formalmente, qualquer patente de invenção (a emissão da carta-patente tem caráter atributivo).

b) Possibilidade de configuração

Dentro desse contexto, algumas questões surgem, especialmente relacionadas ao direito que teria o titular do pedido (que indiscutivelmente possui alguns direitos, como vimos) de impedir ou coibir aquele que já está violando o seu invento, cuja patente ainda não foi concedida.

Não nos parece crível que tenha o titular do pedido que aguardar a sua concessão (que demorará anos), para só então adotar medidas judiciais.

No entanto, também não é menos certo que não estará habilitado a adotar medidas que tenham a exigência da apresentação do título que dê guarida ao direito invocado, no caso a respectiva carta-patente.

O que se verifica é que, realmente, se o foco da discussão for transposta apenas para a violação de patente (que sequer foi concedida), faltará ao titular do pedido legitimidade para medidas judiciais.

Todavia, a questão pode ser analisada sobre outro enfoque, ou seja, o da concorrência desleal.

A abordagem do tema, sobre esse prisma, não é pacífica, encontrando ainda resistência e dúvidas. Mas argumentos que justificam a sua possibilidade não faltam.

Se nos enveredarmos para o âmbito da concorrência desleal, praticada através da utilização de produto ou processo (ou ainda produtos obtidos através de processo) objeto de mero pedido de patente, o direito de ação em questão não estará atrelado à existência da patente, mas sim a existência de uma relação de concorrência, que fatalmente será evidenciada através da utilização, por parte do concorrente desleal, de meios inidôneos, não leais, vis, tendentes a desviar a cliente alheia.

Portanto, deverão estar configurados, para a caracterização dessa possibilidade: i) a existência de concorrência; ii) o desvio da clientela e; iii) o emprego de meios desleais.

Assim, sobre essa ótica, não se fará necessária a exigência de existência de patente, para se conceder o direito de ação, mas sim a existência de uma concorrência, logicamente desleal.

Por conseqüência, a invenção (ainda não reconhecida pelo INPI) funcionará como um dos elementos a identificar o ardil empregado pelo competidor desleal. Em outras palavras, esse será um dos meios desleais, inidôneos, ou, como trata o artigo 195, III da Legislação Brasileira, meios fraudulentos[3]

Mas o tema é realmente complexo e exige um verdadeiro emaranhado de elementos para que se possa, na ordem prática, advogar a viabilidade de sua utilização.

Essa tese, talvez comungada por poucos doutrinadores e especialistas da área, leva em consideração a seguinte máxima: para a configuração da concorrência desleal pressupõe-se exatamente que o ofendido não tenha patente concedida ou qualquer outro título de domínio, pois se existir, fatalmente estaremos diante de outro caso (violação de patente, de marca registrada, etc., considerando, por exemplo, o princípio da especialidade), salvo raras exceções.

Isto porque estamos considerando o seguinte marco divisório: uma coisa são os crimes contra a propriedade industrial, outra são os crimes de concorrência desleal.

Partindo dessas premissas e raciocínios é que se tem concluído pela possibilidade de configuração da concorrência desleal independentemente de qualquer registro ou patente.

Importante frisar, por mais lógico que pareça, que, obviamente, o produto ou processo em questão, utilizado ou fabricado pelo concorrente que se sente lesado, deve ter se iniciado com significativa antecedência com relação àquele cuja imputação de concorrer deslealmente é feita.

Outro argumento que pode ser utilizado para a justificativa da possibilidade de ocorrência de concorrência desleal mesmo inexistindo patente de invenção, e sim mero pedido, que pode ser alegado acessoriamente, são justamente os direitos assegurados ao inventor, analisados em item anterior, que, ao menos em tese, poderiam estar sendo violados ou desrespeitados, com condutas vis e ardilosas de concorrentes.

Portanto, vários elementos devem convergir para a viabilidade da tese em questão. E devem ainda estar todos eles presentes, sob pena de seu alicerce não resistir a uma discussão acalorada, destino certo de construções não pacíficas na doutrina e na jurisprudência, como a presente.

Mas não é só. Não basta a existência de uma relação de concorrência, o desvio de clientela e aplicação de meios fraudulentos, consubstanciados na utilização de invento alheio.

A especialidade da questão faz outras exigências, que incidem justamente na caracterização da utilização do meio fraudulento, sem o qual sabidamente haverá lealdade concorrêncial.

O meio fraudulento deve ter agregado, indissolúvel à violação do invento, a extração e aplicação de conhecimentos, de maneira ardilosa, com vistas a concorrer deslealmente, ou seja confundir o consumidor.

Sob esse prisma, podemos afirmar com segurança que a solução dada ao caso dever ser analisada considerando que não é a própria utilização do invento em si que acarretará a prática de concorrência desleal, já que tal conduta somente estaria prevista se existisse uma patente, mas sim a sua utilização para o fim de desviar a clientela alheia.

Sem a comprovação de que a fonte de “sucesso” do competidor desleal é justamente o desvio da clientela alheia, o engano, através da obtenção de conhecimento (ou utilização) daquele que ainda não obteve sua patente, não há que se falar em concorrência desleal, especialmente criminosa.

Por outro lado, se o conhecimento foi obtido através de outras fontes, que não a ciência de tal invento, e que não houve desvio de clientela, ou mesmo confusão de consumidores, além de poder indicar até mesmo a falta de novidade por parte daquele inventor supostamente lesado, não se poderá falar em prática de concorrência desleal.

Em síntese, deverão coexistir os seguintes elementos, para a possibilidade de configuração de concorrência desleal baseada em utilização de invento não patenteado:

i) a existência de concorrência;

ii) a finalidade de desviar ou confundir a clientela ;

iii) o emprego de meios desleais, que representam uma séria de truques, artifícios, ou seja, um emaranhado de condutas, dentre elas a exploração de invenção idêntica ou semelhante ao do competidor e;

iv) anterioridade da invenção supostamente violada.

Ora, se a concorrência desleal é caracterizada justamente por ser a conduta empregada pelo concorrente, através de meios inidôneos, aproximando a imagem e funcionalidade de seus produtos com o do seu concorrente, de forma a atrair desonestamente clientela alheia, certamente não haverá qualquer embaraço que represente um obstáculo para a configuração da figura delitiva do artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial (especialmente o inciso III), já que não há, como já dito, exigência de existência de patente ou registro de marca.

C) Doutrina

Os principais doutrinadores brasileiros, que trataram da questão da concorrência desleal, parecem convergir para a aceitação da possibilidade de ocorrência desta independentemente da existência de um registro, mas quando a questão envolve patente de invenção a questão encontra barreiras.

É o caso do saudoso Gama, que afirmou com peculiar propriedade:

“As invenções, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais não patenteados não podem ser protegidos com base nos princípios da repressão da concorrência desleal, por pertencerem ao domínio público”

(Tratado da Propriedade Industrial 2ª. Edição, volume 2, pág. 1278).

Segundo o saudoso Mestre, os princípios que regem a concorrência leal, de modo a combater aquela desleal, somente seriam aplicáveis às marcas, e não às patentes, sob o argumento de que nessas haveria interesse público maior.

O raciocínio que se extrai é que o doutrinador partiu da premissa de que as patentes são privilégios temporários, mas que possuem evidente e indissociável caráter publicista, razão pela qual não poderiam servir como base de sustentação para a prática da concorrência desleal.

Mas tal raciocínio, quer nos parecer não condizer com a realidade, especialmente quando houver um pedido de registro, o que evidencia a intenção de exploração temporária e exclusiva de um invento único, o que estaria em descompasso com a natureza publicista e do domínio público invocada pelo autor.

Ademais, como defendido ao longo do presente, as características, o foco e o objeto da concorrência desleal não guardam relação com a Propriedade Industrial, senão no que tange a possibilidade de alguns atos com ligação direta aos seus institutos, mas não sendo esse o direito tutelado, ou seja a objetividade jurídica dos crimes contra a propriedade industrial e diversa daquela dos crimes de concorrência desleal.

Por outro lado, radicalmente contra esse posicionamento, encontramos o não menos saudoso Celso Delmanto, para quem registro ou patente não excluem a proteção no campo da repressão á concorrência desleal.

Aliás, Celso Delmanto foi além, advogando a viabilidade inclusive da ocorrência de concorrência desleal mesmo em caso de patente anulada ou “caducada”:

“(...) Mesmo que o produto haja sido patenteado, mas já tenha seu registro caducado ou sido anulado, ainda assim, poderá, em tese, tipificar-se a concorrência desonesta por enleio, desde que sejam imitados com tal fim os sinais distintivos externos do produto não mais protegido pela patente. A perda desta não dá livre campo à prática de atos desleais”.

A posição então defendida é realmente “complexa” e exigiria um estudo mais apurado.

De toda forma, o primeiro aspecto que deveríamos observar, portanto, é a extensão da expressão domínio público, o que de início enseja a idéia da possibilidade de algo ser usado por qualquer um, por todos, sem ônus, no que tange a questão patrimonial.

Realmente, essa idéia global, transmite, em linhas gerais, de maneira singela e simplista, o conceito de domínio público, que Hely Lopes Meirelles preferiu dispor assim:

“A expressão domínio público ora significa o poder que o Estado exerce sobre os bens próprios e alheios, ora designa a condição desses bens. A mesma expressão pode ainda ser tomada como o conjunto de bens destinados ao uso público (direto ou indireto – geral ou especial – uti singuli ou uti universi) como pode designar o regime a que se subordina esse complexo de coisas afetadas de interesse público” (Direito Administrativo Brasileiro, p.433).

Mas será que a utilização de uma patente “em domínio público” pode ser um dos elementos caracterizadores da prática de concorrência desleal?

Sem a pretensão de encerrarmos a questão, que como dito demandaria estudo aprofundado, tal ocorrência parece possível.

Uma vez “em domínio público” não significa que todos podem utilizar a obra, invenção (ou seja qual for o bem) de forma absolutamente idêntica.

A utilização, é claro, não poderá ser vedada, mas não é menos certo que se forem inseridos elementos distintivos, seja na forma de apresentação, ou em outro elemento qualquer, ainda que esse “elemento” não seja registrável, patenteável, correto nos parece afirmar que não poderá o concorrente se aproveitar de tais caractersiticas.

Por outro lado, há ainda a proteção da coisa em domínio público, já que ela não é res nullius, mas sim res omnium e, como tanto, integra o patrimônio cultural da nação, como dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 216, sendo que nesse caso, cabe ao Estado a sua defesa, quando verificado o aproveitamento irregular, irresponsável ou danoso. Assim, caberá ao Ministério Público, como fiscal da lei, zelar pela sua integridade e correta utilização

d) Jurisprudência.

As decisões da justiça brasileira, mesmo de Tribunais, não são uníssonas, ou melhor, não são plenamente pacíficas sobre o assunto.

Por vezes encontraremos decisões que não reconhecem a possibilidade de configuração de concorrência desleal através da utilização de processos ou produtos ainda não patenteados, por concorrentes mais “astutos”, talvez até por não analisarem a questão sobre outro enfoque, que não o da propriedade industrial (fazendo verdadeira confusão entre os institutos), ou mesmo, talvez, por não aceitarem a tese aqui externada.

Tal situação não nos permite traçar um cenário seguro para a questão, mas nos permite ao menos encontrar decisões que endossam a tese debatida.

As primeiras decisões encontradas remontam ao longínquo ano de 1970, quando o Supremo Tribunal de Justiça brasileiro julgou caso em que um dos aspectos debatidos era justamente a exigência ou não de registro ou patente para a configuração de concorrência desleal, sendo, na época, decidido pela admissibilidade de reconhecimento da concorrência desleal ainda que inexistente registro ou patente[4]

Outras decisões ainda são encontradas, mais recentes, com a abaixo reproduzida, em que a exigência de registro ou patente também é descartada:

EMENTA

“Concorrência desleal – Desvio de Clientela – Reprodução do produto alheio não protegido por patente ou registro – irrelevância - condenação

A configuração do delito de concorrência desleal independe da violação de patente ou privilégio legal. Assim, responde pela infração que, reproduzindo o produto industrial alheio, ainda que não protegido por patente ou registro, lança-o no mercado, em forma para confundir a clientela da vítima“.

(Revista de Direito Mercantil, n. 42, pág. 98/100, de abril/junho de 1981)”.

No julgamento, cuja ementa está abaixo reproduzida, apesar de não reconhecer a existência de concorrência desleal, o relator reconheceu que a pratica de concorrência desleal não está vinculada a existência de qualquer registro ou patente:

EMENTA

Modelo industrial não patenteado. Concorrência Desleal.

O criador do modelo industrial, não protegido por patente, não pode-se opor-se a seu uso por terceiro. A concorrência desleal supõe o objetivo e a potencialidade de criar-se confusão quanto a origem do produto, desviando-se clientela.

(RE 70.015-SP, Terceira Turma do STJ. Relator Ministro Eduardo Ribeiro).

Como citamos, existem tanto decisões favoráveis como contrárias, o que não nos permite trazer um cenário absolutamente seguro sobre a questão[5]

CONCLUSÃO

Dúvidas não podem existir acerca da verdadeira distinção entre os “Crimes contra o Registro de Marcas e os Crimes contra Patentes” e os “Crimes de Concorrência Desleal”, como já lecionava Magalhães Noronha, pois “salta aos olhos que a concorrência desleal é uma coisa e crime contra as marcas de indústria e comércio é outra”.

Por outro lado, não menos certo é afirmar que o meio fraudulento da qual é revestida a concorrência desleal, que envolve prática de atos ardilosos, vis, escusos e maliciosos, pode ser perpetrado através de exploração de invenções alheias, cujas patentes não foram ainda concedidas, ou das marcas não registradas, observadas sempre as demais exigências detalhadas ao longo do presente trabalho, como a subtração de conhecimentos do suposto lesado, nunca sendo demais afirmar que a proteção sempre recairá sobre a concorrência leal que deve permear as relações comerciais e industriais, e não os direitos relativos à Propriedade Industrial em si, como as marcas e as patentes.

Bibliografia:

CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial, vols. I e II. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.

DELAMANTO, Celso, Crimes de Concorrência Desleal. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1975.

PIERANGELI, Jose Henrique. Crimes Contra a Propriedade Industrial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

DUVAL, Hermano. Concorrência Desleal. São Paulo: Editora Saraiva, 1976.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Editora Malheiros, 22ª. Edição, 1997

Autor: Franklin Gomes

[1] PIERANGELI, José Henrique. Crimes contra a Propriedade Industrial e Crimes de Concorrência Desleal, Editora RT. p. 265.

[2] São outros direitos: de realizar praticamente a invenção, auferindo os proveitos de sua exploração; dispor da invenção, transferindo-a a terceiros, por atos inter vivos ou causa mortis, a título oneroso ou gratuito. Vide também artigo 6º. Da Lei de Propriedade Industrial – Lei 9279/96.

[3 Art. 195 – Comete crime de concorrência desleal quem: III – emprega meio fraudulento, para desvia, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

RE 67.809. STF, RTJ 56/452

5 Vide também RT 266/470

Fonte: www.artigonal.com

 
 
 
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